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Decreto Vigente

Decreto nº 9.435/1986

Publicada em 6 de maio de 1986

REGULAMENTA A INDENIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGANICA AO BOMBEIRO- MILITAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - A Indenização de Compensação Orgânica, de que trata o artigo 5°, da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985, é assegurada ao Bombeiro-Militar pelo desempenho efetivo e continuado das atividades de extinção de incêndio e de salvamento e destina-se a compensar os desgastes em razão dessas atividades.

  2. §

    Parágrafo único - A Indenização de Compensação Orgânica corresponderá a 20% (vinte por cento) do soldo do posto ou graduação e será paga nos termos dos artigos 7° a 11 deste Decreto.

  3. §

    Art. 2° - As atividades de extinção de incêndio e de salvamento são aquelas realizadas, pelo Bombeiro-Militar habilitado, no cumprimento de missão.

  4. §

    Art. 3° - Missão é toda atividade de extinção de incêndio e de salvamento, realizada no desempenho de trabalho profissional de socorro ou em exercício.

  5. §

    § 1° - Missão de socorro é toda aquela realizada por equipe de socorro constituída pela Corporação.

  6. §

    § 2° - Exercício constitui todo o trabalho de extinção de incêndio e de salvamento, realizado a título de treinamento.

  7. §

    Art. 4° - Considera-se habilitado, para os fins de que trata o artigo 2°, deste Decreto, o Bombeiro Militar, possuidor do Curso de Formação de Oficiais ou Curso de Formação de Soldado, ministrado pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que, servindo em Organização de Bombeiro-Militar, esteja desempenhando as atividades a que se refere este Decreto.

  8. §

    Art. 5° - Plano de Provas é o conjunto de requisitos que, num período determinado, o Bombeiro-Militar, em missão, deverão satisfazer para que lhe seja assegurado o direito à percepção da Indenização a que se refere este Decreto.

  9. §

    § 1° - O período, de que trata este artigo, denominado período de provas, e o espaço de tempo no transcurso do qual deverá ser atingido um número mínimo de horas, nas atividades de extinção de incêndios ou de salvamento.

  10. §

    § 2° - O período de provas terá a duração de 12 (doze) meses.

  11. §

    § 3° - O número mínimo de atividade cumprida em cada período é de 10 (dez) horas.

  12. §

    Art. 6° - O número de horas de extinção de incêndio ou de salvamento é ou de salvamento é contado do momento em que o socorro deixa a OBM para o combate, ate o seu retorno.

  13. §

    § 1° - O tempo de extinção de incêndio ou de salvamento é a soma dos tempos efetuados num mesmo dia, expresso em unidade de décimos de hora, e calculado pelá fórmula: TexS = (HexS) (HexS); .... (HexS)n

  14. §

    § 2° - O tempo total de extinção de incêndio ou de salvamento é o produto do tempo de extinção ou de salvamento (TexS), por um fator "F", expresso pela fórmula: TTexS = TexS . F

  15. §

    § 3° - O fator "F", a que se refere o paragrafo anterior, varia em função das características do incêndio ou do salva mento, obedecendo ao quadro seguinte: EXTINÇÃO SALVAMENTO VALOR EXERCICIO EXERCICIO 1 CLASSE A TERRESTRE 2 CLASSE B ALTURA 3 CLASSE C AQUÁTICO 4

  16. §

    § 4° - O fator "F" sofrerá um acrescimo de (dois) pontos quanto a atividade realizada envolver uma das condições seguintes: a- manuseio com explosivos; b- compartimentos com gases tóxicos;

  17. §

    § 5° - O fator "F" terá um acréscimo de 4 (quatro) pontos, quando ocorrerem, concomitantemente, duas ou mais das condições referentes no parágrafo anterior.

  18. §

    Art. 7° - A percepção à Indenização de Compensação Orgânica, prevista no artigo 5°, da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de1985, é devida ao Bombeiro-Militar, durante o período em que o mesmos serviços nas Organizações Militares, de que trata este Decreto, cumpridos os requisitos estabelecidos no Plano de Provas.

  19. §

    § 1 - Fará jus à percepção de que trata este artigo o aluno do Curso de Formação de Oficiais BM e do Curso de Formação de Soldados BM, a partir do primeiro exercício das atividades de extinção de incêndio ou de salvamento.

  20. §

    Art. 8° - O direito à incorporação da percepção da Indenização de Compensação Orgânica far-se-á na proporção de 1/10 (um décimo) da Indenização integral, até o máximo de 10/10 (dez décimos), quantos forem os períodos de 12 meses de efetivo exercício em atividade de extinção de incêndio ou de salvamento.

  21. §

    Art. 9° - É assegurada a percepção da Indenização prevista neste Decreto nos seguintes afastamentos:

  22. §

    I - Ferias

  23. §

    II - Nojo

  24. §

    III - Gala

  25. §

    IV - Licença para tratamento de saúde

  26. §

    V - Licença especial

  27. §

    VI - Serviço obrigatório por Lei

  28. §

    VII - Nomeação para cargo de natureza de Bombeiro-Militar, estabelecido em Lei ou Decreto.

  29. §

    Art. 10 - Até a data de publicação deste Decreto, fica assegurado, aos beneficiários da extinta atividade especial de mergulho, o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica, nos limites das quotas a que fizerem jus nos termos da regulamentação anterior.

  30. §

    Art. 11 - Ao Bombeiro-Militar que, na data de publicação deste Decreto, haja desempenhado, as atividades de extinção de incêndio ou de salvamento, fica assegurado o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica.

  31. §

    Parágrafo único - O direito à percepção de que trata este artigo será, assegurado nos termos do artigo 8°, deste Decreto.

  32. §

    Art. 12 - Para os fins de que trata este Decreto, os Comandantes das OBMs remeterão, mensalmente, ao Diretor de Pessoal a discriminação das missões realizadas, constando, ainda a relação nominal do pessoal participante.

  33. §

    § 1° - As informações referidas neste artigo serão aprovadas pelo Comandante Geral e publicadas no Boletim Geral.

  34. §

    § 2° - As OBMs manterão registro das informações encarapinhadas, para fins de controle.

  35. §

    Art. 13 - As atividades de extinção de incêndio e de salvamento, para os fins deste Decreto, somente poderão ser realizadas por Bombeiro-Militar que estiver concorrendo às escalas de socorro.

  36. §

    Art. 14 - Suspende-se temporariamente, o direito à percepção de Indenização de Compensação Orgânica, quando o Bombeio Militar se enquadrar em uma das situações previstas no artigo 14, da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973.

  37. §

    Art. 15 - Cessa o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica, na data em que o Bombeiro Militar se enquadrar nos itens I e II, do artigo 7°, da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973.

  38. §

    Art. 16 - O Bombeiro-Militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido de crime que lhe tenha sido imputado, terá direito à Indenização de Compensação Orgânica, que deixou de perceber no período em que esteve afastado do serviço, à disposição da Justiça.

  39. §

    Art. 17 - A Indenização de Compensação Orgânica é devida ao Bombeiro-Militar que se encontre na inatividade, nos termos do artigo 10, da Lei n° 7.435, de 19 de dezembro de 1985.

  40. §

    Art. 18 - A coordenação e o controle dos atos pratica os em decorrência deste Decreto ficarão a cargo da Diretoria de Ensino e dos Comandantes de Grupamentos.

  41. §

    Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1° de julho de 1985, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 06 de maio de 1986. 98° da República e 27° de Brasília. Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal