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Instrução Normativa Revogada

Instrução Normativa nº 3/2014

Publicada em 15 de dezembro de 2014

[Aprova a Norma Regulamentadora das ações de Vigilância Sanitária para o funcionamento de todos os estabelecimentos assistenciais de odontologia no Distrito Federal].

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora das ações de Vigilância Sanitária para o funcionamento de todos os estabelecimentos de assistência odontológica, de radiodiagnóstico odontológico e laboratórios de próteses odontológicas no Distrito Federal, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa. §1° Os estabelecimentos novos e os estabelecimentos a serem reformados ou ampliados deverão atender integralmente a esta norma.

  2. §

    Art. 2º O descumprimento desta Norma Regulamentadora constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas na Lei Distrital nº 5.321, de 06 de março de 2014 e na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. I. Anestesia – Perda parcial ou total da sensibilidade, especificamente, perda da sensibilidade à dor. II. Consultório odontológico – Estabelecimento para atendimento odontológico com, apenas, um equipo. III. Clínica odontológica de pequeno porte – Estabelecimento para atendimento odontológico composto por dois equipos. IV. Clínica odontológica de médio porte – Estabelecimento para atendimento odontológico composto por três a cinco equipos. V. Clínica odontológica de grande porte – Estabelecimento para atendimento odontológico composto por seis ou mais equipos. VI. Clínica de radiologia odontológica – Estabelecimento destinado, exclusivamente, a realização de imagens radiológicas odontológicas VII. Central de Material Esterilizado – CME - Unidade funcional destinada ao processamento de produtos para saúde. VIII. Consultório Odontológico Coletivo – São consultórios instalados em box destinados à prática do ensino odontológico em instituição de ensino odontológico. IX. Embalagem - Invólucro que permite a entrada e saída do ar e do agente esterilizante e impede a entrada de microrganismos; X. EPI - Equipamento de Proteção Individual. XI. Equipo – Conjunto formado pela cadeira odontológica, pela cuspideira, pela mesa auxiliar e pelo refletor para atendimento odontológico. XII. Instituição de Ensino Odontológico – Universidade, Escola, Faculdade, Associação ou Centro legalmente autorizado para o ensino, capacitação e formação de profissionais da odontologia. XIII. Laboratório de Prótese Dentária – Estabelecimento destinado somente a confecção de próteses odontológicas. XIV. Projeto Básico de Arquitetura – PBA – Conjunto de informações técnicas, composto de representação gráfica e relatório técnico, necessárias e suficientes para caracterizar os serviços e obras com detalhamento necessário para definição e qualificação dos materiais, dos equipamentos e dos serviços relativos a estabelecimento novo, mudança de uso e reforma de edificação já existente, classificados como de média e alta complexidade. XV. Lavadora ultrassônica - Equipamento automatizado de limpeza que utiliza o princípio da cavitação, em que ondas de energia acústica propagadas em solução aquosa rompem os elos que fixam as partículas de sujidade à superfície do produto. XVI. Limpeza - Remoção de sujidades orgânicas e inorgânicas, redução da carga microbiana presente nos produtos para saúde, utilizando água, detergente, produtos e acessórios de limpeza, por meio de ação mecânica (manual ou automatizada), atuando em superfícies internas (lúmen) e externas, de forma a tornar o produto seguro para manuseio e preparado para desinfecção ou esterilização. XVII. Processamento de produto para saúde - Conjunto de ações relacionadas à recepção, pré- -limpeza, limpeza, secagem, avaliação da integridade e da funcionalidade, preparo, desinfecção ou esterilização, armazenamento e distribuição para as unidades consumidoras. XVIII. Radiografia Extra-oral - Filme radiográfico de uso extra-oral exposto a raio-X, cuja finalidade é produzir imagens para auxiliar o diagnóstico odontológico. XIX. Radiografia Intra-oral – Filme radiográfico de uso intra-oral exposto a raio-X, cuja finalidade é produzir imagens para auxiliar o diagnóstico odontológico. XX. RDC – Resolução de Diretoria Colegiada. XXI. Resíduos de serviços de saúde - São todos os resíduos oriundos de atividades relacionadas a serviços de saúde, públicos ou privados, que por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final. XXII. Responsável Técnico - RT - Profissional legalmente habilitado responsável pelo serviço. XXIII. Saneantes domissanitários - São substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos ou público, em lugares de uso comum e no tratamento de água. XXIV. Sedação – efeito provocado por uma substância sedante. XXV. Telessaúde - É a forma de promoção da saúde através de tecnologias de telecomunicações bidirecionais através do uso de internet, redes de voz, vídeo e teleconferências.

  3. §

    Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

  4. §

    § 2º Os consultórios e clínicas já existentes que façam uso de sedação por via inalatória e/ ou por via endovenosa devem proceder às adequações necessárias no prazo de 1 (um) ano.

  5. §

    § 3° É proibido o uso de anestesia por via inalatória ou endovenosa em consultórios ou clínicas odontológicas.

  6. §

    § 4° É proibida a realização de procedimento cirúrgico de competência exclusiva do médico em consultórios ou clínicas odontológicas.

  7. §

    § 5° É terminantemente proibido o atendimento de pacientes em laboratórios de próteses odontológica

  8. §

    Art. 4º Os procedimentos odontológicos poderão ser executados nas seguintes modalidades:

  9. §

    I - Intra estabelecimento: são aqueles realizados dentro da área física de um estabelecimento;

  10. §

    II - Extra estabelecimento: são aqueles realizados fora da área física de um estabelecimento com o uso das seguintes unidades:

  11. §

    a) Unidade transportável: instalada em locais previamente estruturados e com permanência provisória, devendo, para tanto, apresentar equipamento adaptado e adequado ao atendimento odontológico;

  12. §

    b) Unidade móvel: caracterizada por ser instalada sobre um veículo automotor, ou por ele tracionada, devendo, para tanto, apresentar equipamentos adequados ao atendimento odontológico e adaptados de tal forma que não sofram alterações em decorrência do transporte.

  13. §

    c) Unidade de atendimento portátil: caracterizada pelo atendimento de pacientes com equipamentos portáteis, voltadas principalmente para os casos de impossibilidade de locomoção do paciente, inclusive nos casos de pacientes hospitalizados.

  14. §

    Art. 5º Para realizar atendimento odontológico na modalidade extra estabelecimento, são necessários o licenciamento sanitário e a apresentação de memorial descritivo das atividades à Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

  15. §

    Art. 6º Nenhum novo estabelecimento odontológico (que for iniciar atividades após a publicação desta Instrução Normativa) poderá funcionar sem Projeto Básico de Arquitetura – PBA, previamente aprovado pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

  16. §

    Parágrafo único. Para análise e reanálise de PBA, devem-se observar os seguintes prazos:

  17. §

    I - Até 30 dias para análise e emissão de parecer de projetos de baixa complexidade (consultório ou clínica odontológica composto por até dois equipos) ou reanálise de projeto após cumprimento de exigências.

  18. §

    II – Até 60 dias para análise e emissão de parecer de projeto de média complexidade (clínicas odontológica compostas por mais de dois equipos) ou reanálise de projetos após cumprimento de exigências.

  19. §

    III – Até 30 dias para reapresentação de PBA ou planta física após o cumprimento de exigências.

  20. §

    Art. 7º É obrigatória a aprovação de PBA para a ampliação, reforma e/ou alteração de endereço ou de atividades licenciadas.

  21. §

    Art. 8º Os estabelecimentos odontológicos, assim como, os laboratórios de próteses odontológicas somente poderão iniciar suas atividades após licenciamento sanitário, expedido pelo órgão sanitário competente.

