Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Decreto Revogada

Decreto nº 9.669/1986

Publicada em 12 de agosto de 1986

Cria, na Polícia Militar do Distrito Federal, o Comando de Policiamento e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Fica criado, na Polícia Militar do Distrito Federal, o Comando de Policiamento (CP), subordinado ao Comandante Geral .

  2. §

    Art. 2º - Ao Comando de Policiamento, órgão de execução responsável pela manutenção do Policiamento Ostensivo no âmbito do Distrito Federal, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das Unidades de Polícia Militar que lhe são subordinadas, de acordo com diretrizes e ordens emanadas do Comandante-Geral.

  3. §

    Art. 3º - Compete ao Comandante do Comando de Policiamento:

  4. §

    I - zelar para que, pelas Organizações Policiais-Militares subordinadas, sejam fielmente observadas todas as disposições regulamentares, e exista entre elas a maior coesão e uniformidade, de modo a ser mantida a indispensável unidade de Instrução, administração, disciplina e emprego operacional;

  5. §

    II - cumprir e fazer cumprir, as Diretrizes, Planos e Ordens emanadas do Comandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior;

  6. §

    III - planejar, coordenar e fiscalizar as ações operacionais das Organizações Policiais-Militares diretamente subordinadas;

  7. §

    IV - comandar ou designar para comandar, as atividades operacionais que envolvam duas ou mais Organizações Policiais-Militares diretamente subordinadas;

  8. §

    V - comandar operações Policiais-Militares que requeiram centralização das operações, dado a sua natureza e vulto;

  9. §

    VI - reforçar em pessoal e material, com próprios meios do Comando de Policiamento, as Organizações Policiais-Militares diretamente subordinadas, quando se fizer necessário;

  10. §

    VII - solicitar apoio ou reforço ao Comando-Geral, quando necessário;

  11. §

    VIII- informar ao Comando-Geral as principais ocorrências policiais havidas;

  12. §

    IX - propor ao Comando-Geral transferências de Oficiais e Praças do Comando de Policiamento;

  13. §

    X - inspecionar e visitar as Unidades subordinadas, orientando as suas atividades, avaliando o grau de disciplina, adestramento, eficiência administrativa e operacional;

  14. §

    XI - controlar, coordenar e fiscalizar;

  15. §

    XII - corresponder-se diretamente com as autoridades civis ou militares, quando o assunto não exigir a intervenção da autoridade superior;

  16. §

    XIII- facilitar às autoridades competentes os exames, verificações, inspeções e fiscalizações, quando determinadas pela autoridade superior ou em cumprimento de dispositivos regulamentares;

  17. §

    XIV - elaborar Nota para publicação em Boletim Geral de suas ordens e de fatos que os órgãos subordinados ao Comando de Policiamento devam ter conhecimento;

  18. §

    XV - autorizar as ligações entre os Comandos de Organizações Policiais-Militares diretamente subordinados;

  19. §

    XVI - aprovar as Normas Gerais de Ação das Organizações Policiais-Militares subordinadas;

  20. §

    XVII- exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral ou Chefe do Estado-Maior;

  21. §

    XVIII- promover o levantamento e o processamento das informações policiais, apresentando as estatísticas próprias e, em decorrência, as causas prováveis dos fenômenos, responsáveis pelas evoluções dos eventos;

  22. §

    XIX - delegar atribuições da sua competência.

  23. §

    Art. 4º - O Comando de Policiamento, constitui escalão intermediário de comando entre as Unidades Operacionais que lhe são subordinadas e o Comando-Geral.

  24. §

    Art. 5º - O Comando de Policiamento, terá a seguinte estrutura e organização:

  25. §

    I - Comandante;

  26. §

    II - Sub-Comandante;

  27. §

    III - Estado-Maior;

  28. §

    IV - Centro de Operações Policiais-Militares (COPOM)

  29. §

    V - Secretaria.

  30. §

    Parágrafo único - O Sub-Comandante do Comando de Policiamento, será o Chefe do Estado-Maior do Órgão.

  31. §

    Art. 6º - O Quadro de Distribuição e Organização do Comando de Policiamento, respeitado os quantitativos constantes do Decreto nº 9666 12 de agosto de 1986, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.

  32. §

    Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 25 de agosto de 1986. Brasília, 12 de agosto de 1986 98° da República e 27° de Brasília. Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal