Instrução Normativa nº 18/2017
Publicada em 20 de dezembro de 2017
Aprova o Regulamento Técnico sobre o Licenciamento e Cadastro Sanitário de estabelecimentos, equipamentos e profissionais de interesse direto ou indireto para a saúde, no âmbito do Distrito Federal.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico sobre Licenciamento e Cadastro Sanitário de Estabelecimentos, Equipamentos e Profissionais de Interesse Direto ou Indireto para a Saúde, no âmbito do Distrito Federal, na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.
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Art. 2º Ficam aprovadas a Numeração Padronizada para Licenciamento Sanitário, e a Codificação de Grupos de Atividades e de Núcleos de Inspeção, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa.
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Art. 3º Fica aprovada a relação das atividades econômicas que devem apresentar o Projeto Básico de Arquitetura, aprovado pela vigilância sanitária, para o Licenciamento Sanitário, de estabelecimentos de interesse direto ou indireto para a saúde, no âmbito do Distrito Federal, na forma do Anexo III desta Instrução Normativa, conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas, versão 2.0.
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Art. 4º Ficam aprovados os documentos relativos a Licenciamento e Cadastro Sanitário de Estabelecimentos, Equipamentos e Profissionais de Interesse Direto ou Indireto para a Saúde, na forma do Anexo IV desta Instrução Normativa.
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Art. 5º O descumprimento desta Instrução Normativa constitui infração sanitária, sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis.
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Art. 6º Ficam convalidados as licenças sanitárias emitidas e os cadastros realizados até a presente data, respeitadas suas validades.
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Art. 7º Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Gerente da Gerência de Apoio à Fiscalização (GEAF), ou por outro indicado pelo Diretor da Diretoria de Vigilância Sanitária (DIVISA).
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Art. 8º Cabe às chefias imediatas das unidades orgânicas da Diretoria de Vigilância Sanitária, a responsabilidade por dar ciência desta Instrução Normativa a cada servidor, bem como o acompanhamento, fiscalização, supervisão, controle e avaliação do efetivo cumprimento de suas disposições legais.
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Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa DIVISA nº 12, de 11 de maio de 2016 .