  22. §

    § 1º A Licença Sanitária terá validade de um ano, contada a partir da data de expedição.

  23. §

    § 2º A revalidação da Licença Sanitária deve ser requerida antes de expirar sua validade, com, no máximo, 60 dias de antecedência.

  24. §

    § 3º A Licença Sanitária deve ficar exposta em lugar visível ao público.

  25. §

    Art. 9º A responsabilidade técnica deverá ser atribuída à profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Odontologia.

  26. §

    Art. 10. O Responsável Técnico por consultório odontológico, clínica odontológica ou laboratório de prótese odontológica poderá responsabilizar-se por, no máximo, 02 (dois) serviços, desde que haja compatibilidade operacional de horários;

  27. §

    Parágrafo único. Em se tratando de clínica de imagem e radiologia odontológica, a responsabilidade técnica é privativa de odontólogo com especialização em radiologia.

  28. §

    Art. 11. A estrutura física para a sala de consultório odontológico ou clínicas deve atender aos seguintes requisitos:

  29. §

    I - área mínima de 9m² (nove metros quadrados) para os procedimentos realizados sob anestesia local ou sem uso de sedação.

  30. §

    II - área mínima de 9m² (nove metros quadrados), sistema de exaustão e cilindro portátil ou canalização embutida de oxigênio para sedação realizada com uso de óxido nitroso;

  31. §

    III – Área mínima de 20m² (vinte metros quadrados) para a sala cirúrgica com uso de sedação endovenosa, sem prejuízo das demais áreas obrigatórias constantes do capítulo V.

  32. §

    IV – É obrigatória a instalação de, no mínimo, um lavatório exclusivo para higienização das mãos para as unidades previstas nos itens I e II. II. Consultórios Odontológicos Coletivos

  33. §

    Art. 12. Os consultórios odontológicos coletivos serão permitidos para os atendimentos já descritos na sua definição.

  34. §

    Art. 13. A sala de atendimento coletivo deve ser dividida em box.

  35. §

    § 1° A área mínima de cada box deve ser de 9m² (nove metros quadrados) por cada equipo, considerada a área de circulação.

  36. §

    § 2° A dimensão mínima do box deve ser de 2,0m (dois metros lineares) livres.

  37. §

    § 3º Para efeito de cálculo da área do box para atendimento coletivo, excluem-se as áreas dos seguintes ambientes de apoio:

  38. §

    I - Sala de espera;

  39. §

    II – Sanitários e banheiros;

  40. §

    III - Laboratório de prótese dentária;

  41. §

    IV - Sala de guarda de equipamentos;

  42. §

    V - Sala de guarda de material;

  43. §

    VI - Central de material esterilizado;

  44. §

    VII – Sala de raios-X

  45. §

    VIII - Demais ambientes de apoio.

  46. §

    § 4º As divisórias internas da sala de atendimento devem ter altura mínima de 2,0m (dois metros) a partir do piso, devendo ser revestidas de material resistente, liso, impermeável e não absorvente.

  47. §

    § 5º É obrigatória a instalação de lavatórios de mãos nos consultórios coletivos na proporção mínima de um lavatório para cada dois box.

  48. §

    Art. 14. É vedado o uso de equipamentos emissores de radiação ionizante nos box de atendimento.

  49. §

    Art. 15. É obrigatória sala cirúrgica ambulatorial para os procedimentos odontológicos que realizem sedação endovenosa.

  50. §

    Art. 16. A sala de cirurgia deve possuir, no mínimo, os seguintes ambientes de apoio:

  51. §

    I - área de escovação externa à sala cirúrgica;

  52. §

    II - área de recuperação pós-anestésica.

  53. §

    Art. 17. O sistema de climatização da sala de cirurgia e dos demais ambientes deve obedecer ao disposto na Resolução RE 09/2003-ANVISA, ou outra que venha substituí-la.

