Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Lei Vigente

Lei nº 118/1990

Publicada em 2 de agosto de 1990

Dispõe sobre a realização de AUDITORIA AMBIENTAL no Distrito Federal, nas condições que disciplina

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - A Secretaria de Meio Ambiente e Tecnologia do Governo do Distrito Federal (SEMATEC), com os objetivos de identificar espaços e ecossistemas desgastados na Área geográfica do Distrito Federal e promover a recuperação desses ecossistemas poderá realizar AUDITORIA AMBIENTAL nos termos definidos nesta Lei.

  2. §

    Parágrafo único - As auditorias previstas no "caput" deste artigo poderão ser operacionalizadas pela própria Secretaria de Meio Ambiente e Tecnologia do Governo do Distrito Federal (SEMATEC), ou por profissionais e/ou empresas por ela autorizadas.

  3. §

    Art. 2° - As auditorias em tela abrangerão basicamente os seguintes aspectos:

  4. §

    I - avaliação detalhada dos impactos ambientais promovidos no ecossistema analisado;

  5. §

    II - identificação do(s) agente(s) promotor(es) desses impactos;

  6. §

    III - levantamento da existência de estudo prévio de impacto ambiental, bem como do cumprimento ou não das suas recomendações;

  7. §

    IV - definição da(s) estratégia(s) de recuperação do ecossistema desgastado;

  8. §

    V - estimativa dos recursos financeiros necessários à(s) estratégia(s) de recuperação proposta(s);

  9. §

    VI - plano de execução de obras elaborado em conjunto com os responsáveis pelos desgastes produzidos.

  10. §

    Art. 3° - Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação.

  11. §

    Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de agosto de 1990 102° da República e 31° de Brasília