Lei nº 1.015/1996
Publicada em 11 de janeiro de 1996
Dispõe sobre a realização de Campanhas Educativas de Trânsito no Distrito Federal e dá outras providências
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Art. 1° O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN deverá realizar, anualmente. Campanhas Educativas de Trânsito, em número mínimo de quatro, independentemente da Campanha Nacional Educativa de Trânsito prevista pelo Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
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Parágrafo único. Para sensibilizar a população dos riscos decorrentes dos acidentes de trânsito, o DETRAN deverá promover a exposição de veículos sinistrados, em pontos críticos de trânsito, no Plano Piloto e nas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de janeiro de 1996 Deputado PENIEL PACHECO Presidente em Exercício