Decreto nº 942/1969
Publicada em 13 de fevereiro de 1969
Autoriza o aumento das tarifas de táxis, disciplina sua cobrança e dá outras providências.
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Art. 1º - O serviço de transporte individual de passageiro por veículos de aluguel (táxis), no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas:
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I - TÁXI MIRIM (Bandeira nº 01, no uso das 6:00 às 22:00) horas: Bandeirada.......................................................NCR$ 0,40 Quilômetro rodado............................................NCR$ 0,33 Hora parada.....................................................NCR$ 5,00 Bagagem por volume........................................NCR$ 0,30
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II - Bandeira nº 02 (uso das 22 às 6:00 horas): Bandeirada......................................................NCR$ 0,40 Quilômetro rodado...........................................NCR$ 0,46 Hora parada....................................................NCR$ 5,00 Bagagem por volume.......................................NCR$ 0,30
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Art. 2º - As tarifas devidas pelo uso do táxi comum no caso de transporte de mais de 3 (três) passageiros, serão as seguintes:
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I - Tabela nº 01 - (uso das 6:00 às 22:00 horas): Bandeirada....................................................NCR$ 0,40 Quilômetro rodado.........................................NCR$ 0,44 Hora parada..................................................NCR$ 5,00 Bagagem por volume.....................................NCR$ 0,30
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II - Tabela nº 02 - (uso das 22:00 às 6:00 horas): Bandeirada....................................................NCR$ 0,40 Quilômetro rodado.........................................NCR$ 5,00 Bagagem por volume....................................NCR$ 0,30
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Parágrafo Único - As tarifas de que trata êste artigo poderão ser cobradas, mediante exibição ao usuário, de tabela elaborada e fornecida pela Coordenação de Concessões.
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Art. 3º - Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções e entêrros, o valor contratado por hora de serviços prestados, não poderá exceder ao triplo da "hora parada" fixada neste Decreto.
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Art. 4º - O Secretário de Serviços Públicos, poderá baixar Portaria determinando a obrigatoridade dos taxímetros serem dotados da bandeira nº 03, bem como, definir as áreas e horários de uso norma e extinguir e uso de tabelas.
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§ 1º - Para prestação de serviços com uso da bandeira nº 03, não poderá incidir índice superior a 30% sôbre o custo de quilômetro rodado.
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§ 2º - Para prestação de serviços com uso das bandeiras nº 02 e 03 conjugadas, não poderá incidir percentual superior a 70% sôbre o custo do quilômetro rodado.
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Art. 5º - O Secretário de Serviços Públicos, poderá regulamentar o uso da bandeira nº 03, para prestação de serviços efetuados aos domingos, feriados e dias santificados.
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Art. 6º - Os permissionários de veículos de aluguel (táxis), têm o prazo de 90 dias, a contar da data de vigência do presente Decreto, para junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e Comércio, providenciarem a aferição dos taxímetros, obedecendo as tarifas estabelecidas neste Decreto.
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Parágrafo único - Durante o prazo concedido para a aferição dos taxímetros, as tarifas fixadas por êste Decreto, serão cobradas mediante tabela elaborada pela Coordenação de Concessões, da Secretaria de Serviços Públicos.
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Art. 7º - Êste Decreto entrará em vigor a zero hora do dia 13 de fevereiro de 1969, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, em 13 de fevereiro de 1.969. 81º da República e 9º de Brasília.