Instrução Normativa nº 32/2022
Publicada em 23 de junho de 2022
Aprova o Regulamento Técnico sobre o rito simplificado de renovação de Licenciamento Sanitário de estabelecimentos, no âmbito do Distrito Federal.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º A Renovação das Licenças Sanitárias de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de saúde e de interesse à saúde emitidas pelas unidades da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal se dará de forma SIMPLIFICADA, mediante auto declaração do requerente, atestando a observância das seguintes condicionantes:
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Art. 2º O Preposto do estabelecimento assinará o Requerimento de Renovação de Licença Sanitária Simplificado, declarando, sob as penas previstas na Legislação Sanitária, que atende aos requisitos necessários para aderir ao rito simplificado, cumprindo integralmente os itens do artigo 1º.
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Art. 3º O Termo de Responsabilidade Técnica assinado quando da emissão da Licença Sanitária inicial tem prazo de validade indeterminado, permanecendo vigente enquanto não for apresentada Comunicação de Cessação de Responsabilidade Técnica ao órgão de Vigilância Sanitária de referência.
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Art. 4º Os estabelecimentos que não atenderem aos requisitos necessários para aderir ao rito simplificado, deverão apresentar toda a documentação requerida para Licença Sanitária inicial, nos termos da Instrução Normativa nº 18, de 20 de dezembro de 2017, ou outra que a venha substituir.
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Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, no que couber quanto à Renovação de Licença Sanitária, na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017 .