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Lei Revogada

Lei nº 108/1990

Publicada em 20 de junho de 1990

Altera dispositivos da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989, e dá outras providências

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - O "caput" do art. 1° da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° - É criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e na Tabela de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, a Carreira Magistério Público do Distrito Federal, composta dos cargos e dos empregos de Professor, nível l (com formação de nível médio), Professor nível 2 (com licenciatura curta), Professor nível 3 (com licenciatura plena) e Especialista de Educação (com licenciatura plena ou registro específico, expedido pelo Ministério da Educação - MEC, ou com pós-graduação em Educação, em cumprimento do art. 33 da Lei n° 5.692, de 11 de agosto de 1971 ), conforme o Anexo I desta Lei".

  2. §

    Art. 2° - O Anexo I da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989 , é alterado na forma do Anexo desta Lei.

  3. §

    Art. 3° - Dê-se ao inciso IV do art. 6°, da Lei n° 66-DF, a seguinte redação: "Art. 6° - ..........................................

  4. §

    I - ...................................................

  5. §

    II - .................................................

  6. §

    III - .................................................

  7. §

    IV - Para o cargo ou emprego de especialista de Educação, os portadores de habilitação específica de grau superior, em nível de graduação correspondente à licenciatura plena ou registro específico, expedido pelo Ministério da Educação — MEC, ou pós-graduação em Educação".

  8. §

    Art. 4° — A Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989 , é acrescida do seguinte art. 24, renumerando-se os demais: "Art. 24 — Para os efeitos desta Lei considera-se efetivo exercício prestado ao Magistério Público do Distrito Federal o desempenho, na Secretaria de Educação e na Fundação Educacional do Distrito Federal, de:

  9. §

    I atividades docentes ou funções técnico-pedagógicoadministrativas na qualidade de professor;

  10. §

    II — atividades específicas da respectiva licenciatura na qualidade de especialista de educação ou técnico em assuntos educacionais".

  11. §

    Art. 5° - São revogados os §§ 4° e 5°, do art. 12 da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989 .

  12. §

    Art. 6° — O art. 13 da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989, é acrescido do seguinte inciso: "IX — Gratificação de Gabinete, criada pela Resolução n° 1.607, de 19 de dezembro de 1985, do Conselho Diretor da Fundação Educacional do Distrito Federal".

  13. § Revogado

    Art. 7° — A Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989, é acrescida do seguinte art. 25, renumerando-se os demais:

  14. § Revogado

    Parágrafo único — Após a transposição, o tempo de serviço efetivamente prestado ao Magistério da União, dos Estados e dos Municípios e impedido, naquele momento, de ser utilizado, será absorvido futuramente, na forma do "caput" deste artigo, quando o professor ou o especialista de educação vier a fazer jus".

  15. §

    Art. 8° — O "caput" do art. 4° da Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° — Os Professores e os Especialistas de Educação integrantes do Quadro de Carreira do Pessoal de Magistério da Fundação Educacional do Distrito Federal, homologado em 4 de maio de 1987, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , serão inscritos, "ex-offício", no prazo de dois anos, em concurso público, para fins de efetivação".

  16. §

    Art. 9° — Os efeitos desta Lei retroagem a 1° de janeiro de 1990.

  17. §

    Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  18. §

    Art. 11 — Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de junho de 1990 102° da República e 31° de Brasília