Lei nº 1.191/1996
Publicada em 13 de setembro de 1996
Dispõe sobre a colocação de placas de advertência em áreas de preservação ambiental e em parques de uso público do Distrito Federal
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Art. 1° - É obrigatória a fixação de placas de advertência nas áreas destinadas à preservação de ambientes nativos e nos parques de uso público. §1° - As placas de advertência alertarão sobre os riscos de degradação física e de ocorrência de queimadas, bem como sobre a manutenção da limpeza do local. §2° - As placas poderão conter informações sobre a umidade relativa do ar nos períodos de seca e a temperatura atmosférica média.
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Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias de sua publicação.
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Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de setembro de 1996 108° da República e 37° de Brasília