Decreto nº 9.490/1986
Publicada em 29 de maio de 1986
INSTITUI NO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL, A MEDALHA 'SANGUE DE BRASILIA', E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Art. 1° - Fica instituída, no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a Medalha "SANGUE DE BRASÍLIA", destinada a agraciar:
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I- Os bombeiros-militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados, feridos ou acidentados no exercício da missão profissional do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente.
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II - Os militares das Forças Armadas ou das demais Forças Auxiliares e os civis que tenham recebido ferimentos ou sido acidentados em consequência de acão de salvamento, ou de extinção de incêndio.
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Art. 2° - A entrega da Medalha será feita anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, preferentemente, no dia 07 de maio, no Quartel do Comando Geral.
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§ 1° - A entrega da Medalha poderá ser feita em hospital ou em outro local, de acordo com as condições clinicas do agraciado, sem qualquer formalidade.
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§ 2° - No caso de falecimento, a Medalha será entregue á viúva do agraciado ou a outra pessoa devidamente credenciada pela família.
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Art. 3º A outorga da Medalha “SANGUE DE BRASÍLIA” será feita por ato do Comandante- Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
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Art. 4º A Medalha “SANGUE DE BRASÍLIA” será administrada por um conselho composto pelos seguintes membros integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
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I - Subcomandante-Geral;
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II - Chefe do Estado-Maior-Geral;
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III - Comandante Operacional;
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IV - Diretor de Gestão de Pessoal;
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V - Diretor de Inativos e Pensionistas;
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§1º O Conselho será presidido pelo Subcomandante-Geral.
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§2º O Conselho terá suas atividades desenvolvidas de acordo com regimento aprovado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
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Art. 5º As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe da Seção de Pessoal Militar Ativo e Civil da Diretoria de Gestão de Pessoal.
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Art. 6º A Medalha “SANGUE DE BRASÍLIA” será acompanhada do Diploma assinado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e pelo Presidente do Conselho.
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Art. 7° - Ao Presidente do Conselho compete:
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I - Presidir as sessões do Conselho;
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II - Decidir "ad referendum" do Conselho em caso de urgência, sobre os assuntos referentes á Medalha;
- § Revogado
III - Submeter ao Governador do Distrito Federal, sob a forma de Decreto. a indicação dos candidatos á concessão da Medalha.
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Art. 8° - As propostas de candidatos ao agraciamento serão apresentadas ao Conselho por quaisquer de seus membros, ou por Oficiais Superiores da Corporação.
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§ 1° - A Medalha será conferida mediante a constatação do acidente, reconhecido pela Corporação, e o agraciamento ocorrerá uma única vez.
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§2º Às Diretorias de Gestão de Pessoal e de Inativos e Pensionistas do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal cabe proceder ao levantamento de todos os dados pertinentes ao candidato indicado.
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Art. 9° - O Conselho reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente, em qualquer dia do mês de janeiro ou, extraordinariamente, quando se fizer necessário.
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Art. 10 - Todo e qualquer trabalho do Conselho terá caráter sigiloso.
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Art. 11 - A cassação da Medalha ocorrerá nos casos previstos no Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
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Art. 12. A Medalha “SANGUE DE BRASÍLIA” terá as seguintes características, conforme Anexo I. I - em metal dourado com 35 mm de altura e 25 mm de largura e 0,2 cm de espessura; II - no anverso, a insígnia-base da Corporação, ao centro, superpondo a um dos pilotis do Palácio da Alvorada, nas cores verde e branca, diagonalmente, opostas, sobre um resplendor que se irradia em todas as direções, cujo foco se encontra sob a estrela da insígnia, a qual ao mesmo tempo, figura a Estrela Sigma do Oitante, representando Brasília no Pavilhão Nacional. Na parte inferior, uma faixa arqueada com o dístico: “SANGUE DE BRASÍLIA”. Envolvendo o campo, duas palmas de buriti, partindo da parte inferior do campo, conforme o desenho; III - no reverso ao centro, um capacete em alto relevo sobre um resplendor que se irradia em todas as direções, circundada pela legenda “VIDA ALHEIA E RIQUEZAS, SALVAR” e na parte inferior, a sigla CBMDF; IV - pende uma fita vermelha com 40 mm de altura e 35 mm de largura, com frisos brancos verticais com 5 mm de largura, lateralmente opostos; V - a barreta terá as cores da fita, com 35 mm de largura e 10 mm de altura.
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Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasilia, 29 de maio de 1986 98° da República e 27° de Brasilia. Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal