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Instrução Normativa Revogada

Instrução Normativa nº 2/2014

Publicada em 27 de novembro de 2014

[Aprova a Norma Regulamentadora das ações de Vigilância Sanitária em academias de ginástica e similares, e dá outras providências]

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora das ações de Vigilância Sanitária em academias de ginástica e similares, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa, com a finalidade de definir procedimentos básicos para o desenvolvimento das ações correspondentes.

  2. §

    Art. 2º O descumprimento desta Norma Regulamentadora constitui infração sanitária sujeita às penalidades previstas na Lei distrital nº 5.321, de 7 de março de 2014 e na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis.

  3. §

    Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. I. Academia de ginástica: Estabelecimento ou empresa prestadora de serviço, que oferecem a comunidade em geral, ou a público específico, espaço para a prática de condicionamento físico de forma coletiva ou individual, com acompanhamento de profissional de nível superior devidamente habilitado em Educação Física, com ou sem a presença de aparelhos ou equipamentos de ginástica. II. Atividades afins ou similares: III. ASO: Sigla de Atestado de Saúde Ocupacional emitido por médico do trabalho, por meio do qual se define se o funcionário está apto ou inapto à realização de suas funções laborais. IV. Bacharel em educação física: profissional graduado em nível superior em curso reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC. V. Licença Sanitária: Documento oficial emitido anualmente pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal que autoriza o funcionamento ou a operação de atividade específica em estabelecimentos sob vigilância e controle sanitário. VI. CREF7: Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região. VII. Parque Aquático: Piscina ou conjunto de piscinas destinadas a atividades recreativas, esportivas, de competição, terapêuticas e afins, contemplando ainda os equipamentos de tratamento de água, os equipamentos de salvamento, casas de máquinas, vestiários, banheiros e todas as demais instalações relacionadas e necessárias ao seu uso e funcionamento. VIII. Responsável Técnico: Profissional habilitado ou capacitado para exercer a supervisão e controle da atividade econômica, nos seus aspectos técnicos, e que responde frente aos órgãos de controle. IX. Profissional Provisionado: Profissional sem formação acadêmica que atuava no mercado antes da criação do Conselho Federal de Educação Física. Sua atuação no mercado de trabalho é permitida, mediante registro especial junto ao CREF7.

  4. §

    § 1º São abrangidos por este artigo as Academias de Ginástica, escolas esportivas e atividades afins.

  5. §

    § 2º As condições de funcionamento de parques aquáticos, da qualidade da água, da responsabilidade técnica e dos aspectos de segurança dos banhistas e operadores de piscinas serão definidas em Norma Regulamentadora específica.

  6. §

    Art. 4º É obrigatório o Licenciamento Sanitário dos estabelecimentos abrangidos por esta Norma Regulamentadora.

  7. §

    Parágrafo único. Constitui infração sanitária exercer atividades abrangidas por esta Norma Regulamentadora sem possuir Licença Sanitária atualizada, estando o autuado passível de aplicação das penalidades previstas na legislação sanitária, inclusive quanto à interdição sumária até a sua regularização.

  8. §

    Art. 5º São requisitos para a obtenção da Licença Sanitária: I. Contrato Social e alterações (última consolidada) ou registro de firma individual ou estatuto da entidade com ata de eleição da diretoria atual ou documento de identidade com foto (autônomo ou profissional liberal) – original e cópia (para fins de autenticação) ou cópia autenticada. II. Apresentação de CNPJ ou CPF (autônomo ou profissional liberal); III. Responsável Técnico devidamente habilitado por seu Conselho Profissional. Se o RT não for sócio ou proprietário, deverá apresentar contrato de trabalho para anotação na licença sanitária; IV. Licença ou Autorização de Funcionamento expedida pela Administração Regional respectiva. Quando a Administração Regional declarar a impossibilidade de expedir este documento em razão de irregularidade fundiária, a Licença Sanitária poderá ser lavrada com a seguinte expressão: “Até que a questão fundiária no Distrito Federal seja pacificada, esta Licença Sanitária é concedida sob condição, não gerando direito de permanência ou desobrigando seu detentor de obedecer à legislação fundiária do Distrito Federal”. Não se aplica o disposto neste último caso aos estabelecimentos que ocupem áreas embargadas por outros órgãos fiscalizadores do Distrito Federal. V. Planta Física para Licenças Sanitárias iniciais; VI. Programa de Prevenção de Risco Ambiental – PPRA; VII. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; VIII. Memorial Descritivo, contendo:

  9. §

    A) Identificação do estabelecimento: razão social, CPF/CNPJ, nome fantasia, endereço, telefone, e-mail, se é matriz ou filial.

  10. §

    B) Ramo de atividade: finalidade do estabelecimento; detalhamento das áreas de atuação; relação de atividades terceirizadas, caso existam; relação de responsáveis técnicos de cada serviço;

  11. §

    C) Caso possua: a. Plano de gerenciamento de resíduos (se couber); b. Relação de equipamentos e veículos; c. Relação de contratos de manutenção técnica de equipamentos, quando terceirizado. d. Assinatura do responsável técnico ou legal.

  12. §

    Art. 6º O Licenciamento Sanitário tem validade de um ano a contar da data de expedição consignada no próprio documento.

  13. §

    Art. 7º A renovação da Licença Sanitária deverá ser requerida até 60 (sessenta) dias antes da data de expiração de sua validade.

  14. §

    Parágrafo único : Constitui infração sanitária fazer funcionar estabelecimento ou prestar serviço abrangido por esta Norma Regulamentadora com Licença Sanitária vencida.

  15. §

    Art. 8º As academias de Ginástica e estabelecimentos afins terão como Responsável Técnico profissional de nível superior bacharel em Educação Física, devidamente registrado em seu Conselho Profissional.

  16. §

    Art. 9º É vedado ao profissional provisionado assumir a responsabilidade técnica por estabelecimento abrangido por esta Norma Regulamentadora.

  17. §

    Art. 10. Havendo a prestação de outros serviços de saúde ou de interesse à saúde oferecidos de forma complementar e realizados no âmbito da academia, será exigido profissional devidamente habilitado e inscrito em seu respectivo Conselho Profissional.

  18. §

    § 1º São admitidas como atividades complementares, dentre outras: nutrição; fisioterapia; psicologia; terapia ocupacional; atividades recreativas e de reabilitação em parque aquático.

  19. §

    § 2º A atividade principal será sempre a de Academia de Ginástica, para efeitos de cadastro e registro junto a Vigilância Sanitária.

  20. §

    Art. 11. Aplica-se a estes profissionais as mesmas exigências do responsável técnico bacharel em Educação Física, quando cabível.

  21. §

    Art. 12. Os estabelecimentos abrangidos por esta Norma Regulamentadora deverão apresentar Planta Física do estabelecimento para a obtenção da Licença Sanitária.

  22. §

    Art. 13. A Planta Física deverá representar graficamente a planta baixa e o leiaute de todas as dependências do estabelecimento, inclusive com disposição do mobiliário.

  23. §

    Art. 14. O estabelecimento que possuir parque aquático deverá apresentar Planta Física assinada por profissional habilitado inscrito no CREA/CAU-DF.

  24. §

    § 1º A Planta Física será analisada por Auditor de Atividades Urbanas – Especialidade VISA, no Núcleo de Inspeção respectivo, juntamente com o processo de licenciamento sanitário.

  25. §

    § 2º A análise da Planta Física resultará em parecer conclusivo, sendo admitidas as seguintes possibilidades:

  26. §

    a) Planta Física aprovada;

  27. §

    b) Planta Física aprovada com condicionantes; e

  28. §

    c) Planta Física indeferida.

  29. §

    § 3º Os condicionantes, quando existentes, devem ser registrados na Licença Sanitária, no campo “Observações”.

  30. §

    § 4º A Planta Física indeferida impede o uso do parque aquático, mas não veda a concessão de Licença Sanitária para as demais atividades.

  31. §

    Art. 15. Aplicar-se-á, no que couber às academias de ginástica, as exigências contidas nas Normas Regulamentadoras nº 12 e nº 24 do Ministério do Trabalho Emprego e Renda.

  32. §

    Art. 16. As vias principais de circulação e as que conduzem às saídas devem ter, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura.

  33. §

    Art. 17. As áreas de circulação devem ser mantidas permanentemente desobstruídas.

  34. §

    Art. 18. Os pisos devem ser íntegros e de fácil higienização.

  35. §

    Art. 19. Paredes e tetos devem estar íntegros com superfícies que permitam a lavagem.

  36. §

    Art. 20. A iluminação deve ser dimensionada para atender as exigências ocupacionais previstas, tendo como base a NBR nº 5413.

  37. §

    Art. 21. A distância mínima entre máquinas, em conformidade com suas características e aplicações, deve garantir a segurança dos trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, e permitir a movimentação dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa, sendo aceito no mínimo a distância de 60cm.

  38. §

    Parágrafo Único. Tal distanciamento poderá ser objeto de avaliação do PPRA e valerá esta medida para fins de fiscalização.

