Lei nº 1.135/1996
Publicada em 10 de julho de 1996
Cria a Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências
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Art. 1° - Fica criada, na Polícia Civil do Distrito Federal, a Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA, órgão de direção superior diretamente subordinado à Coordenação de Polícia Especializada.
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Art. 2° - A delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente tem a seguinte estrutura organizacional:
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I - Chefia;
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II - Cartório;
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III - Seção de Investigações;
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IV - Seção de Vigilância e Operações;
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V - Seção de Atendimento Técnico;
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VI - Seção de Proteção e Guarda;
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VII - Seção de Apoio Administrativo.
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Art. 3º - À Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:
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I - fiscalizar, investigar e instaurar inquéritos nos casos de infração penal praticada contra crianças e adolescentes;
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II - desenvolver estratégias continuadas de fiscalização e repressão em locais públicos e privados;
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III - desenvolver estratégias continuadas de investigação e repressão de forma a romper com o ciclo de impunidade dos agressores;
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IV - coordenar todos os inquéritos policiais referentes a crimes praticados contra crianças e adolescentes;
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V - prestar informações ao Conselho da Criança e do Adolescente, quando solicitadas.
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Art. 4° - Ao cartório, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:
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I - elaborar os procedimentos relativos a inquéritos e investigações preliminares e sindicâncias de competência da delegacia;
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II - zelar pela guarda dos objetos, documentos, instrumentos e armas apreendidas e arrecadadas, vinculadas a ocorrências e inquéritos policiais;
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III - desempenhar outras atividades determinadas pela autoridade policial.
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Art. 5º - À Seção de Investigações, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:
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I - realizar investigações sobre fatos delituosos cometidos contra crianças e adolescentes;
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II - elaborar relatórios circunstanciados sobre as investigações realizadas;
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III - preparar dados estatísticos periódicos sobre a incidência dos tipos de delitos investigados;
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IV - desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial.
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Art. 6º - À Seção de Vigilância e Operações, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:
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I - proceder à vigilância, à fiscalização e à repressão, em locais de acesso ao público, para coibir a prática de exploração de crianças e adolescentes;
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II - preparar dados estatísticos periódicos sobre o trabalho realizado, visando ao planejamento de política criminal;
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III - desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial.
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Art. 7º À Seção de Atendimento Técnico, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:
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I - preparar dados estatísticos periódicos sobre as atividades desenvolvidas;
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II - desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial.
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Art. 8º À Seção de Proteção e Guarda, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:
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I - receber crianças e adolescentes vítimas de crimes, suprindo-lhes de imediato as necessidades físicas emergenciais;
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II - encaminhar, quando for o caso, crianças e adolescentes vítimas de crimes a hospitais e outros órgãos de assistência social competentes;
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III - dispensar à criança e ao adolescente vítima de crime proteção integral durante o curso da investigação policial, resguardando a sua integridade física e psicológica, em articulção com os órgãos de assistência social competentes;
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IV - desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial.
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Art. 9º - À Seção de Apoio Administrativo, unidade orgânica executiva diretamente subordinada à Delegacia Especial de Proteção à Criança e ao Adolescente, compete:
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I - expedir a correspondência oficial da delegacia e controlar a tramitação de documentos;
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II - elaborar e controlar escalas de serviço, de férias e de licença de pessoal;
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III - arquivar e manter o acervo documental e bibliográfico de interesse específico da unidade policial.
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Art. 10 - São criadas, na forma do Anexo I, funções dos Grupos de Direção Função de Gerenciamento e de Direção Função de Assessoramento.
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Parágrafo único. As funções distribuem-se de acordo com o Anexo II.
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Art. 11 - As despesas decorrentes desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal.
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Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 10 de julho de 1996 108° da República e 37° de Brasília