Lei Vigente
Lei nº 1.277/1996
Publicada em 29 de novembro de 1996
Autoriza a criação de uma Delegacia da Mulher em cada Região Administrativa do Distrito Federal
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Art. 2° O Poder Executivo construirá as delegacias de que trata o artigo anterior de acordo com as normas internacionais de segurança e assistência.
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Art. 3° A Secretaria de Segurança Pública e a Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária criarão programas conjuntos para assegurar maior assistência à mulher.
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Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias de sua publicação. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de novembro de 1996 Deputado GERALDO MAGELA Presidente