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Lei Vigente com alterações

Lei nº 1.254/1996

Publicada em 8 de novembro de 1996

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e da outras providencias.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Esta Lei dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com base no inciso II do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Capítulo II Das Hipóteses de Incidência

  2. §

    Art. 2º O imposto incide sobre:

  3. §

    I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

  4. §

    II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

  5. §

    III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

  6. §

    IV – fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

  7. §

    a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

  8. §

    b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS.

  9. §

    Parágrafo único. O imposto incide também sobre:

  10. §

    I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

  11. §

    II – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

  12. §

    III – a entrada no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, de:

  13. §

    a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;

  14. §

    b) bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

  15. §

    c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

  16. §

    d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular.

  17. §

    Art. 3º O imposto não incide sobre:

  18. §

    I – operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços;

  19. §

    II – operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

  20. §

    III – operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

  21. §

    IV – operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;

  22. §

    V – operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável;

  23. §

    VI – operação de qualquer natureza, dentro do território do Distrito Federal, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;

  24. §

    VII – operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

  25. §

    VIII – operação de contrato de arrendamento mercantil, exceto a venda do bem ao arrendatário, ao término do contrato, pelo valor residual;

  26. §

    IX – operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;

  27. §

    X – a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante.

  28. §

    § 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as regras de controle definidas no regulamento com base em acordos celebrados com outras unidades federadas, a saída de mercadoria, quando realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

  29. §

    I – empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa;

  30. §

    II – armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.

  31. §

    § 2º Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, vinculado à operação de exportação, de mercadorias até o ponto de embarque em território nacional.

  32. §

    § 3º Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento.

  33. §

    § 4º As operações com papel a que se refere o caput, IV, abrangem apenas as atividades: Capítulo IV Das Isenções, Incentivos e Benefícios Fiscais

  34. §

    Art. 4º As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.

  35. §

    § 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica:

  36. §

    I – à redução de base de cálculo;

  37. §

    II – à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;

  38. §

    III – à concessão de crédito presumido;

  39. §

    IV – a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

  40. §

    V – às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.

  41. §

    § 2º A inobservância dos dispositivos da lei complementar citada no caput deste artigo acarretará, imediata e cumulativamente:

  42. §

    I – a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou serviço;

  43. §

    II – a exigibilidade do imposto não-pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato de que conste a dispensa do débito correspondente.

  44. §

    § 3º Os convênios de natureza autorizativa somente produzirão efeitos após sua homologação pela Câmara Legislativa. Capítulo V Dos Elementos do Imposto Seção I Da Ocorrência do Fato Gerador

  45. §

    Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

  46. §

    I – da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte;

  47. §

    II – da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;

  48. §

    III - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados;

  49. §

    IV - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

  50. §

    V – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;

  51. §

    VI – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

  52. §

    VII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

  53. §

    a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

  54. §

    b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS;

  55. §

    VIII – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

  56. §

    IX – da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

  57. §

    X – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

  58. §

    XI – da entrada no território do Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, de:

  59. §

    a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XIV;

  60. §

    b) bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

  61. §

    c) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

  62. §

    d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

  63. §

    XII – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

  64. §

    XIII – da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

  65. §

    XIV – da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;

  66. §

    XV – do ato final do transporte iniciado no exterior;

  67. §

    XVI – da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular;

  68. §

    XVII – do encerramento das atividades do contribuinte.

  69. §

    § 1º Considera-se ocorrida a saída de mercadoria:

  70. §

    I – constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte;

  71. §

    II – encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular.

  72. §

    § 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

  73. §

    § 3º Para efeito desta Lei, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.

  74. §

    § 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

  75. §

    I – a natureza e a validade jurídicas das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;

  76. §

    II – o título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;

  77. §

    III – a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;

  78. §

    IV – os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

  79. §

    § 5º Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive de passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.

  80. §

    § 6º Na hipótese do caput, IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega de mercadoria ou de bem importado do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante autorização do órgão responsável pelo processo e análise do desembaraço e prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação tributária do Distrito Federal. Seção II Da Base de Cálculo

  81. §

    § 8º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e às prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos são assegurados:

  82. §

    I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

  83. §

    II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e às prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I.

  84. §

    § 9º Alternativamente ao disposto no § 8º, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular pode ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que são observadas:

  85. §

    Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

  86. §

    I – o valor da operação:

  87. §

    a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte;

  88. §

    b) na transmissão: 1) de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; 2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;

  89. §

    II – na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:

  90. §

    a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 17;

  91. §

    b) Imposto de Importação;

  92. §

    c) Imposto sobre Produtos Industrializados;

  93. §

    d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

  94. §

    e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, estas entendidas como as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria;

  95. §

    III – na aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, o valor da operação acrescido do valor do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, observado o inciso I do art. 8º;

  96. §

    IV – no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados;

  97. §

    V – no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o inciso VII do caput do art. 5º:

  98. §

    a) o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados, na hipótese da alínea a;

  99. §

    b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

  100. §

    VI – na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

  101. §

    VII – para fins de substituição tributária:

  102. §

    a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

  103. §

    b) em relação às operações ou prestações subseqüentes, o somatório das parcelas seguintes: 1) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; 2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores do serviço; 3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;

  104. §

    VIII – no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização;

  105. §

    IX – na entrada, no território do Distrito Federal, de mercadoria proveniente de outra unidade federada:

  106. §

    a) o valor obtido na forma do inciso X , nas hipóteses de mercadoria: 1) sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso VII; 2) a ser comercializada, sem destinatário certo; 3) destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

  107. §

    b) de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorreu a entrada, observado o inciso I do art. 8º;

  108. §

    c) de bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem;

  109. §

    X – o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razão do produto ou da atividade, nos termos do regulamento, quando:

  110. §

    a) da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular;

  111. §

    b) do encerramento de atividades.

