Decreto nº 9.669/1986
Publicada em 12 de agosto de 1986
Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, o Comando de Policiamento e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º - Fica criado, na Polícia Militar do Distrito Federal, o Comando de Policiamento (CP), subordinado ao Comandante Geral .
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Art. 2º - Ao Comando de Policiamento, órgão de execução responsável pela manutenção do Policiamento Ostensivo no âmbito do Distrito Federal, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das Unidades de Polícia Militar que lhe são subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens emanadas do Comandante-Geral.
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Art. 3º - Compete ao Comandante do Comando de Policiamento:
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I - zelar para que, pelas Organizações Policiais-Militares subordinadas, sejam fielmente observadas todas as disposições regulamentares, e exista entre elas a maior coesão e uniformidade, de modo a ser mantida a indispensável unidade de Instrução, administração, disciplina e emprego operacional;
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II - cumprir e fazer cumprir, as Diretrizes, Planos e Ordens emanadas do Comandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior;
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III - planejar, coordenar e fiscalizar as ações operacionais das Organizações Policiais-Militares diretamente subordinadas;
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IV - comandar ou designar para comandar, as atividades operacionais que envolvam duas ou mais Organizações Policiais-Militares diretamente subordinadas;
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V - comandar operações Policiais-Militares que requeiram centralização das operações, dado a sua natureza e vulto;
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VI - reforçar em pessoal e material, com próprios meios do Comando de Policiamento, as Organizações Policiais-Militares diretamente subordinadas, quando se fizer necessário;
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VII - solicitar apoio ou reforço ao Comando-Geral, quando necessário;
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VIII- informar ao Comando-Geral as principais ocorrências policiais havidas;
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IX - propor ao Comando-Geral transferências de Oficiais e Praças do Comando de Policiamento;
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X - inspecionar e visitar as Unidades subordinadas, orientando as suas atividades, avaliando o grau de disciplina, adestramento, eficiência administrativa e operacional;
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XI - controlar, coordenar e fiscalizar;
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XII - corresponder-se diretamente com as autoridades civis ou militares, quando o assunto não exigir a intervenção da autoridade superior;
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XIII- facilitar às autoridades competentes os exames, verificações, inspeções e fiscalizações, quando determinadas pela autoridade superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares;
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XIV - elaborar Nota para publicação em Boletim Geral de suas ordens e de fatos que os órgãos subordinados ao Comando de Policiamento devam ter conhecimento;
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XV - autorizar as ligações entre os Comandos de Organizações Policiais-Militares diretamente subordinados;
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XVI - aprovar as Normas Gerais de Ação das Organizações Policiais-Militares subordinadas;
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XVII- exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior;
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XVIII- promover o levantamento e o processamento das informações policiais, apresentando as estatísticas próprias e, em decorrência, as causas prováveis dos fenômenos, responsáveis pelas evoluções dos eventos;
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XIX - delegar atribuições da sua competência.
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Art. 4º - O Comando de Policiamento, constitui escalão intermediário de comando entre as Unidades Operacionais que lhe são subordinadas e o Comando-Geral.
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Art. 5º - O Comando de Policiamento, terá a seguinte estrutura e organização:
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I - Comandante;
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II - Sub-Comandante;
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III - Estado-Maior;
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IV - Centro de Operações Policiais-Militares (COPOM)
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V - Secretaria.
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Parágrafo único - O Sub-Comandante do Comando de Policiamento, será o Chefe do Estado-Maior do Órgão.
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Art. 6º - O Quadro de Distribuição e Organização do Comando de Policiamento, respeitado os quantitativos constantes do Decreto nº 9666 12 de agosto de 1986, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
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Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 25 de agosto de 1986. Brasília, 12 de agosto de 1986 98° da República e 27° de Brasília. Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal