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Lei Revogada

Lei nº 1.065/1996

Publicada em 6 de maio de 1996

Dispõe sobre normas de preservação ambiental quanto à poluição sonora e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Esta Lei estabelece as normas de preservação ambiental quanto à poluição sonora, fixando níveis máximos de emissão de sons e ruídos, de acordo com o local e a duração da fonte.

  2. §

    § 1º Considera-se poluição sonora qualquer som indesejável, principalmente quando interfere em atividades humanas ou ecossistemas a serem preservados.

  3. §

    § 2º Considera-se som o fenômeno acústico que consiste na propagação de ondas sonoras produzidas por um corpo que vibra em meio material elástico.

  4. §

    § 3º Considera-se ruído o som constituído por grande número de vibrações acústicas com relações de amplitude e fase distribuídas ao acaso.

  5. §

    Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público e da vizinhança pela emissão de sons de qualquer natureza que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.

  6. §

    Art. 3º Os níveis sonoros máximos permitidos em ambientes externos e internos são os fixados pelas Normas 10.151, Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade, e 10.152, Níveis de Ruído para Conforto Acústico, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

  7. §

    Parágrafo único. A concessão ou a renovação de licença ambientar ou alvará de funcionamento estão condicionadas à vistoria prévia que comprove tratamento acústico compatível com os níveis sonoros permitidos nas áreas em que estiverem situados.

  8. §

    Art. 4º As atividades relacionadas com construção civil, reformas, consertos, operações de carga e descarga não passíveis de confinamento ou que, apesar de confinadas, ultrapassem o nível sonoro máximo para elas admitido, somente podem ser realizadas no horário de 7 horas às 16 horas, se contínuas, e no de 7 horas às 19 horas, se descontínuas.

  9. §

    Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput somente podem funcionar aos domingos e feriados mediante licença especial, com discriminação de horários e tipos de serviços passíveis de serem executados.

  10. §

    Art. 5º A emissão de ruídos por veículos automotores obedecerá aos limites fixados pelas Resoluções nº 1, de 17 de setembro de 1992, e nº 2, de 11 de fevereiro de 1993, do Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.

  11. §

    Art. 6º É proibida a utilização, por veículos automotores, de buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos similares, nas proximidades de hospitais, prontos-socorros, sanatórios, clínicas e escolas.

  12. §

    Art. 7º A sinalização de silêncio nas proximidades de clínicas, hospitais, prontos-socorros, sanatórios e escolas será implantada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN, levando em conta as condições de propagação de som, com o fim de proteger as referidas instituições.

  13. §

    Art. 8º Todos os equipamentos, máquinas e motores que produzam sons excessivos ou ruídos incômodos devem utilizar dispositivos para controle da poluição sonora.

  14. §

    Art. 9º Não estão sujeitos às proibições desta Lei os sons produzidos pelas seguintes fontes:

  15. §

    I – sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro ou de policiamento;

  16. §

    II – detonações de explosivos empregados em demolições, desde que em horário previamente aprovado pelo setor competente.

  17. §

    Art. 10. Não se admitem sons provocados por criação, tratamento ou comércio de animais que incomodem a vizinhança.

  18. §

    Art. 11. As fontes de som de área determinada não podem transmitir para outra área mais restritiva níveis de som que ultrapassem os máximos fixados para esta última.

  19. §

    Art. 12. Para efeito desta Lei, as medições de nível de som devem ser realizadas por instrumento adequado, em decibel, e seguir a metodologia estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

  20. §

    Art. 13. A Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC, no que concerne ao controle da poluição sonora, fica incumbida de:

  21. §

    I – estabelecer normas de controle e redução da poluição sonora no Distrito Federal;

  22. §

    II – exercer a fiscalização e o poder de polícia quando necessário;

  23. §

    III – exigir o cumprimento desta Lei quando da concessão ou renovação das licenças ambientais;

  24. §

    IV – executar programa de monitoramento da poluição sonora;

  25. §

    V – executar programa de educação e conscientização da população.

  26. §

    Art. 14. Incumbe à Secretaria de Saúde a implantação de programa de monitoramento de níveis de audição da população e, em colaboração com a Secretaria de Educação, a realização de exames auditivos em escolares.

  27. §

    Art. 15. Os padrões adotados devem ser revistos a cada dois anos e incorporar os novos conhecimentos nacionais e internacionais e os resultados do monitoramento realizado no Distrito Federal.

  28. §

    Art. 16. Os infratores do disposto nesta Lei sujeitam-se às penalidades previstas na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989 , Lei da Política Ambiental do Distrito Federal.

  29. §

    Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  30. §

    Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 6 de maio de 1996 108º da República e 37º de Brasília