  112. §

    § 1º O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado no documento de importação.

  113. §

    § 2º Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço.

  114. §

    § 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto no regulamento ou em acordo firmado com outras unidades federadas.

  115. §

    § 4º A margem de valor agregado, a que se refere o número 3 da alínea b do inciso VII do caput deste artigo, será estabelecida por ato do Poder Executivo, com base em preços usualmente praticados no mercado do Distrito Federal, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados, em relação à pesquisa:

  116. §

    I – as principais regiões econômicas do Distrito Federal;

  117. §

    II – as diversas fases de comercialização da mercadoria ou serviço;

  118. §

    III – os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados no mesmo período de levantamento pelos contribuintes substituto e substituído.

  119. §

    § 5º Ato do Poder Executivo poderá estender às mercadorias, bens ou serviços importados do exterior o mesmo tratamento tributário concedido, por acordo celebrado com as unidades federadas, às operações ou prestações internas.

  120. §

    Art. 7º Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização e, após, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado na operação de que decorreu a sua entrada.

  121. §

    Art. 8° Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do art. 6°:

  122. §

    I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

  123. §

    II – o valor correspondente a:

  124. §

    a) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

  125. §

    b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

  126. §

    Art. 9º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.

  127. §

    Art. 10. Na falta do valor a que se referem os incisos I, V e X e a alínea c do inciso XI do caput do art. 5º, ressalvado o disposto no art. 11, a base de cálculo do imposto é:

  128. §

    I – o preço corrente da mercadoria, ou de similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

  129. §

    II – o preço FOB (Free on Board) estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;

  130. §

    III – o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.

  131. §

    § 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:

  132. §

    I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

  133. §

    II – caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na falta desta, no mercado atacadista regional.

  134. §

    § 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo.

  135. §

    § 3º Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no art. 11.

  136. § Revogado

    Art. 11. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

  137. § Revogado

    I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

  138. § Revogado

    II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

  139. § Revogado

    III – tratando-se de mercadoria não-industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

  140. §

    Art. 12. Nas operações ou prestações sujeitas ao imposto, caso haja reajuste do valor depois da saída ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

  141. §

    Art. 13. Nas prestações de serviços sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente destes no Distrito Federal.

  142. §

    Art. 14. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, obedecidos, para fins do arbitramento, os seguintes critérios:

  143. §

    I – apuração de preços médios das mercadorias, no mercado atacadista ou varejista do Distrito Federal;

  144. §

    II – apuração do valor corrente das prestações de serviço, no Distrito Federal;

  145. §

    III – fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 6º.

  146. §

    Parágrafo único. Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lançamento do imposto, na forma deste artigo, e sua notificação ao interessado, o qual, se discordar do valor arbitrado, poderá apresentar avaliação contraditória por ocasião da impugnação do lançamento, a ser julgada juntamente com o processo administrativo-fiscal respectivo.

  147. §

    Art. 15. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado do Distrito Federal, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

  148. §

    Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

  149. §

    I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

  150. §

    II – a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

  151. §

    III – uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.

  152. §

    Art. 16. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, desde a produção ou importação até a última operação, é o valor da operação final da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

  153. §

    Parágrafo único. Não compõe a base de cálculo de que trata o caput o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada.

  154. §

    Art. 17. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita a conversão pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação ou, na falta de tributação por este imposto, pela taxa vigente na data do desembaraço aduaneiro, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. Seção III Das Alíquotas

  155. §

    Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:

  156. §

    I – em operações e prestações interestaduais:

  157. §

    II – nas operações e prestações internas:

  158. §

    a) de 25% (vinte e cinco por cento), para: 1) armas e munições; 2) embarcações de esporte e recreação; 4) bebidas alcoólicas; 6) fogos de artifício; 7) peleterias; 9) artigos de antiquário; 10) aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios; 14) combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;

  159. §

    b) de 21% (vinte e um por cento), para energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000KWh mensais;

  160. §

    c) de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não-listados nas alíneas "a", "b" e "d", bem como para: 1) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

  161. §

    d) de 12% (doze por cento), para: 1) fornecimento ou saída de refeição, bebidas não-industrializadas e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas preparadoras de refeições coletivas; 2) gás liquefeito de petróleo – GLP e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas; 3) energia elétrica até 200KWh mensais; 4) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no regulamento; móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402, 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH; 5) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.0100 e 8470.50.9900 da NBM/SH; 6) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. 7) papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas; 8) produtos de indústria de informática e automação; 9) pneu recauchutado; 12) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH. 13) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH). 14) veículos classificados nos códigos 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias- Sistema Harmonizado da NBM/SH. 15 - areia. 16) veículos classificados nas posições 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90 8711.30.00, 8711.40.00, e 8711.50.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. 17) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”), de madeira, classificadas na posição 4418 da NCM/SH. 18) vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NBM/SH. 19) óleo diesel;

  162. § Revogado

    e) de 13% para óleo diesel; g) de 29%, para: 1) bebidas alcoólicas; 2) fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; i) de 17%, para medicamentos. k) de 13%, para etanol hidratado combustível – EHC; III – nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, de quatro por cento. IV – 18%, nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional;

  163. §

    § 1° Fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que resulte na aplicação do percentual de sete por cento nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação listados no regulamento, e dez por cento nas operações internas com os produtos discriminados no inciso II, alínea "d", 7.

  164. § Revogado

    § 12 Ficam ressalvadas do disposto no § 11 as operações previstas no inciso IV do caput.

  165. §

    Art. 19. A alíquota interna será aplicada quando:

  166. §

    I – o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal;

  167. §

    II – se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, ressalvado o disposto no art. 18, IV;

  168. §

    III – o serviço tenha sido prestado no exterior ou quando a prestação lá se tenha iniciado;

  169. § Revogado

    IV – se tratar de operações e prestações que destinem bens ou serviços a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada;

  170. §

    V – o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular;

  171. §

    VI – ingressarem no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, sempre que não se destinem à comercialização ou à industrialização.

  172. §

    Art. 20. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal. Seção IV Do Local da Operação ou da Prestação

  173. §

    Art. 21. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

  174. §

    I – em se tratando de mercadoria ou bem:

  175. §

    a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

  176. §

    b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser o regulamento;

  177. §

    c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país, e que por ele não tenha transitado;

  178. §

    d) importados do exterior: 1) o do estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço; 2) o do domicílio, no Distrito Federal, do adquirente, quando este não for estabelecido;

  179. §

    e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

  180. §

    f) o do estabelecimento adquirente, quando proveniente de outra unidade federada, de: 1) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso V; 2) bens adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente; 3) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; 4) mercadoria destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

  181. §

    g) o do estabelecimento alienante, inclusive na hipótese do inciso III do art. 23, relativamente à mercadoria a ser comercializada, sem destinatário certo, proveniente de outra unidade federada;

  182. §

    h) o da extração do ouro, quando não definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

  183. §

    i) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

  184. §

    j) o do estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadoria nele encontrado;

  185. §

    l) o do estabelecimento do remetente, na hipótese:

  186. §

    II – em se tratando de prestação de serviço de transporte:

  187. §

    a) onde tenha início a prestação, observado o disposto no § 2º;

  188. §

    b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser o regulamento;

  189. §

    c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

  190. §

    III – em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação:

  191. §

    a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza;

  192. §

    b) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

  193. §

    c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

  194. §

    IV – em se tratando de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário;

  195. §

    V – o do estabelecimento a que a lei atribui a responsabilidade pela retenção do imposto, no caso de mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária;

  196. §

    VI – o do estabelecimento que emita bilhete, exceto o de passagem, ou forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à operação ou prestação.

  197. §

    § 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

  198. §

    § 2º As hipóteses de conexão e escala não descaracterizam como local da prestação do serviço de transporte de passageiros o do início da prestação, assim entendido aquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no respectivo bilhete de passagem.

  199. §

    § 3º O disposto na alínea c do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal. Capítulo VI Da Sujeição Passiva Seção I Do Contribuinte

  200. §

    Art. 22. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

  201. §

    § 1º É também contribuinte:

  202. §

    I – a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

  203. §

    II – o remetente ou prestador localizado em outra unidade federada nas operações e nas prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 20.

  204. § Revogado

    III – adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

  205. § Revogado

    IV – adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

  206. §

    § 2º A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, inclusive para os efeitos do art. 48, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas nesta Lei como fatos geradores do imposto.

  207. § Revogado

    § 3º Equipara-se a contribuinte, para os efeitos do art. 20, qualquer pessoa não-inscrita no cadastro do imposto que, com habitualidade, adquira bens, mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual, exceto se demonstrado, na forma do regulamento, haverem sido tributados pela alíquota interna na unidade federada de origem. Seção II Do Estabelecimento

  208. §

    Art. 23. Para efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

  209. §

    I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço;

  210. §

    II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

  211. §

    III – considera-se também estabelecimento autônomo o veículo empregado no comércio ambulante ou na captura de pescado;

  212. §

    IV – respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular. Seção III Da Responsabilidade Subseção I Da Substituição Tributária

  213. §

    Art. 24. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a:

  214. §

    I – industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;

  215. §

    II – produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subseqüentes;

  216. §

    III – depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

  217. §

    IV – contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

  218. §

    V – órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;

  219. §

    VI – remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro transportador não-inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;

  220. §

    VII – concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes.

  221. §

    § 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 20.

  222. §

    § 2º A atribuição de responsabilidade por substituição tributária será implementada na forma do regulamento, e:

  223. §

    I – poderá ser atribuída a qualquer das pessoas citadas neste artigo;

  224. §

    II - dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos na lista do Anexo Único desta Lei.

  225. §

    § 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo, no que respeita unicamente às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal, condiciona-se à celebração de convênio com a Secretaria de Fazenda e Planejamento.

  226. §

    § 4º O Poder Executivo poderá determinar:

  227. §

    I – a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas no regulamento;

  228. §

    II – ao adquirente da mercadoria ou do serviço, em lugar do remetente ou prestador, a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes.

  229. §

    § 5º O disposto neste artigo não se aplica:

  230. §

    I – à operação ou prestação destinada a contribuinte substituto da mesma mercadoria ou serviço;

  231. §

    II – à transferência de mercadoria para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista.

  232. §

    § 6º A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no Distrito Federal, fica transferida para a destinatária.

  233. §

    § 7º O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, no Distrito Federal, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

  234. §

    Art. 25. A adoção do regime de substituição tributária a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o responsável pela retenção esteja localizado em outra unidade federada, dependerá de acordo específico celebrado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento com a unidade federada envolvida.

  235. §

    § 1º A responsabilidade pela retenção, nos termos deste artigo, é também atribuída:

  236. §

    I – ao contribuinte localizado em outra unidade federada que realizar operação, destinada ao Distrito Federal, com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

  237. §

    II – às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas ou oriundas de outra unidade federada, desde a produção ou importação até a última operação.

  238. §

    § 2º Nas operações de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final localizado no Distrito Federal, o imposto incidente na operação, devido ao Distrito Federal, será, na forma do artigo anterior, retido e pago pelo remetente.

  239. §

    Art. 26. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição integral ou parcial do valor do imposto pago no regime de substituição tributária, quando:

  240. §

    § 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos índices aplicáveis à cobrança do imposto.

  241. §

    § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível no processo administrativo de restituição, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá, na forma do regulamento, ao estorno do crédito lançado, também devidamente atualizado e com os acréscimos legais cabíveis.

