Instrução Normativa nº 10/2020
Publicada em 26 de outubro de 2020
Altera a Instrução Normativa nº. 03 de 24 de março de 2020, que Dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, no âmbito do Jardim Botânico de Brasília, como medida necessária à continuidade do funcionamento do órgão, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
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Art. 1º A Instrução Normativa nº 03 de 24 de março de 2020 - JBB passa a vigorar com as seguintes alterações: §1º Fica garantido o afastamento imediato do servidor que demonstrar sintomas compatíveis com a enfermidade, decorrente da Covid-19, nos seguintes termos:
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a) no caso de haver indicação médica assistencial, por constatação de incapacidade laborativa, o servidor deverá observar o disposto na Portaria SEEC nº 227, de 06 de junho de 2020;
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b) no caso do servidor diagnosticado por COVID-19, por exame laboratorial ou exame médico, sem indicação médica assistencial de afastamento das atividades laborais ou quando o servidor estiver em coabitação com pessoa diagnosticada com COVID-19, este deverá exercer suas atividades em regime de teletrabalho, em caráter excepcional e temporário, por 14 dias.
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Art. 2º Deverão permanecer em teletrabalho os servidores incluídos nos seguintes grupos:
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I - com sessenta anos ou mais;
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II - pessoas de qualquer idade que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;
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III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;
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IV - servidor diagnosticado por COVID-19, por exame laboratorial ou exame médico;
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V - gestantes e lactantes;
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VI - pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença.
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§ 1º Será disponibilizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, formulário padrão para que o servidor possa se autodeclarar pertencente aos grupos indicados neste artigo, não cabendo, em relação ao inciso II, qualquer forma de indicação da doença que o servidor for portador.
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§ 2º Os servidores deverão entregar, ao setor de gestão de pessoas ou equivalente, no prazo de até 10 dias do preenchimento do formulário de trata o §1º deste artigo, comprovação médica que ateste a condição declarada.
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Art. 3º Todo serviço de atendimento ao público, será realizado mantendo-se o distanciamento mínimo de dois metros, com a utilização de elementos de proteção ou barreiras, não sendo permitida aglomeração de pessoas.
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Parágrafo único. Os servidores deverão observar as regras da Organização Mundial da Saúde - OMS de higienização permanente de assentos e outros elementos que tenha frequente contato humano.
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Art. 4º Os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias devem ser observados pelos órgãos e entidades, inclusive:
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I - limitar e organizar o uso de espaços fechados;
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II - priorizar reuniões virtuais, em detrimento das presenciais;
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III - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
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IV - utilização de máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;
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V - disponibilizar álcool em gel 70%;
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VI - aferir a temperatura dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores e visitantes na entrada do órgão ou entidade;
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VII - manter os banheiros e demais locais do órgão ou entidade higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal de seus usuários.
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§ 1º Quando constatada febre ou estado gripal dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores e visitantes, deverá ser impedida a sua entrada no órgão ou entidade, orientando-o a procurar o sistema de saúde.
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§ 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.
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Art. 5º a Diretoria Executiva poderá expedir atos complementares para o fiel cumprimento das disposições desta Instrução Normativa.
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Art. 6º Os casos omissos na presente Instrução Normativa deverão ser solucionados pela Diretoria Executiva do Órgão.
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Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.