Instrução Normativa nº 15/2017
Publicada em 15 de maio de 2017
Aprova o regulamento técnico sobre a Certificação Sanitária de Vistoria de Veículos que captam, armazenam, transportam, distribuem e comercializem água potável para consumo humano no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
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Art. 1º O fornecimento de água potável com a finalidade de abastecimento humano por meio de caminhão-pipa deverá obedecer ao disposto no Código de Saúde do Distrito Federal, nas legislações federais e distritais pertinentes e será regulado, sobre o aspecto sanitário, por esta Instrução Normativa.
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Art. 2º Compete ao responsável pelo fornecimento de água para consumo humano por meio de veículo transportador:
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I - exercer o controle da qualidade da água por meio de análises laboratoriais;
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II - garantir que tanques, válvulas e equipamentos dos veículos transportadores sejam apropriados e de uso exclusivo para o armazenamento e transporte de água potável;
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III - manter registro atualizado das análises de controle da qualidade da água;
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IV - assegurar que a água fornecida contenha um teor de cloro residual livre entre 0,5 mg/L (mínimo) e 5 mg/L(máximo);
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V - garantir que o veículo utilizado para fornecimento de água contenha, de forma visível, a inscrição "ÁGUA POTÁVEL" e os dados de endereço e telefone para contato.
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VI - entregar aos consumidores, no momento do fornecimento, no mínimo, as seguintes informações:
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VII - garantir que o armazenamento de água potável é feito em reservatórios de acumulação cujas características atendam às especificações contidas na legislação sanitária vigente.
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§ 1º Os responsáveis pelo controle da qualidade da água de sistemas ou soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano, supridos por manancial superficial e subterrâneo, devem coletar amostras semestrais da água bruta, no ponto de captação, para análise de acordo com os parâmetros exigidos nas legislações específicas, com a finalidade de avaliação de risco à saúde humana.
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§ 2º Para controle da qualidade da água, sem prejuízo do plano amostral definido no anexo XII da Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, o fornecedor deve observar a seguinte frequência e quantitativo de análises: (*) Analisar o cloro residual livre em todas as amostras coletadas para análise bacteriológica, na mesma frequência e quantidade.
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§ 3º Quando o transportador adquirir água potável de sistema público ou solução alternativa de fornecimento, deverá exigir cópia do laudo atualizado da água potável adquirida, contendo os parâmetros apontados no parágrafo anterior.
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§ 4º O caminhão-pipa deverá possuir kit para determinação do pH e dosagem de cloro residual livre e realizar o monitoramento da carga no ato da entrega da água potável.
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Art. 3º Todo caminhão-pipa destinado ao transporte de água potável deverá atender às condições higiênico-sanitárias e possuir Certificado de Vistoria de Veículo emitido pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal, nos termos desta Instrução Normativa, e deve atender às seguintes exigências:
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§ 1º Deve ser de uso exclusivo para essa atividade;
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§ 2º Deve ser desinfectado sempre que houver mudanças na origem da água e, obrigatoriamente, a cada 6 (seis) meses, de modo a assegurar a potabilidade da água transportada;
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§ 3º Para a desinfecção, as concentrações de cloro e tempo de contato deverão obedecer à seguinte tabela:
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§ 4º A empresa de transporte e distribuição deverá manter a disposição da autoridade sanitária, os dados referentes à limpeza de cada veículo, constando identificação do veículo, data de lavagem, produto químico e concentração utilizada e tempo de contato.
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§ 5º O tanque do veículo para o transporte de água potável deve ser de aço inoxidável ou de outro metal com tratamento anti corrosivo e pintura que não altere a qualidade da água, além de superfície interna lisa e impermeável.
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§ 6º O tanque deverá ser provido de tampa de inspeção e passagem dimensionada para permitir a entrada de um homem em qualquer parte do seu compartimento interior, visando sua completa inspeção e higienização.
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§ 7º Os mangotes de abastecimento devem ser de plástico; a torneira de saída deve ter canopla de vedação que impeça a entrada de insetos e roedores e a tampa para enchimento deve ter borracha de vedação e presilhas de fechamento.
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§ 8º O tanque deverá possuir indicador de nível de água, bocal de alimentação provido de tampa hermeticamente fechada e sistema de drenagem que permita o total escoamento da água contida em seu interior.
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§ 9º Será permitida apenas a borracha apropriada para a indústria alimentícia, conforme estabelece a legislação sanitária de embalagens da ANVISA, que regulamenta embalagens e materiais que entram em contato direto com alimentos, com a finalidade protegê-los de agentes externos, alterações e de contaminação.
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§ 10 A borracha deverá está devidamente fixada à embocadura do tanque.
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§ 11 No tanque deverá conter os dizeres "ÁGUA POTÁVEL" e o nome da empresa, endereço e telefone em sua parte exterior e em tamanho visível;
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§ 12 O tanque deve conter apenas as emendas de fábrica, não sendo permitida a soldagem de placas em emendas fora do padrão do tanque, devendo o mesmo possuir um número de série.
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§ 13 As placas devem ter formato uniforme, não sendo permitida a presença de rugosidades, oxidação e desgaste, devido à vida útil das mesmas que poderá comprometer a qualidade dos produtos transportados.