  242. §

    Art. 27. Nos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

  243. §

    Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação. Subseção II Da Responsabilidade Solidária

  244. §

    Art. 28. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável:

  245. §

    I – ao leiloeiro, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões;

  246. §

    II – ao síndico, comissário, inventariante ou liqüidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;

  247. §

    III – aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada:

  248. §

    a) na sua saída ou transmissão de propriedade, quando depositados por contribuinte do Distrito Federal;

  249. §

    b) na sua entrega, quando importados do exterior, sem a autorização prevista no § 6º do art. 5º;

  250. §

    c) no seu recebimento para depósito, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

  251. §

    d) na sua entrega a destinatário não-designado no território do Distrito Federal, quando proveniente de qualquer unidade federada;

  252. §

    e) na sua comercialização, no território do Distrito Federal, durante o transporte;

  253. §

    f) na sua aceitação para despacho ou no seu transporte, sem documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo;

  254. §

    g) na sua entrega em local ou para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

  255. §

    IV – os endossatários de títulos representativos de mercadorias;

  256. §

    V – a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;

  257. §

    VI – a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;

  258. §

    VII – aquele que promover a saída sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente à operação subseqüente com a mesma mercadoria ou serviço;

  259. §

    VIII – aquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que em decorrência de perda;

  260. §

    IX – o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promover a saída de mercadoria ou bem, originário do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou adquirido em licitação pública;

  261. §

    X – a pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

  262. §

    XI – o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio;

  263. §

    XII – a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço sem incidência do imposto ou beneficiado por isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo, desde que concedidas sob condição, deixar de cumpri-la;

  264. §

    XIII – o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando não houver:

  265. §

    a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento;

  266. §

    b) a prévia autorização fazendária para a impressão;

  267. §

    XIV – o fabricante ou o credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como o produtor, o programador ou o licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem para a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;

  268. §

    XV – aquele que, nas operações ou prestações que realizar, não exibir ou deixar de exigir de outro o respectivo documento de identificação fiscal, se de tal descumprimento decorrer o seu não-pagamento, no todo ou em parte;

  269. §

    XVI – qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a infração com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.

  270. § Revogado

    § 1º Presume-se ocorrida a comercialização de que trata a alínea e do inciso III do caput deste artigo, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída de mercadoria em trânsito pelo território do Distrito Federal com destino a outra unidade federada, quando exigido, na forma do regulamento, o respectivo documento fiscal de controle de circulação da mercadoria.

  271. §

    § 2º A responsabilidade de que trata o inciso XIV abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.

  272. §

    § 3º Para efeitos do disposto no inciso XVI do caput deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador:

  273. §

    I – quando a operação ou prestação:

  274. §

    a) for realizada sem a emissão de documentação fiscal;

  275. §

    b) quando se comprovar que o valor constante do documento foi inferior ao real;

  276. §

    II – em outras situações previstas no regulamento. Subseção III Da Responsabilidade Subsidiária

  277. §

    Art. 29. Responde, subsidiariamente, a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço.

  278. §

    Art. 30 - Salvo disposição regulamentar em contrário, a adoção do regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não-retenção ou retenção a menor do imposto. ( Texto corrigido pela Retificação publicada no DODF nº 249, de 24/12/1996 ) Capítulo VII Do Regime de Compensação Seção I Da Não-Cumulatividade

  279. §

    Art. 31. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra unidade federada.

  280. §

    Parágrafo único. Considera-se não-cobrada e ineficaz para efeitos da compensação de que trata este artigo a parcela do imposto decorrente de aquisição interestadual de mercadorias ou serviços, quando, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, for concedido, pela unidade federada do remetente ou prestador, qualquer benefício ou incentivo fiscal de que resulte exoneração ou devolução do imposto, total ou parcial, condicionada ou incondicionadamente. Seção II Do Crédito Fiscal

  281. §

    Art. 32. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

  282. §

    § 1º O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.

  283. §

    § 2º Para os efeitos deste artigo, o regulamento disciplinará o procedimento simplificado, de cuja opção, pelo contribuinte, resultará a apropriação do imposto recolhido a maior em período anterior, na conta gráfica. Subseção I Da Vedação

  284. §

    Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços:

  285. §

    I – resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;

  286. §

    II – que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

  287. §

    III – para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

  288. §

    IV – para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;

  289. §

    V – quando o contribuinte tenha optado por regime:

  290. §

    § 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:

  291. §

    I – os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou serviços utilizados na sua manutenção;

  292. §

    II – as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;

  293. §

    III – obras de arte;

  294. §

    IV – artigos de lazer, decoração e embelezamento;

  295. §

    V – outros bens ou serviços previstos no regulamento.

  296. §

    § 2º Acordo entre o Distrito Federal e as unidades federadas, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.

  297. §

    § 3º Operações tributadas posteriores a saídas de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo permitem ao estabelecimento que as praticar, na forma que dispuser o regulamento, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários.

  298. §

    § 4º Para efeito do disposto no caput do art. 32, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

  299. §

    § 5º A apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não-tributada, na forma dos incisos III e IV do caput deste artigo, será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período. Subseção II Do Estorno

  300. §

    Art. 35. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser:

  301. §

    I – objeto de subseqüente operação ou prestação não-tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

  302. §

    II – integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

  303. §

    III – utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

  304. §

    IV – objeto de perecimento, deterioração ou extravio;

  305. §

    V – objeto de operação ou prestação subseqüente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo expressa disposição em contrário da legislação;

  306. §

    § 1º O estorno de que trata este artigo aplica-se:

  307. § Revogado

    I – a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, sem prejuízo do disposto no § 4º e do estorno do saldo remanescente na data da alienação, se houver;

  308. §

    II – à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não-tributada, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, hipótese em que será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações isentas e não-tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.

  309. §

    § 2º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

  310. §

    § 3º O não-creditamento ou o estorno a que se referem, respectivamente, os incisos III e IV do caput do art. 34 e os incisos I a V do caput deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria, na forma que dispuser o regulamento.

