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Instrução Normativa Vigente

Instrução Normativa nº 15/2017

Publicada em 15 de maio de 2017

Aprova o regulamento técnico sobre a Certificação Sanitária de Vistoria de Veículos que captam, armazenam, transportam, distribuem e comercializem água potável para consumo humano no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O fornecimento de água potável com a finalidade de abastecimento humano por meio de caminhão-pipa deverá obedecer ao disposto no Código de Saúde do Distrito Federal, nas legislações federais e distritais pertinentes e será regulado, sobre o aspecto sanitário, por esta Instrução Normativa.

  2. §

    Art. 2º Compete ao responsável pelo fornecimento de água para consumo humano por meio de veículo transportador:

  3. §

    I - exercer o controle da qualidade da água por meio de análises laboratoriais;

  4. §

    II - garantir que tanques, válvulas e equipamentos dos veículos transportadores sejam apropriados e de uso exclusivo para o armazenamento e transporte de água potável;

  5. §

    III - manter registro atualizado das análises de controle da qualidade da água;

  6. §

    IV - assegurar que a água fornecida contenha um teor de cloro residual livre entre 0,5 mg/L (mínimo) e 5 mg/L(máximo);

  7. §

    V - garantir que o veículo utilizado para fornecimento de água contenha, de forma visível, a inscrição "ÁGUA POTÁVEL" e os dados de endereço e telefone para contato.

  8. §

    VI - entregar aos consumidores, no momento do fornecimento, no mínimo, as seguintes informações:

  9. §

    VII - garantir que o armazenamento de água potável é feito em reservatórios de acumulação cujas características atendam às especificações contidas na legislação sanitária vigente.

  10. §

    § 1º Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano, supridos por manancial superficial e subterrâneo, devem coletar amostras semestrais da água bruta, no ponto de captação, para análise de acordo com os parâmetros exigidos nas legislações específicas, com a finalidade de avaliação de risco à saúde humana.

  11. §

    § 2º Para controle da qualidade da água, sem prejuízo do plano amostral definido no anexo XII da Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, o fornecedor deve observar a seguinte frequência e quantitativo de análises: (*) Analisar o cloro residual livre em todas as amostras coletadas para análise bacteriológica, na mesma frequência e quantidade.

  12. §

    § 3º Quando o transportador adquirir água potável de sistema público ou solução alternativa de fornecimento, deverá exigir cópia do laudo atualizado da água potável adquirida, contendo os parâmetros apontados no parágrafo anterior.

  13. §

    § 4º O caminhão-pipa deverá possuir kit para determinação do pH e dosagem de cloro residual livre e realizar o monitoramento da carga no ato da entrega da água potável.

  14. §

    Art. 3º Todo caminhão-pipa destinado ao transporte de água potável deverá atender às condições higiênico-sanitárias e possuir Certificado de Vistoria de Veículo emitido pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal, nos termos desta Instrução Normativa, e deve atender às seguintes exigências:

  15. §

    § 1º Deve ser de uso exclusivo para essa atividade;

  16. §

    § 2º Deve ser desinfectado sempre que houver mudanças na origem da água e, obrigatoriamente, a cada 6 (seis) meses, de modo a assegurar a potabilidade da água transportada;

  17. §

    § 3º Para a desinfecção, as concentrações de cloro e tempo de contato deverão obedecer à seguinte tabela:

  18. §

    § 4º A empresa de transporte e distribuição deverá manter a disposição da autoridade sanitária, os dados referentes à limpeza de cada veículo, constando identificação do veículo, data de lavagem, produto químico e concentração utilizada e tempo de contato.

  19. §

    § 5º O tanque do veículo para o transporte de água potável deve ser de aço inoxidável ou de outro metal com tratamento anti corrosivo e pintura que não altere a qualidade da água, além de superfície interna lisa e impermeável.

  20. §

    § 6º O tanque deverá ser provido de tampa de inspeção e passagem dimensionada para permitir a entrada de um homem em qualquer parte do seu compartimento interior, visando sua completa inspeção e higienização.

  21. §

    § 7º Os mangotes de abastecimento devem ser de plástico; a torneira de saída deve ter canopla de vedação que impeça a entrada de insetos e roedores e a tampa para enchimento deve ter borracha de vedação e presilhas de fechamento.

  22. §

    § 8º O tanque deverá possuir indicador de nível de água, bocal de alimentação provido de tampa hermeticamente fechada e sistema de drenagem que permita o total escoamento da água contida em seu interior.

  23. §

    § 9º Será permitida apenas a borracha apropriada para a indústria alimentícia, conforme estabelece a legislação sanitária de embalagens da ANVISA, que regulamenta embalagens e materiais que entram em contato direto com alimentos, com a finalidade protegê-los de agentes externos, alterações e de contaminação.

  24. §

    § 10 A borracha deverá está devidamente fixada à embocadura do tanque.

  25. §

    § 11 No tanque deverá conter os dizeres "ÁGUA POTÁVEL" e o nome da empresa, endereço e telefone em sua parte exterior e em tamanho visível;

  26. §

    § 12 O tanque deve conter apenas as emendas de fábrica, não sendo permitida a soldagem de placas em emendas fora do padrão do tanque, devendo o mesmo possuir um número de série.

  27. §

    § 13 As placas devem ter formato uniforme, não sendo permitida a presença de rugosidades, oxidação e desgaste, devido à vida útil das mesmas que poderá comprometer a qualidade dos produtos transportados.

  28. §

    Art. 4º Toda água destinada ao consumo humano deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água, atendendo ao padrão de potabilidade estabelecido em norma sanitária.