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Art. 4º Toda água destinada ao consumo humano deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água, atendendo ao padrão de potabilidade estabelecido em norma sanitária.
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§ 1º Toda água potável para consumo humano transportada por caminhão-pipa deverá ter passado por processo de desinfecção ou cloração.
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§ 2º A água potável deve estar em conformidade com padrão microbiológico, conforme disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011, ou norma que venha a substituí-la.
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§ 3º Para a garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às exigências relativas aos indicadores microbiológicos, deve ser atendido o padrão de turbidez.
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§ 4º A água fornecida deve conter um teor de cloro residual livre entre 0,5 mg/L (mínimo) e 5 mg/L (máximo).
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§ 5º As análises laboratoriais para controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano podem ser realizadas em laboratório próprio, conveniado ou subcontratado, desde que se comprove a existência de sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005.
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§ 6º As ações de vigilância e controle da qualidade da água destinada ao consumo humano ficarão a cargo do órgão de Vigilância Ambiental em Saúde da Secretaria de Estado de Saúde, nos termos do Código de Saúde do Distrito Federal aprovado pela Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014 .
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§ 7º As ações de fiscalização e auditoria da vigilância sanitária dirigidas a estabelecimentos, produtos, serviços, ambientes e processos de trabalho que se relacionem, direta ou indiretamente, com a saúde dos indivíduos e da população em geral, bem como a lavratura de termos fiscais e a abertura e julgamento dos Processos Administrativos Sanitários, ficará a cargo dos auditores da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, especialidade Vigilância Sanitária, nos termos do artigo 3º da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001.
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Art. 5º Todo estabelecimento fornecedor, transportador e/ou distribuidor de água potável através de caminhões-pipa é obrigado a efetuar seu cadastro em uma unidade da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
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§ 1º Para a realização do cadastramento, o interessado deve apresentar os seguintes documentos:
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I - Comprovante de inscrição no CNPJ da empresa ou original e cópia do Documento de Identidade e CPF do Responsável Legal;
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II - Documento constitutivo do estabelecimento;
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III - Certificado de Vistoria de Veículos dos caminhões-pipa que serão utilizados para transporte de água potável;
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IV - Requerimento específico preenchido;
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§ 2º O Cadastro Sanitário tem validade indeterminada, podendo ser cancelado se houver alteração nos dados informados inicialmente sem prévio comunicado ao órgão de Vigilância Sanitária local.
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Art. 6º A Certificação de Vistoria de Veículos pela Vigilância Sanitária do Distrito Federal, deve obedecer ao disposto no Código de Saúde do Distrito Federal, nas legislações federais e distritais pertinentes e nesta Instrução Normativa.
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§ 1º O CERTIFICADO DE VISTORIA DE VEÍCULO (CVV) é o documento emitido pelo órgão de Vigilância Sanitária que comprova o cumprimento dos requisitos sanitários para o transporte de alimentos, medicamentos, domissanitários, roupas de uso hospitalar e de hotelaria, materiais biológicos humanos, incluindo sangue e componentes, pacientes ou cadáveres, produtos e equipamentos para saúde e outros de interesse à saúde, para veículos automotores vinculados a estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços sediados no Distrito Federal.
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§ 2º para fins de emissão do CVV, de forma complementar à Instrução Normativa nº 8 da Diretoria de Vigilância Sanitária, o caminhão-pipa é classificado como 'Tipo X: Transporte de Água Potável'.
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§ 3º Os veículos do Tipo X devem atender aos seguintes requisitos:
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I - Estar em condições higiênico-sanitárias adequadas;
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II - O tanque deve atender ao disposto do parágrafo 3º desta Instrução Normativa;
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III - Possuir kit para determinação do pH e dosagem de cloro residual livre, devidamente aprovado pela autoridade competente e dentro do seu prazo de validade;
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IV - Possuir, de forma visível, inscrição "ÁGUA POTÁVEL" e os dados de endereço e telefone para contato;
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§ 4º A vistoria do veículo pode ser realizada em qualquer Núcleo de Inspeção, mediante agendamento e apresentação dos seguintes documentos exigidos para a certificação:
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I - Requerimento próprio preenchido;
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II - Documento do veículo, original e cópia ou cópia autenticada; III. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF) do proprietário ou responsável pelo veículo;
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IV - Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs) para limpeza e desinfecção do veículo;
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§ 5º A inspeção do veículo deve verificar as condições sanitárias. São itens obrigatórios na verificação:
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I - Solicitar POPs, minimamente, para recebimento e entrega de carga, monitoramento da qualidade da água transportada com uso do kit e limpeza e desinfecção do veículo;
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II - Verificar presença de kit para determinação do pH e dosagem de cloro residual livre, devidamente aprovado pela autoridade competente e dentro do seu prazo de validade;
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III - Emitir Termo de Vistoria informando o modelo, a placa, o chassi, o ano de fabricação, com parecer conclusivo, se o veículo está apto ou não para o transporte de água potável.
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§ 6º O Certificado de Vistoria de Veículo tem validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua expedição.
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Art. 7º O descumprimento desta Instrução Normativa constitui infração sanitária, sujeita às penalidades previstas na Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis, sem prejuízo das sanções civis e criminais quando for constatado dolo ou má-fé, ainda que eventual no processo administrativo sanitário.
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Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2017.
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Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.