Lei nº 1.217/1996
Publicada em 8 de outubro de 1996
Dispõe sobre a admissão de vendedores ambulantes em espetáculos e eventos culturais, artísticos e esportivos
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Art. 1° Para o exercício de sua atividade profissional em recintos onde se realizem espetáculos e eventos culturais, artísticos e esportivos, os vendedores ambulantes pagarão o valor do menor ingresso, observados os critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.
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Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a espetáculos e eventos realizados nas dependências de bens imóveis integrantes do patrimônio do Distrito Federal e nas dependências de bens imóveis privados, quando subvencionadospelo Poder Público.
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Art. 2° O exercício da profissão de vendedor ambulante, nos termos do disposto nesta Lei, somente será admitido se dele não sobrevier prejuízo de qualquer ordem à realização dos espetáculos e eventos de que trata o artigo anterior ou aos estabelecimentos comerciais em funcionamento nos respectivos recintos. Art. 3° A fim de usufruírem dos benefícios desta Lei, os vendedores ambulantes sujeitar-se-ão a prévio cadastramento junto ao órgão competente da administração pública do Distrito Federal.
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§ 1° Será fixado o número máximo de vendedores ambulantes admissível no recinto onde se realizar cada espetáculo ou evento.
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§ 2° Os vendedores ambulantes admitidos em cada espetáculo ou evento serão escolhidos mediante sorteio.
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§ 3° O sorteio de que trata o parágrafo anterior será aberto ao público e realizado em data e local previamente determinados. Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua vigência. Art. 5° Esta Lei entrará em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
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Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de outubro de 1996 Deputado GERALDO MAGELA Presidente