Lei nº 1.044/1996
Publicada em 1 de abril de 1996
Institui a obrigatoriedade de admissão de idosos pela porta da frente nos veículos componentes do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal
- §
Art. 1° - Os portadores de identificação legal como idosos maiores de sessenta e cinco anos. terão acesso aos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo pela porta da frente.
- §
§ 1° - As concessionárias de serviço de transporte coletivo do Distrito Federal, em cumprimento do caput , reservarão ainda três assentos preferenciais para idosos maiores de sessenta e cinco anos, na pane anterior dos veículos, junto à catraca, nos veículos em uso preexistentes à data de publicação desta Lei.
- §
§ 2° - A configuração dos veículos que vierem a integrar as frotas de concessionárias do serviço de transporte coletivo do Distrito federal levará em consideração o disposto nesta Lei.
- §
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 01 de abril de 1996 108° da República e 36° de Brasília