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Lei Vigente

Lei nº 1.135/1996

Publicada em 10 de julho de 1996

Cria a Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Fica criada, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA, órgão de direção superior diretamente subordinado à Coordenação de Polícia Especializada.

  2. §

    Art. 2° - A delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente tem a seguinte estrutura organizacional:

  3. §

    I - Chefia;

  4. §

    II - Cartório;

  5. §

    III - Seção de Investigações;

  6. §

    IV - Seção de Vigilância e Operações;

  7. §

    V - Seção de Atendimento Técnico;

  8. §

    VI - Seção de Proteção e Guarda;

  9. §

    VII - Seção de Apoio Administrativo.

  10. §

    Art. 3º - À Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

  11. §

    I - fiscalizar, investigar e instaurar inquéritos nos casos de infração penal praticada contra crianças e adolescentes;

  12. §

    II - desenvolver estratégias continuadas de fiscalização e repressão em locais públicos e privados;

  13. §

    III - desenvolver estratégias continuadas de investigação e repressão de forma a romper com o ciclo de impunidade dos agressores;

  14. §

    IV - coordenar todos os inquéritos policiais referentes a crimes praticados contra crianças e adolescentes;

  15. §

    V - prestar informações ao Conselho da Criança e do Adolescente, quando solicitadas.

  16. §

    Art. 4° - Ao cartório, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

  17. §

    I - elaborar os procedimentos relativos a inquéritos e investigações preliminares e sindicâncias de competência da delegacia;

  18. §

    II - zelar pela guarda dos objetos, documentos, instrumentos e armas apreendidas e arrecadadas, vinculadas a ocorrências e inquéritos policiais;

  19. §

    III - desempenhar outras atividades determinadas pela autoridade policial.

  20. §

    Art. 5º - À Seção de Investigações, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

  21. §

    I - realizar investigações sobre fatos delituosos cometidos contra crianças e adolescentes;

  22. §

    II - elaborar relatórios circunstanciados sobre as investigações realizadas;

  23. §

    III - preparar dados estatísticos periódicos sobre a incidência dos tipos de delitos investigados;

  24. §

    IV - desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial.

  25. §

    Art. 6º - À Seção de Vigilância e Operações, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

  26. §

    I - proceder à vigilância, à fiscalização e à repressão, em locais de acesso ao público, para coibir a prática de exploração de crianças e adolescentes;

  27. §

    II - preparar dados estatísticos periódicos sobre o trabalho realizado, visando ao planejamento de política criminal;

  28. §

    III - desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial.

  29. §

    Art. 7º À Seção de Atendimento Técnico, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

  30. §

    I - preparar dados estatísticos periódicos sobre as atividades desenvolvidas;

  31. §

    II - desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial.

  32. §

    Art. 8º À Seção de Proteção e Guarda, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

  33. §

    I - receber crianças e adolescentes vítimas de crimes, suprindo-lhes de imediato as necessidades físicas emergenciais;

  34. §

    II - encaminhar, quando for o caso, crianças e adolescentes vítimas de crimes a hospitais e outros órgãos de assistência social competentes;

  35. §

    III - dispensar à criança e ao adolescente vítima de crime proteção integral durante o curso da investigação policial, resguardando a sua integridade física e psicológica, em articulção com os órgãos de assistência social competentes;

  36. §

    IV - desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial.

  37. §

    Art. 9º - À Seção de Apoio Administrativo, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:

  38. §

    I - expedir a correspondência oficial da delegacia e controlar a tramitação de documentos;

  39. §

    II - elaborar e controlar escalas de serviço, de férias e de licença de pessoal;

  40. §

    III - arquivar e manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico da unidade policial.

  41. §

    Art. 10 - São criadas, na forma do Anexo I, funções dos Grupos de Direção Função de Gerenciamento e de Direção Função de Assessoramento.

  42. §

    Parágrafo único. As funções distribuem-se de acordo com o Anexo II.

  43. §

    Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal.

  44. §

    Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  45. §

    Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de julho de 1996 108° da República e 37° de Brasília