  39. §

    Art. 22. As instalações elétricas das máquinas e equipamentos devem ser projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 10 do Ministério do Trabalho Emprego e Renda.

  40. §

    Art. 23. Deverão possuir Depósito para Material de Limpeza - DML, com as seguintes características: I. Área mínima de 1,5m²; II. Tanque para lavagem de pano chão; III. Pisos e paredes revestidas de material liso, resistente, impermeável, lavável e de cor clara; IV. Armário para guarda de material de limpeza.

  41. §

    § 1º É vedado o compartilhamento do DML com local de descanso e refeição de funcionários

  42. §

    § 2º A critério do agente fiscalizador, o DML poderá ser substituído por carrinho de limpeza e armário para guarda de material de limpeza, devendo o descarte da água suja ser realizada no sanitário do estabelecimento.

  43. §

    Art. 24. Os banheiros, destinados a funcionários e usuários deverão: I. Ser mantidos em estado de conservação, asseio e higiene; II. Ser instalados em local adequado; III. Ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente; IV. Possuir molas nas portas.

  44. §

    Art. 25. Na hipótese de o trabalhador realizar suas refeições na academia, deverá a mesma garantir condições de conservação deste alimento até o seu consumo e os meios para o aquecimento em local adequado.

  45. §

    Parágrafo único : Caso a academia não esteja inserida no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976) ou não forneça qualquer auxílio-alimentação ao trabalhador, na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, por trabalhar mais de 6 horas diárias, a academia de ginástica deve garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo ao destinado às refeições.

  46. §

    Art. 26. O estabelecimento deve fornecer água potável aos trabalhadores e usuários, sendo proibido o uso de recipientes coletivos.

  47. §

    Art. 27. Os equipamentos e aparelhos devem manter suas características de uso adequados, não sendo permitido o uso de aparelhos ou equipamentos com forros ou estofados rasgados, enferrujados ou que apresentem não conformidades às especificações do fabricante.

  48. §

    Art. 28. É obrigatória a limpeza da caixa d’água com periodicidade mínima de 6 meses.

  49. §

    Art. 29. Os estabelecimentos abrangidos por esta Norma Regulamentadora deverão elaborar Programa de Prevenção de Risco ambiental – PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

  50. §

    Parágrafo único. Os estabelecimentos que possuem menos de 20 funcionários estarão dispensados de apresentar o PCMSO, devendo apenas apresentar o ASO de seus funcionários.

  51. §

    Art. 30. Na avaliação de riscos no PPRA deverá ser feito, necessariamente, avaliação de ruído e dos produtos químicos utilizados.

  52. §

    Parágrafo único. Deverão estar disponíveis ao agente fiscalizador os certificados de calibração dos equipamentos de mensuração utilizados, emitidos por empresas reconhecidas pelo INMETRO.

  53. §

    Art. 31. Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado.

  54. §

    Parágrafo Único. A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.

  55. §

    Art. 32. As academias de ginástica que possuem mais de 5 (cinco) toneladas de capacidade de condicionamento de ar, deverá apresentar Plano de Manutenção Operacionalização e Controle de Sistemas de Condicionamento de Ar – PMOC. I. As academias em que se é exigido o PMOC deverão realizar a cada dois anos Laudo de Avaliação da qualidade do ar conforme as normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

  56. §

    Art. 33. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

  57. §

    Parágrafo único. Inclui-se nesse artigo o fornecimento de protetor solar como equipamento de proteção individual sempre que forem promovidas atividades a céu aberto em horário entre 10 e 16horas.

  58. §

    Art. 34. Deverá ser oferecido às recepcionistas das academias de ginástica, banquetas ou cadeiras para descanso regular.

  59. §

    Art. 35. É condição obrigatória para efetivação de matrícula nos estabelecimentos abrangidos por esta Norma Regulamentadora: I. Apresentação, pelo interessado, de atestado médico específico para a atividade física pretendida, com data de emissão igual ou inferior a sessenta dias; II. Avaliação física efetuada por profissional de educação física;

  60. §

    § 1º O atestado médico de que trata este artigo deverá ser renovado a cada doze meses, ou a critério médico.

  61. §

    § 2º Os atestados médicos dos alunos devem ficar guardados de forma organizada e, quando solicitado, apresentados aos Auditores de Atividades Urbanas especialidade Vigilância Sanitária, para controle.

  62. §

    § 3º O serviço de avaliação física poderá ser terceirizado.

  63. §

    Art. 36. A avaliação física realizada por profissional de educação física, requisito obrigatório para a prática de atividade física, deverá ser efetivado em modelo padrão a ser instituído pelo Conselho Regional de Educação Física.