  311. § Revogado

    § 4º Haverá estorno dos créditos escriturados na forma do § 4º do art. 34, em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na comercialização ou na produção de mercadorias ou na prestação de serviços, isentos ou não-tributados.

  312. § Revogado

    § 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o obtido multiplicando-se o referido crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações e prestações isentas e não-tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.

  313. § Revogado

    § 6º Para efeito do cálculo de que trata o parágrafo anterior, consideram-se tributadas as operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior.

  314. § Revogado

    § 7º O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou reduzido, pro rata die, caso o período de apuração adotado seja superior ou inferior a um mês.

  315. § Revogado

    § 8º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º a 7º deste artigo será lançado, como estorno de crédito, na forma prevista no § 4º do art. 34.

  316. § Revogado

    § 9º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 4º do art. 34, o saldo remanescente do crédito será cancelado. Seção III Dos Regimes de Apuração

  317. §

    Art. 36. O regime de apuração normal consiste no cálculo do montante do imposto, por período, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores.

  318. §

    Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao período de apuração considerado será demonstrado e apurado em livros ou documentos fiscais próprios exigidos na legislação.

  319. §

    Art. 37. Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, o Poder Executivo poderá:

  320. §

    I – determinar que o montante do imposto seja apurado:

  321. §

    a) por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

  322. §

    b) por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;

  323. §

    c) em função do porte ou da atividade do estabelecimento, por estimativa, fixa ou variável, calculado em relação a cada contribuinte, observados, no que couber, os critérios do § 4º do art. 6º e do art. 14, e seja pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o lançamento e instaurar o processo contencioso;

  324. § Revogado

    II - facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores mediante:

  325. §

    § 1º Ao final do período de estimativa de que trata a alínea c do inciso I do caput deste artigo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, ou a receberá em devolução, sob forma de utilização de crédito fiscal, se a ele favorável.

  326. §

    § 2º A inclusão de contribuinte no regime de estimativa, salvo disposição regulamentar em contrário, não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

  327. §

    Art. 38. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração fixado no regulamento e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma:

  328. §

    I – as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;

  329. §

    II – se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga no prazo fixado no regulamento;

  330. §

    III – se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período subseqüente.

  331. §

    Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Distrito Federal.

  332. §

    Art. 39. O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos regimes estabelecidos no art. 36 ou no inciso I do art. 37, transfere-se para o período ou períodos subseqüentes, segundo o respectivo regime de apuração.

  333. §

    Parágrafo único. O saldo credor de que trata este artigo e o crédito a ser estornado na forma do art. 35 serão também atualizados monetariamente, pelos mesmos índices utilizados, pelo Distrito Federal, na cobrança de seus tributos.

  334. § Revogado

    Art. 40. A retificação da declaração de débito por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou excluir imposto, fica sujeita a posterior comprovação junto ao Fisco, do erro em que se fundamente, na forma que dispuser o regulamento.

  335. § Revogado

    Parágrafo único. A retificação da declaração de débito por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou excluir imposto, só será admissível mediante comprovação, perante a repartição fiscal competente, do erro em que se fundamente, na forma do que dispuser o regulamento.

  336. § Revogado

    Art. 41. Quando ocorrer falta ou insuficiência de pagamento do valor declarado na guia de informação e apuração, o imposto ou a diferença apurada e os respectivos acréscimos legais serão inscritos em dívida ativa no prazo do regulamento.

  337. § Revogado

    Parágrafo único. As disposições deste artigo, exceto para os efeitos do art. 67, aplicam-se, também, à declaração de débito relativa ao imposto apurado no livro fiscal próprio, ainda que não tenha sido informado em guia própria.

  338. § Revogado

    Art. 42. Antes da inscrição em dívida ativa, o contribuinte será comunicado da homologação dos procedimentos relativos à apuração do imposto declarado e dos encargos e conseqüências legais decorrentes do lançamento, caso não tenha havido o pagamento do imposto declarado.

  339. § Revogado

    Art. 43. A comunicação de que trata o artigo anterior, pelo órgão competente da Administração Tributária, poderá ser feita por sistema informatizado de processamento de dados, caso em que prescindirá da assinatura do titular do respectivo órgão. Capítulo VIII Das Obrigações Tributárias Seção I Da Obrigação Principal Subseção I Do Lançamento por Homologação

  340. §

    Art. 44. Salvo disposição regulamentar em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado.

  341. §

    § 1º O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação.

  342. §

    Art. 45. Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, juros de mora e penalidades, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas.

  343. §

    Parágrafo único. Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais. Subseção II Do Pagamento

  344. §

    Art. 46. O imposto devido será pago na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.

  345. §

    § 1º O imposto poderá, na forma do regulamento, ser exigido por antecipação, inclusive na hipótese de substituição tributária, fixando-se, quando for o caso, o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 4º do art. 6º.

  346. §

    § 2º Na hipótese de substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo contribuinte substituto, dentre as seguintes situações, conforme indicado no regulamento:

  347. §

    I - entrada ou recebimento do bem, da mercadoria ou do serviço;

  348. §

    II – saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, inclusive nas hipóteses dos §§ 6º e 7º do art. 24;

  349. §

    III – saída ou evento que impossibilite a ocorrência de fato determinante do pagamento do imposto;

  350. §

    IV – saída da mercadoria ou de outra situação prevista no regulamento. Seção II Das Obrigações Acessórias

  351. §

    Art. 47. São obrigações acessórias do contribuinte, responsável ou transportador:

  352. §

    I – inscrever-se na repartição fiscal, na forma do art. 48;

  353. §

    II – comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos no regulamento;

  354. §

    III – obter, na forma do regulamento, autorização prévia da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir os documentos fiscais de que trata o art. 49;

  355. §

    IV – emitir os documentos fiscais relativos a operação ou prestação que realizar;

  356. §

    V – entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente ou prestador o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;

  357. §

    VI – efetuar a escrituração fiscal, a qual conterá o resumo das operações ou das prestações do período e observará a denominação, a periodicidade, o meio de apresentação e o prazo de entrega previstos no regulamento;

  358. §

    VII – manter os livros fiscais devidamente registrados ou autenticados pela repartição fazendária de seu domicílio;

  359. §

    VIII – exibir ou entregar ao Fisco, quando exigidos, livros, arquivos digitais validados relativos ao livro fiscal eletrônico, documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;

  360. §

    IX – exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, a exibição do documento de identificação fiscal;

  361. §

    X – exibir a outro contribuinte o documento de identificação fiscal, nas operações ou prestações que com ele contratar;

  362. §

    XI – apresentar guia de informação e apuração, com denominação, periodicidade, meio de apresentação e prazo de entrega previstos no regulamento, a qual constitui declaração de débito e conterá o resumo das operações ou prestações do período;

  363. §

    XII – fornecer ao Fisco, sempre que compatíveis com o porte ou a atividade do estabelecimento, informações, em meio magnético, sobre atos e fatos contábeis e fiscais que permitam verificar o cumprimento ou não das obrigações impostas pela legislação tributária;

  364. §

    XIII – cumprir, no prazo previsto, todas as exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;

  365. §

    XIV – facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos, arquivos, levantamentos, bens e mercadorias em trânsito, estoque ou depósito, e demais elementos solicitados;

  366. §

    XV – acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;

  367. §

    XVI – submeter à lacração, selagem, etiquetagem ou numeração, mercadoria ou documento fiscal, nos casos especificados no regulamento;

  368. §

    XVII – comprovar a efetiva saída de mercadoria em trânsito com destino a outra unidade federada, quando exigido, na forma do regulamento, documento fiscal de controle da circulação de mercadorias;

  369. §

    XVIII – comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento, as quais possibilitem o não-pagamento do imposto;

  370. §

    XIX – afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento da mercadoria ou serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura e 40cm (quarenta centímetros) de comprimento, contendo a seguinte expressão: "É obrigação do comerciante emitir e entregar ao consumidor a nota fiscal.";

  371. §

    XX – informar antecipadamente à repartição fazendária a realização de eventos nos quais venham a ser desenvolvidas atividades mercantis ou de prestação de serviços;

  372. §

    XXI – afixar na fachada principal de seu estabelecimento, inclusive quando se tratar de depósito fechado, placa de identificação de fácil leitura pelo público, contendo o nome de fantasia ou da firma ou denominação social; Subseção I Da Inscrição Cadastral

  373. §

    Art. 48. Os contribuintes definidos nesta Lei localizados no Distrito Federal devem inscrever-se no CF/DF antes do início de suas atividades, nos termos do regulamento.

  374. §

    § 1º A inscrição dar-se-á a requerimento do interessado ou, a critério da autoridade fiscal, de ofício, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

  375. §

    § 2º A inscrição será condicional, pelo prazo de até 24 meses, prorrogável por até igual período, quando o contribuinte, à ocasião, não puder apresentar a documentação exigida em lei ou regulamento.

  376. §

    § 3º Considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o art. 1º, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque.

  377. §

    § 4º Ao encerramento de suas atividades, o contribuinte deverá solicitar baixa de inscrição, na forma e no prazo regulamentares. Subseção II Dos Documentos e Livros Fiscais

  378. §

    Art. 49. O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado.

  379. §

    § 1º O documento fiscal obedecerá ao modelo fixado no regulamento, com base em convênio celebrado entre o Distrito Federal e as unidades federadas, e deverá ser emitido, salvo nos casos nele previstos, por ocasião de cada operação ou prestação.

  380. §

    § 2º É proibida a impressão, emissão e utilização de documentos estritamente comerciais a serem entregues ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, com características semelhantes às dos documentos fiscais.

  381. §

    § 3° Os documentos de que trata o parágrafo anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo fisco, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário, excetuadas as máquinas e respectivos programas auxiliares de gerenciamento que, submetidos a vistoria e auditoria no local, não tenham tido apurado pela fiscalização tributária qualquer indício de fraude ou sonegação e cujos documentos emitidos não conflitem com os §§ 1° e 2° deste artigo.

  382. §

    Art. 50. Os livros e documentos fiscais, as faturas, duplicatas, guias, recibos, arquivos magnéticos e demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, emitidos, escriturados ou arquivados por quaisquer meios, ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

  383. §

    Art. 51. O regulamento, com base em convênio celebrado com as unidades federadas, disporá sobre a exigência ou a dispensa de escrituração de livros de controle fiscal e respectivos modelos, a confecção, o prazo de validade, a forma de emissão, escrituração e arquivamento de documento fiscal ou de outros documentos a serem utilizados por contribuintes do imposto. Capítulo IX Da Fiscalização

  384. §

    Art. 52. A fiscalização do imposto e das obrigações acessórias a ele relativas compete ao órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal e far-se-á em obediência às normas fixadas na legislação tributária.

  385. §

    Art. 53. Mediante notificação escrita, são obrigados a exibir documentos, prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação a bens e atividades de contribuintes do imposto e facilitar a ação dos funcionários fiscais:

  386. §

    I – os contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, se vincularem às operações ou prestações sujeitas ao imposto;

  387. §

    II – os serventuários da Justiça;

  388. §

    III – as empresas de transporte e os transportadores singulares;

  389. §

    IV – todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades se relacionem com operações ou prestações sujeitas ao imposto.

  390. §

    § 1º A fiscalização do imposto será realizada nos estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços, centros comerciais, feiras livres, praças, ruas, estradas, terminais de carga e onde quer que se exerçam atividades tributáveis.

  391. §

    § 2º Equipara-se à mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feira, exposição, leilão ou evento similar, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular.

  392. §

    Art. 54. O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação da exatidão dos montantes das operações ou prestações em relação às quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e contábil, quando solicitados pelo Fisco.

  393. §

    § 1º Os agentes fiscais, no exercício de suas atribuições, poderão ingressar no estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento, e terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública do Distrito Federal.

  394. §

    § 2º Em caso de embaraço ao exercício de suas funções ou desacato a sua autoridade, os agentes fiscais poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que o fato não configure crime ou contravenção.

  395. §

    Art. 55. Quando, em procedimento fiscal, se apurar infração à legislação tributária, à vista de livros e de documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova, e devolvidos, mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução do processo fiscal respectivo.

  396. §

    Art. 56. No curso de ação fiscal, uma vez reconhecido pelo contribuinte o cometimento de qualquer infração à obrigação tributária e pagos os valores relativos a imposto ou penalidade e seus acréscimos legais, o procedimento do sujeito passivo, para fins de sua homologação, será objeto de relatório circunstanciado elaborado pelo agente fiscal. Capítulo X Das Mercadorias e Serviços em Situação Irregular

  397. §

    Art. 57. A mercadoria ou o serviço serão considerados em situação irregular, no Distrito Federal, se:

  398. §

    Art. 58. A situação irregular de mercadoria ou serviço não se corrige pela ulterior emissão de documentação fiscal idônea, sendo considerado em integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas em lei.

  399. §

    Art. 59. Considera-se, também, em situação irregular qualquer mercadoria exposta à venda, destinada a formação de estoque ou de ativo permanente, ou oculta ao Fisco por qualquer artifício, sempre que sem documentação que comprove a origem, o valor da operação e, se for o caso, o pagamento do imposto devido.

  400. § Revogado

    Art. 60. A mercadoria ou bem encontrado em situação irregular será apreendido e removido para a repartição fiscal competente, observadas as formalidades previstas na legislação específica.

  401. § Revogado

    III – em situação cadastral irregular, vier a atender as exigências previstas na legislação, no tocante ao cadastro fiscal. Capítulo XI Das Infrações e Penalidades Seção I Das Disposições Preliminares

  402. §

    Art. 61. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do contribuinte ou do responsável, de normas previstas na legislação tributária.

  403. §

    Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetivação, natureza e extensão dos efeitos do ato.

  404. §

    Art. 62. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

  405. §

    I – multa;

  406. §

    II – sujeição a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação;

  407. §

    III – apreensão de bens e mercadorias;

  408. §

    IV – cassação de incentivos ou benefícios fiscais;

  409. §

    V – suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;

  410. §

    VI – proibição de transacionar com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

  411. §

    § 1º A imposição de multa não exclui:

  412. §

    Art. 63. As multas serão aplicadas em dobro, em relação à obrigação:

  413. §

    I – principal, ocorrendo reincidência específica;

  414. §

    II – acessória, no caso de infração continuada da qual não resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo.

  415. §

    Art. 64. Verifica-se a reincidência específica quando o agente, tendo cometido infração apurada em procedimento regular, venha a cometer o mesmo ilícito após a decisão administrativa irrecorrível a ele desfavorável.

  416. §

    § 1º Somente haverá reincidência quando, entre as infrações consideradas, transcorrer período não superior a cinco anos.

  417. §

    § 2º Equipara-se à decisão administrativa irrecorrível desfavorável ao contribuinte o pagamento ou o pedido de parcelamento da respectiva dívida.

  418. §

    § 3º Não haverá reincidência específica nos casos de falta de recolhimento do imposto declarado pelo contribuinte. Seção II Das multas Relativas à Obrigação Principal

  419. §

    Art. 65. Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo-limite para pagamento, multa nos seguintes percentuais:

  420. §

    I – 10% nas seguintes hipóteses:

  421. §

    II – 15% para o contribuinte submetido a medidas de fiscalização ou a atos administrativos decorrentes do monitoramento, exclusivamente antes da lavratura do auto de infração;

  422. § Revogado

    a) na hipótese de imposto devidamente escriturado nos livros fiscais do contribuinte: 50% (cinqüenta por cento);

  423. § Revogado

    b) na hipótese de imposto não-escriturado nos livros fiscais do contribuinte: 100% (cem por cento);

  424. §

    III – 25% nas seguintes hipóteses:

  425. §

    § 1º A multa moratória de que trata o inciso I do caput deste artigo será reduzida para 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado até trinta dias do respectivo vencimento.

  426. §

    § 2º Para efeitos da alínea a do inciso II do caput deste artigo, entende-se por devidamente escriturado o imposto lançado ou apurado em cada um dos livros fiscais exigidos na legislação.

  427. §

    § 3º O valor das multas previstas no inciso II do caput deste artigo será reduzido de:

  428. §

    I – 75% (setenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias contados da data em que o contribuinte ou responsável for notificado da exigência;

  429. §

    II – 65% (sessenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;

  430. §

    III – 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;

  431. §

    IV – 55% (cinqüenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário;

  432. §

    V – 50% (cinqüenta por cento), nos casos de parcelamento.

  433. §

    § 4º A partir da declaração de revelia, no processo administrativo, e antes do ajuizamento da ação de execução, aplicar-se-á a redução de multa prevista no inciso IV do parágrafo anterior.

  434. §

    § 5º A redução de que trata o inciso V do § 3º será efetivada em cada parcela, desde que seu pagamento seja efetuado até a data fixada para o respectivo vencimento.

  435. §

    Art. 66. A empresa de transporte, o transportador autônomo e os depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada, sem prejuízo de sua responsabilidade solidária ou das penalidades aplicáveis aos proprietários das mercadorias, ficam sujeitos a multa no valor de:

  436. §

    I – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de:

  437. §

    j) deixar de emitir, quando obrigatório, ou emitir em desacordo com a legislação o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e;

  438. §

    k) transitar com o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e após o seu encerramento ou cancelamento.

