Lei Vigente
Lei nº 1.158/1996
Publicada em 19 de julho de 1996
Determina a seleção e a demarcação de áreas destinadas à implantação de centros de convivência para idosos
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Art. 1° O Governodo Distrito Federal selecionará e demarcará áreas destinadas à implantação de centros de convivência para idosos, em todas as regiões administrativas.
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Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de julho de 1996 Deputado MANOEL DE ANDRADE 1° Secretário em exercício da Presidência