  64. §

    Art. 37. Será permitida a figura da pré-matrícula, com validade de uma semana, período no qual o aluno deverá apresentar os atestados médicos e a avaliação física, desde que: I. A academia exponha de forma clara os riscos advindos da prática de condicionamento físico ao qual o aluno/cliente vai se submeter. II. Que o aluno/cliente assine declaração de que está apto para a prática de atividade física.

  65. §

    Art. 38. As academias de ginástica que optarem por oferecer espaço para o serviço de Avaliação Física deverão atender aos seguintes requisitos: I. Possuir local específico com, no mínimo 7,5m² de área; II. Ser dotada de mesa, cadeira ergonômica para o avaliador e cadeira para aluno/cliente; III. Ter lavatório para as mãos, dotado com sabonete líquido, papel toalha e lixeira com tampa acionada sem o auxílio manual; IV. Possuir iluminação e ventilação satisfatórias; V. Possuir maca para exame clínico; VI. Parede e forro constituídos de material de fácil limpeza, liso, lavável e impermeável, de cor clara; VII. Piso lavável, impermeável, de fácil limpeza e antiderrapante.

  66. §

    Art. 39. As academias de ginástica devem possuir e manter em local acessível um desfibrilador semiautomático externo, conforme determinação da legislação vigente. A manutenção do equipamento deve ser realizada semestralmente.

  67. §

    § 1º Devem ser capacitados funcionários para operarem o equipamento, sendo preferencialmente os professores de educação física;

  68. §

    § 2º O equipamento pode ter seu uso partilhado com outros estabelecimentos quando o estabelecimento estiver sediado em shoppings centers, hotéis, lojas de departamento, aeroporto, estações rodoviárias, ferroviárias, metrôs, estádios de futebol, ginásios de esportes, academias de ginástica, hipermercados, faculdades, universidades, centros educacionais e teatros, nos termos da legislação vigente.

  69. §

    § 3º As academias de Ginástica com menos de 400 alunos/clientes, estão dispensados da aquisição do desfibrilador, devendo manter a vista e de forma clara o número do SAMU.

  70. §

    Art. 40. As academias de ginástica devem apresentar, no mínimo, um cartaz sobre o risco do uso de anabolizantes para cada pavimento que possuir, nos termos da legislação vigente. Art.41. A academia de ginástica deverá elaborar, implementar e manter registro dos Procedimentos Operacionais Padronizados – POP para as atividades de limpeza de equipamentos e ambientes contendo: rotina de limpeza, responsável pela mesma, produto utilizado e forma de diluição do saneante utilizado, se couber.

  71. §

    Art. 42. Os serviços prestados pela academia de ginástica são caracterizados como serviços de promoção a saúde, e como tal devem ser exclusivamente prestados por profissionais habilitados a atuar em tal serviço.

  72. §

    § 1º A atuação de estagiários deve estar necessariamente acompanhada de supervisão direta de um profissional habilitado orientador/supervisor de estágio, sendo vedada a sua atuação na academia de ginástica sem a presença do supervisor de estágio, nos termos da legislação vigente.

  73. §

    § 2º Os estagiários deverão possuir uniforme diferenciado dos professores, contendo a expressão “ESTAGIÁRIO” impressa em local visível e de fácil localização pela clientela.

  74. §

    Art. 43. A atuação do estagiário somente é permitida se cumpridos todos os requisitos impostos pela Lei nº11.788/2008.

  75. §

    Parágrafo Único. É vedada a permanência do estagiário na academia de ginástica se não atendidos estes requisitos.

  76. §

    Art. 44. Deverá ser afixada em local visível a escala de trabalho dos professores e estagiários, indicando os professores com o nome completo e o número do Conselho Regional de Educação Física da 7ª região, o nome dos estagiários e seus supervisores com o número do CREF7.

  77. §

    Art. 45. A academia de ginástica responde solidariamente pela atuação de personal training em suas dependências, inclusive por irregularidade em seu registro profissional.

  78. §

    Parágrafo único. O oferecimento de serviços de condicionamento físico prestado por profissional não habilitado constitui infração sanitária, sujeitando o estabelecimento e os profissionais envolvidos à autuação e aplicação das penalidades previstas na legislação sanitária pertinente.

  79. §

    Art. 46. É assegurado à Vigilância Sanitária do Distrito Federal, quando no desempenho de suas funções fiscalizadoras, o livre acesso às áreas da academia e parque aquático, para colheita de amostras e verificação do cumprimento das exigências desta Norma Regulamentadora. O anexo II consta no DODF de 20/03/2015, p. 14.