  54. §

    Art. 18. Os ambientes de apoio exigidos pela RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002-ANVISA, devem ser os estabelecidos para os centros cirúrgicos ambulatoriais, que poderão ser compartilhados com os ambientes de apoio da clínica.

  55. §

    Art. 19. A Central de Material Esterilizado Simplificado, previsto no item 5.3 da RDC nº 50/2002 – ANVISA ou outra que venha substituí-la será exigida somente em clínicas odontológicas de grande porte.

  56. §

    Art. 20. Para consultórios ou clinicas odontológicas de pequeno porte ou clínicas, exclusivamente, de radiologia odontológica, o reprocessamento de instrumental poderá ser realizado, dentro do próprio consultório, em bancada setorizada na área de limpeza de instrumentais (área suja) e na área para preparo e esterilização de materiais (área limpa), desde que delimitados por barreira física com altura mínima de 50 cm. A área de limpeza deve ser dotada de pia e bancadas em ambas as laterais com largura mínima de 50 cm. O comprimento mínimo da bancada da área para preparo e esterilização deve ser de 1,60 m com largura de 50 cm.

  57. §

    Art. 21. As clínicas odontológicas de médio porte devem ter, exclusivamente, para reprocessamento de instrumental: 1(uma) sala de limpeza e 01(uma) sala de esterilização com dimensão mínima de 2,80 m² cada e dimensão linear de 1,60 m, interligadas por meio de um guichê, e providas de entradas independentes, não podendo servir de passagem para outros ambientes.

  58. §

    Parágrafo único. A sala de limpeza pode ser utilizada como abrigo temporário de resíduos de saúde.

  59. §

    Art. 22. As clínicas odontológicas de grande porte devem ter, exclusivamente, para reprocessamento de instrumental: 01(uma) sala de limpeza de instrumentais e 01(uma) sala de preparo e esterilização, com dimensões mínimas de 4,80 m² cada e dimensão linear de 1,60m, interligadas por meio de um guichê e providas de entradas independentes, não podendo servir de passagem para outros ambientes.

  60. §

    Art. 23. A quantidade mínima de pias na área de limpeza de instrumental dos consultórios coletivos deve ser de no mínimo 1 (uma) para cada 4 (quatro) box existentes na sala de atendimento.

  61. §

    Art. 24. Produtos para saúde classificados como críticos devem ser submetidos à esterilização, após a limpeza e demais etapas do processo.

  62. §

    Parágrafo único. É expressamente proibida esterilização por calor seco, assim como, o reprocessamento por meio químico de qualquer artigo que possa ser reprocessado por meio físico.

  63. §

    Art. 25. O processamento de produtos deve seguir um fluxo direcionado sempre da área suja para a área limpa.

  64. §

    Art. 26. Cada etapa do processamento do instrumental odontológico deve seguir Procedimento Operacional Padrão – POP elaborado com base em referencial científico atualizado e normatização pertinente.

  65. §

    Art. 27. O estabelecimento deve manter registro atualizado da realização dos testes químicos e biológicos, assim como da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos. Os registros supracitados devem ser arquivados pelo período, mínimo, de seis meses.

  66. §

    Art. 28. A limpeza de produtos para saúde deve ser precedida de limpeza manual com acessórios não abrasivos e que não liberem partículas, e complementada por limpeza automatizada em lavadora ultrassônica ou outro equipamento de eficiência comprovada.

  67. §

    Art. 29. Devem ser utilizadas embalagens que garantam a manutenção da esterilidade do conteúdo, bem como a sua transferência sob técnica asséptica.

  68. §

    Parágrafo único. As embalagens utilizadas para a esterilização devem estar regularizadas junto à Anvisa, para uso especifico em esterilização.

  69. §

    Art. 30. A selagem de embalagens tipo envelope deve ser feita por termosseladora ou conforme orientação do fabricante.

  70. §

    Art. 31. É obrigatório datar e identificar os produtos nas embalagens submetidos à esterilização.

