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Instrução Normativa Revogada

Instrução Normativa nº 5/2014

Publicada em 15 de dezembro de 2014

[Aprova a Norma Regulamentadora para definir e estabelecer padrões sanitários para o transporte de material biológico de origem humana, incluindo sangue e componentes, para fins de emissão de Certificado de Vistoria de Veículo no âmbito do Distrito Federal].

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora para definir e estabelecer padrões sanitários para o transporte de material biológico de origem humana, incluindo sangue e componentes, para fins de emissão de Certificado de Vistoria de Veículo no âmbito do Distrito Federal, na forma do Anexo I a esta Instrução Normativa.

  2. §

    Art. 2º O descumprimento desta Norma Regulamentadora constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas na Lei distrital nº 5.321, de 6 de março de 2014 e na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

  3. §

    Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, sendo que os serviços de saúde e transportadores de material biológico abrangidos terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação, para promover as adequações necessárias ao seu cumprimento.

  4. §

    I - Certificado de Vistoria de Veículo: documento emitido pelos Órgãos de Vigilância Sanitária que atesta as condições sanitárias para o transporte de material biológico humano, incluindo sangue e componentes, para veículos automotores que atendem a estabelecimentos prestadores de serviços de saúde sediados no Distrito Federal;

  5. §

    II - veículos automotores: carros, caminhonetes, ônibus, caminhões e motocicletas;

  6. §

    III - material biológico humano: tecido ou fluido constituinte do organismo humano, tais como excrementos, fluidos corporais, células, tecidos, órgãos ou outros fluidos de origem humana ou isolados a partir destes, incluindo sangue e componentes;

  7. §

    IV - sangue e componentes: são as amostras de sangue de doadores transportados para triagem laboratorial, bolsas de sangue transportadas para processamento, hemocomponentes transportados para estoque, procedimentos especiais, transfusão e produção industrial e amostras de sangue de receptores para teste laboratorial pré-transfusional;

  8. §

    V - acondicionamento de material biológico humano: procedimento de embalagem de material biológico humano com a finalidade de transporte, visando à proteção do material, das pessoas e do ambiente durante todas as etapas do transporte até o seu destino final;

  9. §

    VI - Licença Sanitária: documento emitido pela vigilância sanitária local que ateste as condições sanitárias e de funcionamento do estabelecimento;

  10. §

    VII - supervisor técnico: profissional capacitado e designado para desempenhar as atividades de implantação, execução e monitoramento dos processos de transporte de material biológico, incluindo sangue e componentes;

  11. §

    VIII - Termo de Vistoria: documento fiscal emitido por Auditor da Vigilância Sanitária atestando as condições sanitárias para o transporte de material biológico humano, incluindo sangue e componentes;

  12. §

    IX - destinatário: qualquer pessoa jurídica, de natureza pública ou privada, responsável pelo recebimento do material biológico humano transportado;

  13. §

    X - remetente: qualquer pessoa jurídica, de natureza pública ou privada, também chamado expedidor ou embarcador, responsável pela preparação e envio do material biológico humano a um destinatário, por meio de um modo de transporte;

  14. §

    XI - rótulo: corresponde à identificação impressa ou litografada e aos dizeres pintados ou gravados a fogo, pressão ou autoadesivos, aplicados diretamente sobre recipientes, embalagens, invólucros, envoltórios, cartuchos e qualquer outro protetor de embalagem, não podendo ser removido ou alterado durante o transporte e armazenamento;

  15. §

    XII - validação: conjunto de ações utilizadas para provar que procedimentos operacionais, processos, atividades ou sistemas produzem o resultado esperado com exercícios conduzidos de acordo com protocolos previamente definidos e aprovados, com descrição de testes e critérios de aceitação.

  16. §

    Art. 4º. As operações de transporte devem ser registradas e padronizadas por meio de instruções escritas atualizadas.

  17. §

    Parágrafo único. Instruções escritas e padronizadas devem estar disponíveis a todo o pessoal envolvido no processo de transporte e ser revisadas anualmente e/ou sempre que ocorrer alteração nos procedimentos.

  18. §

    Art. 5º Quaisquer não conformidades durante o processo de transporte devem ser investigadas e registradas, incluindo-se, no que couber, as medidas corretivas e preventivas adotadas.

  19. §

    Art. 6º O transporte de material biológico humano, incluindo sangue e componentes, pode ser realizado de forma terceirizada, mediante instrumento escrito que comprove a terceirização, obedecendo as especificações do material biológico humano a ser transportado.

  20. §

    § 1°. O prestador de serviço terceirizado deve ser legalmente constituído e estar licenciado junto ao órgão de vigilância sanitária local competente.

