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Decreto Vigente

Decreto nº 9.828/1986

Publicada em 23 de outubro de 1986

Institui o Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, define as atribuições do Secretário Extraordinário e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° — Fica instituído o Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, com os seguintes objetivos:

  2. §

    I — formular a Política do Meio Ambiente e o Plano Básico de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Distrito Federal;

  3. §

    II — estabelecer as diretrizes, normas e medidas necessárias à proteção, conservação, preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente e à implantação de atividades de ciência e tecnologia, com ênfase especial no Pólo de Alta Tecnologia do Distrito Federal;

  4. §

    III — desenvolver formas de captar e distribuir recursos destinados a essas atividades, inclusive junto a entidades privadas;

  5. §

    IV — definir melhor uso dos espaços disponíveis, de acordo com a sua capacidade de utilização, condições especificas e limitações ecológicas;

  6. §

    V — fortalecer as áreas de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico já existentes e o acompanhamento da sua evolução, buscando identificar e estimular novas áreas de conhecimento;

  7. §

    VI — promover a celebração de convênios, contratos e termos de cooperação técnica nas áreas do meio ambiente, ciência e tecnologia e examinar, sobre o aspecto técnico, os que vierem a ser celebrados pelo Distrito Federal e entidades da Administração Descentralizada;

  8. §

    VII — aprimorar mecanismos institucionais, administrativos, jurídicos e financeiros, visando ao fortalecimento dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, que atuem nas áreas do meio ambiente, ciência e tecnologia;

  9. §

    VIII — desenvolver ações com vistas ao treinamento e formação de pessoal, com o objetivo de dotar as áreas do meio ambiente, ciência e tecnologia de quadro capacitado para análise e equacionamento dos problemas existentes e potenciais;

  10. §

    IX — promover pesquisas básicas na área ambiental como condição necessária ao desenvolvimento de uma tecnologia auto-sustentável;

  11. §

    X — promover a criação e implantação de áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e unidades ecológicas multissetoriais;

  12. §

    XI — atender a necessidades científicas e tecnológicas da Administração do Distrito Federal, eliminando dependências, com o aproveitamento das riquezas regionais;

  13. §

    XII — compatibilizar os planos, programas e projetos dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, que afetem ou possam afetar a proteção, conservação, preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, bem como as ações desenvolvidas nas áreas de ciência e tecnologia.

  14. §

    Art. 2° - O Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia terá a duração de 05 (cinco) anos, contados a partir da publicação deste Decreto, podendo ser renovado.

  15. §

    Art. 3° — O Programa instituído por este Decreto ficará sob a coordenação de um Secretário Extraordinário, denominado Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, nomeado na forma do artigo 8° da Lei nº 7.456, de 01 de abril de 1986.

  16. §

    Art. 4° — Ao Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia compete, dentre outras, as seguintes atribuições:

  17. §

    I — coordenar, dirigir, acompanhar e promover a execução do Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

  18. §

    II — firmar, pelo Distrito Federal, juntamente com o Secretário de Viação e Obras, os contratos para a execução de obras e serviços necessários ao Programa Especial de Prevenção, Controle e Combate à Erosão no Distrito Federal;

  19. §

    III — coordenar o Programa Especial de Prevenção, Controle e Combate à Erosão no Distrito Federal.

  20. §

    Art. 5° — Sem prejuízo da subordinação ou vinculação hierárquica a que estão submetidos, integram o Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, os seguintes órgãos e entidades:

  21. §

    I — Instituto de Tecnologia Alternativa do Distrito Federal-ITA/DF, do Gabinete Civil do Governador;

  22. §

    II — Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, através dos seguintes órgãos:

  23. §

    a) Jardim Botânico de Brasília — JBB

  24. §

    b) Jardim Zoológico de Brasília — JZB

  25. §

    c) Departamento de Recursos Naturais — DRN

  26. §

    d) Departamento de Pesquisa e Experimentação — DPE;

  27. §

    III — PROFLORA S.A. — Florestamento e Reflorestamento;

  28. §

    IV — Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil — NOVACAP, através do Departamento de Parques e Jardins — DPJ.

  29. §

    Parágrafo único — São, ainda, integrantes do Programa órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal que exerçam atividades ligadas:

  30. §

    a) ao controle da qualidade ambiental, incluídos o ar, a água, o solo, a fauna e a flora;

  31. §

    b) à proteção, conservação, preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente;

  32. §

    c) a fatos que requeiram o exercício do poder de polícia na aplicação da legislação ambiental;

  33. §

    d) ao desenvolvimento de pesquisa experimental e a ações de fomento e cooperação, geração, execução, difusão, inovação e assistência tecnológica;

  34. §

    e) à produção e utilização de bens e serviços oriundos do setor de Ciência e Tecnologia, prioritariamente nos setores Agropecuário, Mineral, Energético, Florestal, de Informática, de Biotecnologia e de Desenvolvimento Social.

  35. §

    Art. 6° — A Coordenação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia — COAMA, do Gabinete Civil do Governador, dará apoio técnico e administrativo para o desenvolvimento do Programa instituído por este Decreto.

  36. §

    Art. 7° — O Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia contará, ainda, com apoio técnico dos órgãos e entidades do Gabinete Civil do Governador, das Secretarias de Agricultura e Produção, Serviços Públicos, Viação e Obras e Saúde.

  37. §

    Art. 8° — Os convénios necessários à implementação do Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia serão firmados, pelo Distrito Federal, através do Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e do Secretário da respectiva área envolvida.

  38. §

    Art. 9° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 23 de outubro de 1986 98° da República e 27° de Brasília Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal