Lei nº 1.239/1996
Publicada em 31 de outubro de 1996
Dispõe sobre a comemoração do Momento Cívico escolas públicas do Distrito Federal e dá outras providências
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Art. 1° - As escolas públicas do Distrito Federal comemorarão, todas as segundas-feiras, o Momento Cívico, que consistirá de:
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I - hasteamento e amamento solenes da Bandeira Nacional e da Bandeira do Distrito Federal;
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II - entoação do Hino Nacional por alunos e professores.
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III – entoação do Hino do Distrito Federal por alunos e professores.
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§ 1° - Caindo a segunda-feira em dia feriado, a cerimónia realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
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§ 2° - O hasteamento das bandeiras será feito no primeiro horário de aulas do turno da manhã e o arriamento último horário de aulas do turno da tarde, antecipando-se à saída dos alunos.
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§ 3º - As escolas que dispuserem de bandeiras próprias poderão hasteá-las e arriá-las na cerimônia a que se refere este artigo, obedecida a hierarquia entre as bandeiras do Brasil, do Distrito Federal e da escola, nessa ordem.
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Art. 2° - O Momento cívico não excederá dez minutos, que serão computados como horário de aula.
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Art. 3º - O Poder Executivo do Distrito Federal providenciará os meios e a normalização necessário efetivo cumprimento do disposto nesta Lei, correndo as despesas correspondentes à conta do orçamento Distrito Federal.
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Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias da sua publicação.
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Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de outubro de 1996 108° da República e 37° de Brasília