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Lei Vigente com alterações

Lei nº 1.280/1996

Publicada em 3 de dezembro de 1996

Dispõe sobre a construção de subsolos destinados a garagens sob estacionamentos públicos e áreas verdes do Distrito Federal e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Fica permitida a construção de subsolos com um ou mais pisos destinados a garagens subterrâneas, sob estacionamentos públicos e áreas verdes das zonas urbanas do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2° - As áreas de que trata o caput poderão ser exploradas pela iniciativa privada, mediante:

  3. §

    I - Concessão de serviços públicos;

  4. §

    II - Concessão de serviço público, precedida de execução de obra pública.

  5. §

    Art. 3° - Os projetos de arquitetura, de engenharia e de instalações das garagens subterrâneas bem como as propostas de acesso e circulação obedecerão às normas de edificações, às leis e regulamentos técnicos atinentes à matéria e, quando for o caso, à legislação específica sobre o tombamento do Plano Piloto.

  6. §

    Parágrafo único - Todos os projetos serão submetidos à prévia aprovação dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal e, quando for o caso, do Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

  7. §

    Art. 4° - Autorizada a concessão de que trata o artigo 2°, inciso II, desta Lei, os concessionários responsabilizar-se-ão pela elaboração dos projetos necessários, pela construção das garagens e reurbanização da superfície, bem como arcarão com os custos de remanejamento das redes de serviços públicos, nas condições e nos prazos estabelecidos pelo concedente.

  8. §

    Art. 5° - Cabe ao Poder Executivo definir:

  9. §

    I - as áreas de implantação das garagens subterrâneas;

  10. §

    II - os limites e a quantidade de garagens a serem criadas;

  11. §

    III - o número de pisos permitidos;

  12. §

    IV - o desenho esquemático dos acessos a serem implantados;

  13. §

    V. Os termos econômicos de concessão.

  14. §

    Art. 6° - Cabe ao Governo do Distrito Federal, na condição de concedente, regulamentar e fiscalizar o uso dos subsolos destinados a garagens e aplicar as sanções previstas no contrato, em caso de descumprimento das obrigações pelo concessionário.

  15. §

    Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

  16. §

    Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  17. §

    Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 3 de dezembro de 1996 108° da República e 37° de Brasília