Lei nº 1.084/1996
Publicada em 21 de maio de 1996
Determina a divulgação de fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos nas contas de água e luz emitidas no Distrito Federal
- §
Art. 1° - Ficam a Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB e a Companhia Energética de Brasília - CEB , obrigadas a divulgar, no verso das contas de água e luz, o mínimo de três fotografias de crianças e adolescentes desaparecidos.
- §
Parágrafo único - As fotografias devem ser substituídas mensalmente.
- §
Art. 2° - Devem constar no verso das contas de água e luz os nomes das crianças e adolescentes desaparecidos e o número de telefone de contato com seus responsáveis. Art. 3° - Para efeito do disposto nesta Lei, a Companhia de Água e Esgotos de Brasília e a Companhia Energética de Brasília devem consultar periodicamente o cadastro de crianças e adolescentes desaparecidos, mantido pelo Centro de Defesa da Criança e do Adolescente.
- §
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de maio de 1996 108° da República e 37° de Brasília