  29. §

    § 1º Toda água potável para consumo humano transportada por caminhão-pipa deverá ter passado por processo de desinfecção ou cloração.

  30. §

    § 2º A água potável deve estar em conformidade com padrão microbiológico, conforme disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, ou norma que venha a substituí-la.

  31. §

    § 3º Para a garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às exigências relativas aos indicadores microbiológicos, deve ser atendido o padrão de turbidez.

  32. §

    § 4º A água fornecida deve conter um teor de cloro residual livre entre 0,5 mg/L (mínimo) e 5 mg/L (máximo).

  33. §

    § 5º As análises laboratoriais para controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano podem ser realizadas em laboratório próprio, conveniado ou subcontratado, desde que se comprove a existência de sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005.

  34. §

    § 6º As ações de vigilância e controle da qualidade da água destinada ao consumo humano ficarão a cargo do órgão de Vigilância Ambiental em Saúde da Secretaria de Estado de Saúde, nos termos do Código de Saúde do Distrito Federal aprovado pela Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014 .

  35. §

    § 7º As ações de fiscalização e auditoria da vigilância sanitária dirigidas a estabelecimentos, produtos, serviços, ambientes e processos de trabalho que se relacionem, direta ou indiretamente, com a saúde dos indivíduos e da população em geral, bem como a lavratura de termos fiscais e a abertura e julgamento dos Processos Administrativos Sanitários, ficará a cargo dos auditores da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, especialidade Vigilância Sanitária, nos termos do artigo 3º da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001.

  36. §

    Art. 5º Todo estabelecimento fornecedor, transportador e/ou distribuidor de água potável através de caminhões-pipa é obrigado a efetuar seu cadastro em uma unidade da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal.

  37. §

    § 1º Para a realização do cadastramento, o interessado deve apresentar os seguintes documentos:

  38. §

    I - Comprovante de inscrição no CNPJ da empresa ou original e cópia do Documento de Identidade e CPF do Responsável Legal;

  39. §

    II - Documento constitutivo do estabelecimento;

  40. §

    III - Certificado de Vistoria de Veículos dos caminhões-pipa que serão utilizados para transporte de água potável;

  41. §

    IV - Requerimento específico preenchido;

  42. §

    § 2º O Cadastro Sanitário tem validade indeterminada, podendo ser cancelado se houver alteração nos dados informados inicialmente sem prévio comunicado ao órgão de Vigilância Sanitária local.

  43. §

    Art. 6º A Certificação de Vistoria de Veículos pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal, deve obedecer ao disposto no Código de Saúde do Distrito Federal, nas legislações federais e distritais pertinentes e nesta Instrução Normativa.

  44. §

    § 1º O CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULO (CVV) é o documento emitido pelo órgão de Vigilância Sanitária que comprova o cumprimento dos requisitos sanitários para o transporte de alimentos, medicamentos, domissanitários, roupas de uso hospitalar e de hotelaria, materiais biológicos humanos, incluindo sangue e componentes, pacientes ou cadáveres, produtos e equipamentos para saúde e outros de interesse à saúde, para veículos automotores vinculados a estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços sediados no Distrito Federal.

  45. §

    § 2º para fins de emissão do CVV, de forma complementar à Instrução Normativa nº 8 da Diretoria de Vigilância Sanitária, o caminhão-pipa é classificado como 'Tipo X: Transporte de Água Potável'.

  46. §

    § 3º Os veículos do Tipo X devem atender aos seguintes requisitos:

  47. §

    I - Estar em condições higiênico-sanitárias adequadas;

  48. §

    II - O tanque deve atender ao disposto do parágrafo 3º desta Instrução Normativa;

  49. §

    III - Possuir kit para determinação do pH e dosagem de cloro residual livre, devidamente aprovado pela autoridade competente e dentro do seu prazo de validade;

  50. §

    IV - Possuir, de forma visível, inscrição "ÁGUA POTÁVEL" e os dados de endereço e telefone para contato;

  51. §

    § 4º A vistoria do veículo pode ser realizada em qualquer Núcleo de Inspeção, mediante agendamento e apresentação dos seguintes documentos exigidos para a certificação:

  52. §

    I - Requerimento próprio preenchido;

  53. §

    II - Documento do veículo, original e cópia ou cópia autenticada; III. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF) do proprietário ou responsável pelo veículo;

  54. §

    IV - Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) para limpeza e desinfecção do veículo;

  55. §

    § 5º A inspeção do veículo deve verificar as condições sanitárias. São itens obrigatórios na verificação:

  56. §

    I - Solicitar POPs, minimamente, para recebimento e entrega de carga, monitoramento da qualidade da água transportada com uso do kit e limpeza e desinfecção do veículo;

  57. §

    II - Verificar presença de kit para determinação do pH e dosagem de cloro residual livre, devidamente aprovado pela autoridade competente e dentro do seu prazo de validade;

  58. §

    III - Emitir Termo de Vistoria informando o modelo, a placa, o chassi, o ano de fabricação, com parecer conclusivo, se o veículo está apto ou não para o transporte de água potável.

  59. §

    § 6º O Certificado de Vistoria de Veículo tem validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua expedição.

  60. §

    Art. 7º O descumprimento desta Instrução Normativa constitui infração sanitária, sujeita às penalidades previstas na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis, sem prejuízo das sanções civis e criminais quando for constatado dolo ou má-fé, ainda que eventual no processo administrativo sanitário.

  61. §

    Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2017.

  62. §

    Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.