  71. §

    Art. 32. Os produtos esterilizados devem ser armazenados em local limpo e seco sob proteção da luz solar direta e submetidos à manipulação mínima.

  72. §

    Art. 33. Toda clínica especializada em radiologia odontológica deve possuir, no mínimo, as seguintes salas:

  73. §

    I - Ficam dispensadas de Câmara Escura as instalações que disponham, unicamente, de sistema de digitalização de imagens.

  74. §

    II – Ficam dispensados de sala de laudos os estabelecimentos que realizam seus laudos à distância (telessaúde), desde que apresentem contrato com profissional capacitado ou empresa prestadora de serviços de laudos radiográficos.

  75. §

    III – As empresas prestadoras de serviços de laudos deverão apresentar licença de funcionamento, licença sanitária e documentos que garantam à qualidade da imagem.

  76. §

    IV - Laudos à distância deverão possuir, no mínimo, as seguintes informações: nome do paciente, nome do solicitante, número de inscrição no CRO, local, data e assinatura impressos em papel timbrado da empresa que realizou o exame.

  77. §

    V – Ficam dispensadas de depósitos ou armários para armazenamento de filmes radiográficos as instalações que disponham, unicamente, de sistemas de digitalização de imagens e imprimam as imagens em papel fotográfico, ou seja, não utilizem filme radiográfico.

  78. §

    Parágrafo único. É obrigatória a verificação dos exames radiológicos pelo Responsável Técnico, com intuído de garantir à qualidade da imagem e cumprimento dos procedimentos odontológicos pertinentes à radioproteção, às técnicas e compatibilidade dos exames radiográficos realizados, sem prejuízo de outras responsabilidades previstas em regulamentos específicos.

  79. §

    Art. 34. Os estabelecimentos odontológicos que possuem ambientes para radiografia extra-oral e câmara escura devem atender ao disposto na Portaria nº 453/98 SVS/MS e na RDC 50/2002 ANVISA, ou outras que venham a substituí-las.

  80. §

    Art. 35. As salas para radiografia intra-oral devem ter uma área mínima de 4,0m², com dimensão linear mínima de 2,0m.

  81. §

    Art. 36. Todos os serviços de radiodiagnóstico devem realizar Levantamento Radiométrico (LEVRAD), atualizando sempre que decorridos 4 (quatro) anos da realização do último levantamento ou quando a área for modificada ou as especificações do equipamento forem alteradas, para comprovação da efetividade das blindagens oferecidas pelas estruturas às emissões das radiações ionizantes.

  82. §

    Art. 37. A adesão a novas tecnologias devem ser acompanhadas de apresentação de relatório ou testes comprobatórios do fabricante/distribuidor.

  83. §

    Parágrafo único. Os relatórios ou testes devem apontar ambiente, estrutura, dimensão e exposição seguras às instalações e às pessoas. Assim como, os limites de doses de radiação adequada para pacientes, profissionais e público em geral.

  84. §

    Art. 38. É obrigatória a apresentação de laudo técnico de empresa de radioproteção, credenciada na ANVISA, atestando que as salas, equipamentos e áreas adjacentes estão em condições adequadas para atendimento, no caso de utilização de novas tecnologias.

  85. §

    Art. 39. Na ausência de norma reguladora para utilização de novos equipamentos com emissão de radiações ionizantes ou não, a exemplo da tomografia computadorizada, deve ser observado o disposto na RDC nº 50/02-ANVISA, no que se refere às dimensões de áreas, afastamentos de bordas e extremidades dos equipamentos, sem prejuízo dos requisitos de proteção e segurança.

  86. §

    Art. 40. Nos casos em que as dimensões dos equipamentos comprometam o fluxo de atividades previstas no serviço e/ou exista incompatibilidade de compartilhamento de ambientes, serão exigidas salas específicas para digitalização, revelação e impressão de imagens.