  439. §

    II – R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de deixar de apresentar à primeira repartição fiscal de fronteira existente no itinerário, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, a documentação fiscal que acoberte a operação.

  440. §

    Subseção II

  441. §

    X – deixar de emitir, quando obrigatório, ou emitir em desacordo com a legislação o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e;

  442. §

    XI – transitar com o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e após o seu encerramento ou cancelamento.

  443. §

    Art. 67. A responsabilidade e a reincidência específica são excluídas pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, no caso de descumprimento de obrigação principal, do pagamento do imposto devido, da multa moratória e dos juros de mora legais, no prazo de vinte dias da denúncia.

  444. §

    § 1º Equiparam-se ao pagamento de que trata este artigo as providências relativas ao parcelamento da dívida ou ao depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo dependa de apuração.

  445. §

    § 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

  446. §

    Art. 68. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá celebrar acordos com a União, as unidades federadas ou os Municípios, bem assim com seus órgãos ou entidades da administração pública ou com instituições privadas, objetivando:

  447. §

    I – cooperação técnica;

  448. §

    II – intercâmbio de informações econômico-fiscais;

  449. §

    III – interação nos programas de fiscalização tributária;

  450. §

    IV – capacitação e treinamento de pessoal;

  451. §

    V – programa de aperfeiçoamento e especialização em administração tributária;

  452. §

    VI – cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de interesse do órgão;

  453. §

    VII – pesquisa econômica aplicada.

  454. §

    Art. 69. Para todos os fins de direito, integram esta Lei, no que não forem com ela incompatíveis, os atos vigentes que atribuam a contribuinte a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto, na condição de substituto tributário.

  455. §

    Art. 70. Enquanto não fixados os percentuais da margem de valor agregado de que trata o § 4º do art. 6º, aplicar-se-ão aqueles decorrentes de convênios e acordos celebrados pelo Distrito Federal com outras unidades federadas e ratificados pela Câmara Legislativa, na forma do art. 131 e do § 6º do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

  456. §

    Art. 71. A Secretaria de Fazenda e Planejamento atualizará as remissões feitas por esta Lei aos códigos da NBM/SH, sempre que houver alteração levada a efeito pela autoridade competente.

  457. §

    Art. 72. Na administração do ICMS, aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – Código Tributário do Distrito Federal.

  458. §

    Art. 73. À administração do Imposto sobre Serviços – ISS aplica-se, especialmente, o disposto nos arts. 40 a 45, 47 a 51, 61 a 68 e, supletivamente, no que couberem, as demais disposições desta Lei.

  459. §

    Art. 74. O Poder Executivo veiculará campanha institucional de esclarecimento ao consumidor acerca dos impostos incidentes sobre mercadorias e serviços e das características relativas aos documentos fiscais e quanto à obrigação do contribuinte de emitir e entregar o documento fiscal, ainda que não solicitado.

  460. §

    Parágrafo único. A campanha de que trata este artigo será estendida obrigatoriamente aos estabelecimentos de 1º e 2º graus da rede oficial de ensino e, facultativamente, à rede particular, inclusive com a adoção da disciplina Educação Tributária no currículo escolar.

  461. §

    Art. 75. Sem prejuízo do disposto no art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a multa moratória prevista no art. 65, I, a, tem aplicação retroativa quando a norma vigente à época do vencimento do imposto comine penalidade mais severa.

  462. §

    Art. 76. O Poder Executivo, na forma e nas condições que estabelecer, poderá dispensar a constituição ou o ajuizamento de créditos tributários até o limite de R$200,00 (duzentos reais) por tributo ou, observado o mesmo limite, cancelá-los.

  463. §

    Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a estender aos contribuintes do Imposto sobre Serviços – ISS, sob a forma de compensação com o imposto devido, o benefício fiscal de ICMS relativo à aquisição de leitor óptico e impressor de código de barras e de equipamentos emissores de documentos fiscais, observada a vigência, os percentuais, as condições e os requisitos estabelecidos em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

  464. §

    Art. 78. O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, respeitadas as condições e normas legais relativas ao imposto.

  465. § Revogado

    Parágrafo único. As alterações ao regulamento do imposto serão numeradas cronologicamente, de forma a facilitar o acompanhamento, a consulta e a consolidação da legislação.

  466. §

    Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

  467. §

    I – 16 de setembro de 1996:

  468. §

    a) a não-incidência do imposto sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, de que trata o inciso I do caput e §§ 1º e 2º do art. 3º, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviço para o exterior;

  469. §

    b) a manutenção do crédito fiscal relativo às entradas de bens ou mercadorias para a integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;

  470. §

    II – 1º de novembro de 1996, o crédito correspondente à aquisição de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e o correspondente à entrada de bens do ativo permanente.

  471. §

    III – 1º de janeiro de 1997, relativamente ao transporte aéreo e à majoração das alíquotas previstas no art. 18;

  472. §

    IV – 1º de janeiro de 2001:

  473. §

    § 1º A partir de 16 de setembro de 1996, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações ou prestações destinadas ao exterior, de que tratam o inciso I do art. 3º e seu § 1º, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

  474. §

    I – imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento deste, no Distrito Federal;

  475. §

    II – transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do Distrito Federal, mediante a emissão, na forma do regulamento, de documento que reconheça o crédito, havendo saldo remanescente.

  476. §

    Art. 80. As atuais alíquotas do imposto que foram objeto de majoração por esta Lei permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 1996.

  477. §

    Art. 81. Ressalvadas as Leis nº 412, de 15 de janeiro de 1993, e nº 1.166, de 22 de julho de 1996, ficam revogadas as disposições em contrário, observado, em relação às alíquotas do tributo, o disposto no inciso III do art. 79 e no art. 80 desta Lei. Brasília, 8 de novembro de 1996 108º da República e 37º de Brasília