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Instrução Normativa Vigente com alterações

Instrução Normativa nº 3/2020

Publicada em 24 de março de 2020

Dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, no âmbito do Jardim Botânico de Brasília, como medida necessária à continuidade do funcionamento do órgão, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica restabelecido o trabalho presencial, no âmbito deste Jardim Botânico de Brasília, a partir da publicação da presente Instrução Normativa. §1º Fica garantido o afastamento imediato do servidor que demonstrar sintomas compatíveis com a enfermidade, decorrente da Covid-19, nos seguintes termos: a) no caso de haver indicação médica assistencial, por constatação de incapacidade laborativa, o servidor deverá observar o disposto na Portaria SEEC nº 227, de 06 de junho de 2020; b) no caso do servidor diagnosticado por COVID-19, por exame laboratorial ou exame médico, sem indicação médica assistencial de afastamento das atividades laborais ou quando o servidor estiver em coabitação com pessoa diagnosticada com COVID-19, este deverá exercer suas atividades em regime de teletrabalho, em caráter excepcional e temporário, por 14 dias.

  2. §

    Art. 2º Deverão permanecer em teletrabalho os servidores incluídos nos seguintes grupos:

  3. §

    I - com sessenta anos ou mais;

  4. §

    II - pessoas de qualquer idade que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;

  5. §

    III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;

  6. §

    IV - servidor diagnosticado por COVID-19, por exame laboratorial ou exame médico;

  7. §

    V - gestantes e lactantes;

  8. §

    VI - pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença. § 1º Será disponibilizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, formulário padrão para que o servidor possa se autodeclarar pertencente aos grupos indicados neste artigo, não cabendo, em relação ao inciso II, qualquer forma de indicação da doença que o servidor for portador. § 2º Os servidores deverão entregar, ao setor de gestão de pessoas ou equivalente, no prazo de até 10 dias do preenchimento do formulário de trata o §1º deste artigo, comprovação médica que ateste a condição declarada.

  9. §

    Art. 3º Todo serviço de atendimento ao público, será realizado mantendo-se o distanciamento mínimo de dois metros, com a utilização de elementos de proteção ou barreiras, não sendo permitida aglomeração de pessoas.

  10. §

    Parágrafo único. Os servidores deverão observar as regras da Organização Mundial da Saúde - OMS de higienização permanente de assentos e outros elementos que tenha frequente contato humano.

  11. §

    Art. 4º Os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias devem ser observados pelos órgãos e entidades, inclusive:

  12. §

    I - limitar e organizar o uso de espaços fechados;

  13. §

    II - priorizar reuniões virtuais, em detrimento das presenciais;

  14. §

    III - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

  15. §

    IV - utilização de máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;

  16. §

    V - disponibilizar álcool em gel 70%;

  17. §

    VI - aferir a temperatura dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores e visitantes na entrada do órgão ou entidade;

  18. §

    VII - manter os banheiros e demais locais do órgão ou entidade higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal de seus usuários.

  19. §

    § 1º Quando constatada febre ou estado gripal dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores e visitantes, deverá ser impedida a sua entrada no órgão ou entidade, orientando-o a procurar o sistema de saúde.

  20. §

    § 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.

  21. §

    Art. 5º a Diretoria Executiva poderá expedir atos complementares para o fiel cumprimento das disposições desta Instrução Normativa.

  22. §

    Art. 6º Os casos omissos na presente Instrução Normativa deverão ser solucionados pela Diretoria Executiva do Órgão.

  23. §

    Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.