  87. §

    Art. 41. Para a revelação dos filmes radiográficos intra-orais o estabelecimento assistencial de saúde pode fazer uso de câmaras portáteis de revelação manual, desde que sejam confeccionadas com material opaco ou revestidas de modo a torná-la opaca, alocadas no próprio consultório ou em ambientes destinados para isso.

  88. §

    Art. 42. Os equipamentos de radiodiagnóstico odontológico, componentes (tubo, cabeçote ou peça do equipamento) e acessórios de proteção radiológica devem possuir registro do Ministério da Saúde.

  89. §

    Art. 43. Todo equipamento emissor de radiação ionizante deve ser cadastrado no órgão sanitário local, constando informações de suas especificações técnicas. Quando da comercialização ou transferência, é obrigatória comunicação prévia à autoridade sanitária, de modo a permitir a rastreabilidade dos equipamentos.

  90. §

    § 1º É obrigatória a comunicação de aquisição de aparelhos ou fontes irradiadoras, comercialização, transferência, troca de fontes, destino dado após o término da sua vida útil e/ou desativação do serviço quando da renovação da Licença Sanitária

  91. §

    § 2º A substituição de peça diretamente relacionada à emissão de radiação ionizante, tal como: tubo de aparelho de raios-X, deverá constar somente nos registros de manutenção com o seu devido destino.

  92. §

    Art. 44. Em casos especiais, podem ser adotadas medidas complementares, prevista em legislação específica, para uso de dosímetros e novas estruturas de blindagem em locais não especializados em radiologia odontológica, devido ao quantitativo de emissões de raios-X, em razão de exceder as condições de carga de trabalho máxima semanal de consultório/clínica dispensados de dosimetria.

  93. §

    Art. 45. Os profissionais que atuam no reprocessamento de instrumental devem possuir formação específica e receber educação continuada nos seguintes temas:

  94. §

    I - Classificação de produtos para saúde;

  95. §

    II - Conceitos básicos de microbiologia;

  96. §

    III - Transporte dos produtos contaminados;

  97. §

    IV- Processo de limpeza, desinfecção, preparo, inspeção, acondicionamento, embalagens, esterilização e funcionamento dos equipamentos existentes;

  98. §

    V - Monitoramento de processos por indicadores químicos, biológicos e físicos;

  99. §

    VI - Rastreabilidade, armazenamento e distribuição dos produtos para saúde;

  100. §

    VII - Manutenção da esterilidade do produto.

  101. §

    VIII - Conhecimentos básicos sobre saneantes.

  102. §

    Art. 46. Os profissionais que atuam nos estabelecimentos de assistência odontológica, de radiodiagnóstico odontológico e laboratórios de próteses odontológicas devem utilizar Equipamentos de Proteção Individual - EPI adequados aos riscos aos quais estão expostos.

  103. §

    Art. 47. Os profissionais que atuam no reprocessamento de instrumental devem utilizar os seguintes EPI:

  104. §

    I – Avental impermeável;

  105. §

    II – Luvas de borracha ¾;

  106. §

    IV – Óculos de proteção;

  107. §

    V – Sapatos fechados e antiderrapantes.

  108. §

    Parágrafo único. Os equipamentos de proteção Individual citados no parágrafo anterior devem ser utilizados, exclusivamente, na área destinada ao reprocessamento de instrumental.

  109. §

    Art. 48. É proibido o uso de anestesia geral em estabelecimentos odontológicos.

  110. §

    Art. 49. Só será admitido o uso de sedação endovenosa em consultórios odontológicos individuais quando forem integralmente atendidas as exigências do Capítulo V desta Instrução Normativa.

  111. §

    Parágrafo único. A sedação endovenosa somente pode ser realizada por profissional legalmente habilitado.

  112. §

    Art. 50. As demais exigências não contempladas nesta Instrução Normativa deverão atender ao disposto na RDC nº 50/2002 – ANVISA e em outras normas vigentes.