Lei nº 1.189/1996
Publicada em 13 de setembro de 1996
Institui o Programa Distrital de Prevenção a Acidentes de Trânsito e de Atendimento a Vítimas de Acidentes de Trânsito
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Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Prevenção a Acidentes de Trânsito e de Atendimento a Vítimas de Acidentes de Trânsito.
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Parágrafo único. O Programa a que se refere esta Lei é denominado SOS-Trânsito.
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Art. 2° - São objetivos do SOS-Trânsito:
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I - propor e adotar medidas que combatam a violência do trânsito, principalmente mediante:
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a) campanhas educativas;
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b) intensificação das ações físcalizadoras;
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c) criação de centrais para recebimento de denúncias sobre infrações de trânsito;
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II - divulgar, periodicamente, levantamentos estatísticos sobre acidentes de trânsito, vítimas, locais e horários mais frequentes de sua ocorrência e perfil dos acidentados e dos causadores de acidentes; III - levantar e divulgar as principais causas dos acidentes de trânsito;
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IV - agilizar o resgate e o atendimento das vítimas de acidentes de trânsito;
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V - dar assistência multiprofissional às vítimas de acidentes de trânsito e a seus familiares;
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VI - cadastrar e mobilizar voluntários para contribuírem na execução do disposto no inciso anterior; VII - promover e incentivar a solidariedade humana em relação às vítimas de acidentes de trânsito.
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Art. 3° - O SOS-Trânsito será coordenado pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, que descentralizará suas atividades para órgãos subordinados.
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Art. 4° - A Secretaria de Segurança Pública e os órgãos que lhe são subordinados adotarão as medidas necessárias à consecução dos objetivos desta Lei, podendo, inclusive:
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I - firmar acordos ou convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais ou ainda com instituições ou empreendimentos da iniciativa privada; II - receber doações diversas para viabilizar o programa;
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III - formar comitês de servidores do seu quadro de pessoal e dos servidores de outros órgãos ou instituições, ou ainda de profissionais voluntários.
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Parágrafo único. Na formação dos comitês, a Secretaria de Segurança Pública ou seus órgãos buscarão reunir profissionais de atividades diversas que possam atingir os fins a que destinam o programa.
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Art. 5° - O programa SOS-Trânsito terá como fonte de receita:
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I - dotações orçamentárias próprias; II - dotações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas;
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III - juros e rendimentos dos recursos alocados ao programa.
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Art. 6° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em trinta dias de sua publicação.
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Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de setembro de 1996 108° da República e 37° de Brasília