  21. §

    § 2°. O prestador de serviço terceirizado deve possuir infraestrutura, conhecimento e treinamento adequado de pessoal, sob a supervisão técnica de profissional comprovadamente capacitado para desempenhar satisfatoriamente o serviço solicitado pelo contratante e atender aos requisitos técnicos e legais estabelecidos nesta Norma Regulamentadora, sem prejuízo do disposto em outras normas vigentes peculiares a cada material biológico.

  22. §

    § 3°. O instrumento escrito que comprove a terceirização deve ser mantido à disposição das autoridades de vigilância sanitária competentes pelas partes envolvidas no respectivo instrumento bilateral.

  23. §

    § 4°. A terceirização de atividade de transporte de material biológico, incluindo sangue e componentes, não exime o serviço de saúde remetente do cumprimento dos requisitos técnicos e legais estabelecidos na legislação vigente, respondendo solidariamente com o contratado perante as autoridades sanitárias quanto aos aspectos técnicos, operacionais e legais inerentes às atividades que lhe competem.

  24. §

    § 5°. Na hipótese de transporte de material biológico humano, incluindo sangue e componentes, realizado por transportadores ou instituições governamentais, mediante acordos autorizados ou estabelecidos entre o Ministério da Saúde ou órgão ou entidade relacionado, tais como órgãos de segurança pública e Forças Armadas, em que não é exigido o licenciamento sanitário, o processo de transporte pode ser avaliado pelas autoridades de vigilância sanitária local competente, caso necessário.

  25. §

    § 6°. Nos casos em que o transporte esteja sendo realizado por empresa não sediada no Distrito Federal deve-se solicitar do transportador autorização para transporte, licença para transporte, certificado de vistoria de veículo ou documento similar vigente, emitido pela vigilância sanitária local onde a empresa esteja sediada.

  26. §

    § 7 ˚. No caso de transporte realizado por empresa sediada fora do âmbito do Distrito Federal sem a devida autorização para transporte, licença para transporte, certificado de vistoria de veículo ou documento similar, os materiais biológicos humanos, incluindo sangue e componentes, serão apreendidos, responsabilizando-se a empresa destinatária sediada no Distrito Federal.

  27. §

    § 8 ˚. O fato será comunicado à vigilância sanitária local do transportador ou remetente para as devidas providências.

  28. §

    Art. 7º. Todos os documentos e registros das atividades referentes ao transporte de material biológico, incluindo sangue e componentes, devem estar disponíveis para fornecimento aos órgãos de vigilância sanitária, sempre que solicitado.

  29. §

    Parágrafo único. No caso de atividade terceirizada, deve constar expressamente no instrumento escrito que comprove a terceirização quais documentos e registros devem ficar sob a guarda de cada parte envolvida.

  30. §

    Art. 8°. O pessoal diretamente envolvido em cada etapa do processo de transporte deve receber o regular treinamento específico, compatível com a função desempenhada e a natureza do material transportado, e sempre que ocorrer alteração nos procedimentos, devendo a efetividade deste treinamento ser periodicamente avaliada.

  31. §

    § 1°. As responsabilidades pela elaboração, execução e avaliação dos treinamentos devem estar definidas no instrumento escrito que comprove a terceirização, de acordo com as diretrizes técnicas definidas pelo contratante, mantendo-se os registros documentais.

  32. §

    § 2°. Sempre que ocorrer alteração nos procedimentos, deve-se certificar que a equipe está apta para executar as orientações definidas.

  33. §

    Art. 9°. O material biológico humano, incluindo sangue e componentes, a ser transportado deve ser acondicionado de forma a preservar a sua integridade e estabilidade, bem como a segurança do pessoal envolvido, durante o processo de transporte.

  34. §

    Parágrafo único. O material biológico humano, incluindo sangue e componentes deve estar acondicionado em caixas térmicas ou outro dispositivo que assegure a temperatura de envio da amostra ou, ainda, em veículos refrigerados.

  35. §

    Art. 10. A etapa de acondicionamento do material biológico deve ser validada, devendo-se considerar, o tipo de material biológico e a finalidade do transporte, com aprovação de supervisor técnico responsável pelo acondicionamento do material biológico a ser transportado.

  36. §

    § 1°. Caso seja necessário controle de temperatura, este parâmetro deve ser considerado no processo de validação de transporte, de forma a garantir conservação das características biológicas pelo tempo de transporte previsto, com estimativa de margem de atrasos.

  37. §

    § 2°. Quaisquer mudanças nas operações de embalagem e acondicionamento e nas características técnicas definidas na validação serão avaliadas pelo supervisor técnico quanto à necessidade de revalidação, mantendo-se os registros documentais.

