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Instrução Normativa Revogada

Instrução Normativa nº 33/2022

Publicada em 10 de agosto de 2022

Aprova o Regulamento Técnico sobre o Licenciamento Sanitário, no âmbito do Distrito Federal.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico sobre Licenciamento Sanitário no âmbito do Distrito Federal, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.

  2. §

    Art. 2º O Licenciamento Sanitário será classificado de acordo com o risco definido pelo órgão sanitário, da seguinte forma: I. Baixo risco (Risco I); II. Médio risco (Risco II); e III. Alto risco (Risco III).

  3. §

    § 1º Os estabelecimentos classificados como baixo risco serão dispensados de licenciamento, nos termos da Resolução CGSIM nº 62, de 20 de novembro de 2020.

  4. §

    § 2º O Licenciamento Sanitário de estabelecimentos classificados como médio risco será emitido de forma unificada pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Estabelecimentos - RLE/Redesim, com validade de 3 anos.

  5. §

    § 3º O Licenciamento Sanitário de estabelecimentos classificados como de significativo potencial de lesividade (alto risco), será instruído no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e emitido no Sistema de Registro e Licenciamento de Estabelecimentos - RLE/Redesim, com validade de 1 ano.

  6. §

    § 4º O Certificado de Licenciamento de estabelecimentos será numerado com o mesmo número do Processo SEI gerado na DIVISA/SES, de forma permanente, acompanhando o estabelecimento por toda sua atividade.

  7. §

    Art. 3º A emissão do Certificado de Licenciamento obriga o recolhimento da Taxa de Expediente para o Licenciamento Sanitário, consideradas as isenções legais.

  8. §

    § 1º O Microempreendedor Individual (MEI) possui isenção de taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  9. §

    § 2º O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.

  10. §

    Art. 4º Fica definida a relação das atividades econômicas que devem apresentar o Projeto Básico de Arquitetura, aprovado pela vigilância sanitária, para o Licenciamento Sanitário, de estabelecimentos de interesse direto ou indireto para a saúde, no âmbito do Distrito Federal, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas atualizada ou por outra nova classificação oficial que venha substituí-la.

  11. §

    Art. 5º Ficam aprovados os Anexos II -e III - A, B, C, D e E desta Instrução Normativa.

  12. §

    Art. 6º O descumprimento desta Instrução Normativa constitui infração sanitária, sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis.

  13. §

    Art. 7º Ficam convalidadas as licenças sanitárias emitidas até a presente data, respeitadas suas validades.

  14. §

    Art. 8º Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelo setor indicado pela Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal (DIVISA-DF).

  15. §

    Art. 9º Cabe às chefias imediatas das unidades orgânicas da Diretoria de Vigilância Sanitária, a responsabilidade por dar ciência desta Instrução Normativa a cada servidor, promover ampla divulgação aos segmentos envolvidos, bem como, o acompanhamento, fiscalização, supervisão, controle e avaliação do efetivo cumprimento de suas disposições legais.

  16. §

    Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

  17. §

    Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 ; a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32, DE 23 DE JUNHO DE 2022 ; os itens 3 e 4 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 ; o item 4 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019 ; o item 3.2 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 18 DE JANEIRO DE 2021 e o item 4.1 DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 17, DE 29 DE MAIO DE 2017 .