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Instrução Normativa Vigente com alterações

Instrução Normativa nº 37/2023

Publicada em 11 de agosto de 2023

Aprova a emissão de Licenciamento Sanitário de atividades não econômicas, no âmbito do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Os estabelecimentos sujeitos ao desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, regulamentado pela Norma Regulamentadora – NR 7, quando optarem por instalar ambulatório médico em sua unidade operacional, sob responsabilidade técnica de um médico do trabalho, para atendimento exclusivo dos seus trabalhadores e realização das atividades previstas no respectivo PCMSO, próprio ou terceirizado, sem configurar exercício de atividade econômica da empresa e, portanto, tornando desnecessária a alteração dos códigos de CNAE no Redesim/DF e no CNPJ, ficam autorizados a requerer Licenciamento Sanitário de atividade não econômica em caráter excepcional junto à Vigilância Sanitária do Distrito Federal, nos termos desta Instrução Normativa.

  2. §

    Art. 2º As unidades da Vigilância Sanitária do Distrito Federal deverão proceder ao licenciamento sanitário em caráter excepcional para atividade não econômica do empreendimento, em processo SEI específico, obedecendo, no que couber, as exigências da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 10 DE AGOSTO DE 2022 ou a que a venha a substituir.

  3. §

    Art. 3º O Processo de licenciamento deve ser instruído com a seguinte documentação:

  4. §

    I - Comprovante de vínculo entre o profissional responsável técnico e o estabelecimento licenciado, quando necessário;

  5. §

    a) Para estabelecimentos da área de medicamentos, controle de pragas e vetores e outros definidos em norma própria, exige-se Contrato de Trabalho, quando o profissional não for sócio ou proprietário do estabelecimento;

  6. §

    b) Para os demais estabelecimentos, pode ser apresentado qualquer documento que indique vínculo entre os proponentes.

  7. §

    II - Prova de habilitação legal no Conselho Profissional respectivo;

  8. §

    III - Termo de Responsabilidade Técnica assinado pelo profissional habilitado, de forma eletrônica com autenticação digital ou presencial;

  9. §

    IV - Contratos de terceirização de atividades sujeitas à fiscalização pela Vigilância Sanitária, quando exigidos em norma;

  10. §

    V - Contrato com empresa licenciada para recolhimento de resíduos de serviços de saúde, quando aplicável;

  11. §

    VI - Relatório Descritivo, com identificação completa do estabelecimento, assinado pelo Responsável Técnico ou Legal, descrevendo de forma sintética as atividades e procedimentos realizados pelo requerente, agrupados pelo CNAE respectivo; equipamentos de saúde e descrição dos ambientes e instalações, tais como: número de salas, área, sanitários, depósito de material de limpeza; e outras informações requeridas pela legislação sanitária;

  12. §

    Parágrafo único. O Certificado de Licenciamento a ser emitido utilizará o modelo disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

  13. §

    Art. 4º As atividades permitidas para o licenciamento de que trata esta Instrução Normativa são: CNAE 8630-5/03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas CNAE 7119-7/04 - Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho

  14. §

    Art. 4º-A Equiparam-se às atividades permitidas para o licenciamento de que trata esta Instrução Normativa, aquelas desenvolvidas por instituições de ensino, devidamente cadastradas junto ao órgão competente, desde que integradas a curso de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo, exclusivamente para fins educacionais, de formação superior ou técnica, de pós graduação e especialização. Parágrafo único. Dúvidas quanto ao licenciamento, como atividade não econômica alcançado por esta norma, poderão ser dirimidos pela Comissão Permanente de revisão da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 10 DE AGOSTO DE 2022 instituída pela Ordem de Serviço 83 (SEI nº 122042200).

  15. §

    Art. 5º É vedada a prestação de serviços que configurem alto risco, nos termos definidos pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 10 DE AGOSTO DE 2022, com as exceções previstas no art. 4º-A.

  16. §

    Art. 6º As unidades de atendimento devem atender a legislação sanitária prevista para os serviços prestados quanto a estrutura, equipamentos, medicamentos e insumos.

  17. §

    Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.