  38. §

    Art. 11. As responsabilidades do remetente, transportador e destinatário devem ser definidas e documentadas por instrumento escrito abrangendo, na etapa do processo de transporte que lhe couber: I. Providências relacionadas à documentação de expedição necessária ao transporte do material biológico; II. Adoção de medidas de biossegurança; III. Garantia das condições necessárias de conservação e estabilidade do material biológico; IV. Elaboração das instruções escritas de acordo com as atividades desenvolvidas por cada parte; e, V. A definição da logística a ser utilizada e o mecanismo de comunicação entre as partes envolvidas.

  39. §

    Art. 12. O transporte de material biológico humano deve obedecer às normas de biossegurança e de saúde do trabalhador, de forma a prevenir riscos de exposição direta dos profissionais envolvidos, dos transportadores, da população e do ambiente ao material biológico humano.

  40. §

    Art. 13. O pessoal envolvido no processo de transporte deve dispor de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC) e Equipamentos de Proteção Individual (EPI), de acordo com o risco envolvido nas atividades de manipulação do material biológico.

  41. §

    Art. 14. O transportador deve realizar e manter registros atualizados do treinamento do pessoal envolvido no processo de transporte para a correta utilização dos equipamentos necessários em situações de emergência, acidente ou avaria.

  42. §

    Art. 15. Todo o pessoal envolvido no processo de transporte sob risco de exposição direta ao material biológico humano, incluindo sangue e componentes, deve ser vacinado de acordo com as normas de saúde do trabalhador.

  43. §

    Parágrafo único. Para fins desta Norma Regulamentadora, considera-se profissional sob risco de exposição direta ao material biológico humano aquele que tenha entre suas atribuições a possibilidade de manipulação do conteúdo interno da carga transportada.

  44. §

    Art. 16. Em caso de acidente, avaria ou outro fato que exponha o transportador, a população ou ambiente ao risco do material biológico humano durante o trânsito, o transportador deve adotar as seguintes providências: I. Informar as autoridades locais competentes sobre o fato; II. Comunicar ao remetente e ao destinatário o ocorrido; III. Dar destino aos resíduos gerados de acordo com as informações fornecidas pelo remetente e demais medidas de proteção à população e ao meio ambiente, quando couber; IV. Documentar, registrar e arquivar as medidas adotadas.

  45. §

    Art. 17. É vedado o uso de veículos para transporte de material biológico humano, incluindo sangue e componentes, com finalidade diversa de seu licenciamento.

  46. §

    Art. 18. A vistoria de veículo pode ser realizada em qualquer Núcleo de Inspeção, mediante agendamento, sendo adotados os seguintes procedimentos:

  47. §

    a) Formalizar o interesse do requerente no Núcleo de Inspeção;

  48. §

    b) Solicitar documento do veículo (Original e cópia ou cópia autenticada);

  49. §

    c) Quando Pessoa jurídica como proprietário do veículo, solicitar CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica); Contrato Social e Alterações (última) ou Registro de Firma Individual ou Ata de Constituição da Entidade com a Ata de Eleição da Diretoria (originais e cópias ou cópias autenticadas);

  50. §

    d) Quando Pessoa física como proprietário do veículo, solicitar CPF (Cadastro de Pessoa Física);

  51. §

    e) Quando o condutor não for o proprietário do veículo, solicitar vínculo mediante Contrato de Prestação de Serviços (com firma reconhecida em cartório) ou Declaração de Cessão (com firma reconhecida em cartório) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Certidão de Casamento ou outro documento hábil para estabelecer vinculação com ciência do proprietário sobre o uso que se dará ao veículo.

  52. §

    Art. 19. O auditor deverá verificar as condições sanitárias estabelecidas nesta Norma Regulamentadora, em especial:

  53. §

    § 1°. Solicitar Procedimentos Operacionais Padronizados para limpeza e desinfecção do veículo;

  54. §

    § 2°. Avaliar o processo de validação do transporte;

  55. §

    § 3°. Avaliar o plano de contingência;

  56. §

    § 4°. Verificar presença de termômetros e planilha de controle de temperatura, quando for o caso;

  57. §

    § 5°. Emitir Termo de Vistoria informando o modelo, a placa, o chassi, o ano de fabricação, com parecer conclusivo sobre a atividade (se está apto ou não para o transporte de material biológico humano, incluindo sangue e componentes).

  58. §

    Art. 20. Após o parecer conclusivo do auditor, deverá ser emitido Certificado de Vistoria do Veículo pelo Núcleo de Inspeção com vigência de um (01) ano após a data de sua emissão.

  59. §

    Art. 21. A documentação relacionada ao envio, transporte e recebimento do material biológico humano, incluindo sangue e componentes, deve ser arquivada por, no mínimo, 5 (cinco) anos ou de acordo com legislação específica para cada tipo de material biológico humano.

  60. §

    Art. 22. Os casos omissos ou excepcionais verificados na aplicação desta norma serão apreciados pela autoridade de vigilância sanitária competente nos termos da legislação vigente.