Decreto nº 9.417/1986
Publicada em 21 de abril de 1986
CRIA A AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DAS BACIAS DO GAMA E CABEÇA DE VEADO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Art. 1° - Fica criada a ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DAS BACIAS GAMA E CABEÇA DE VEADO.
- §
Parágrafo único - A delimitação da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado é definida pelos polígonos constantes do Anexo I do presente Decreto.
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Art. 2° - São objetivos da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado:
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I - garantir a preservação do ecossistema natural ainda existente na bacia, em especial as porções incluídas nas áreas da Reserva Ecológica do Jardim Botânico de Brasília, da Reserva Ecológica da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, da Área de Relevante Interesse Ecológico do Capetinga/Taquara, criada pelo Decreto Federal n° 91.303, de 03 de junho de 1985, do Polígono de Proteção Hídrica do Catetinho, do Jardim Zoológico de Brasília e de outras áreas de preservação definidas na legislação ambiental ou neste decreto;
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II - promover a restauração das áreas alteradas por desmatamento, retirada de terra, cascalho, areia, pedra e argila ou por processos erosivos, plantio de essências exóticas e estabelecimento de plantas invasoras, localizadas dentro dos limites das áreas de preservação previstas neste Decreto;
- §
III - assegurar condições à realização de pesquisas integradas, interinstitucionais, de ecologia, levantamento e manejo de recursos naturais, com a participação da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, Companhia de Água e Esgotos de Brasília, Fundação Universidade de Brasília, Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e outras instituições interessadas;
- §
IV - garantir a proteção qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos existentes na bacia e contribui para a edução do assessoramento e poluição do Lago Paranoá;
- §
V - disciplinar a ocupação da área de forma a garantir a preservação do meio ambiente e conservação dos recursos na turais.
- § Revogado
Art. 3° - A supervisão da APA der que trata o art. 1° fica a cargo da Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente, em es treita articulação com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, Companhia de Água e Esgotos de Brasília, Fundação Universidade de Brasília, Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e Secretaria Especial do Meio Ambiente.
- § Revogado
Art. 4° - Fica criado o Conselho Supervisar da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado presidido pelo Coordenador de Assuntos do Meio Ambiente e integrados pelos seguintes membros:
- § Revogado
I - um representante do Jardim Botânico de Brasília;
- § Revogado
II - um representante do Jardim Zoológico de Brasília;
- § Revogado
III - um representante da Companhia de água e esgoto de Brasília;
- § Revogado
IV - um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;
- § Revogado
V - um representante da Secretaria especial do Meio Ambiente do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
- § Revogado
VI - um representante da Fundação Universidade de Brasília;
- § Revogado
VII - um representante da Sociedade Brasileira do Direito do Meio Ambiente - Seção do Distrito Federal;
- § Revogado
VIII - um representante da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
- § Revogado
e) - aprovar as propostas de projetos e atividades a serem implementados pelos Grupos Coordenadores, bem como os relatórios das atividades desenvolvidas.
- § Revogado
§ 2° - Das decisões do Conselho Supervisor da APA caberá recurso à Câmara de Defesa do Meio Ambiente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), na forma a ser disposta pelo Regimento interno do Conselho Supervisor.
- § Revogado
Art. 5° - O Conselho Supervisor da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado será instalado dentro de trinta dias contados da publicação deste Decreto, devendo elaborar e aprovar seu Regimento interno nos trinta dias que se seguirem à sua instalação .
- § Revogado
Art. 6° - Fica criado o Grupo Coordenador de Manejo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado, subordinado ao Conselho Supervisor da APA, integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
- § Revogado
I - Departamento de Recursos Naturais da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal;
- § Revogado
II - Jardim Botânico de Brasília;
- § Revogado
III - Jardim Zoológico de Brasília;
- § Revogado
IV - Companhia de Água e Esgotos de Brasília;
- § Revogado
V - PROFLORA S/A - Florestamento e Reflorestamento;
- § Revogado
VI - Departamento de Parques e Jardins da NOVACAP;
- § Revogado
VII - Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
- § Revogado
VIII - Secretaria de Viação e Obras;
- § Revogado
IX - Companhia Imobiliária de Brasília.
- § Revogado
Parágrafo único - Para integrar o Grupo Coordenador a que se refere este artigo, serão convidados a indicar representantes, os seguintes órgãos e entidades:
- § Revogado
I - Fundação Universidade de Brasília;
- § Revogado
II - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
- § Revogado
III - Escola de Administração Fazendária;
- § Revogado
IV - 6° Comando Aéreo;
- § Revogado
V - Brasília Country Club.
- § Revogado
Art. 7° - Ao Grupo Coordenador de Manejo da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado compete:
- § Revogado
I - implementar o zoneamento da APA;
- § Revogado
II - promover a restauração das áreas alteradas;
- § Revogado
III - promover a erradicação das plantas e animais invasores;
- § Revogado
IV - promover a reintrodução de plantas e animais nativos em processo de extinção ou extintos na área;
- § Revogado
V - promover eliminação de cercas e outras barreiras a livre movimentação dos animais dentro da Zona de Vida Silvestre;
- § Revogado
VI - fazer uso de fogo controlado no manejo e para fins de pesquisa;
- § Revogado
VII - promover a fiscalização e prevenção de Incêndios;
- § Revogado
VIII - apresentar, anualmente, ao Conselho Supervisor da APA um relatório das atividades desenvolvidas;
- § Revogado
IX - elaborar projetos anuais de trabalho.
- § Revogado
Art. 8° - Caberá ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal - CBDF dar o apoio técnico necessário ao planejamento, treinamento e implementação de atividades de prevenção e combate aos incêndios e colaborar na supervisão do uso de fogo controlado, autorizado pelo Conselho Supervisor da APA.
- § Revogado
Art. 9° - Caberá ao Jardim Zoológico de Brasília, ao Departamento de Recursos Naturais da FZDF, ao Departamento de parques e jardins da NOVACAP, ao Jardim Botânico de Brasília e à PROFLORA S/A - Florestamento e Reflorestamento participar ativamente dos projetos do reintrodução de animais ameaçados de extinção e de restauração de áreas alteradas.
- § Revogado
Parágrafo único - Na restauração de áreas alteradas somente poderão se utilizados plantas e animais nativos da região de Brasília.
- § Revogado
Art. 10° - Fica criado o Grupo Coordenador de Parques e Educação Ambiental da APA das Bacias Gama e Cabeça de Viado, subordinado ao Conselho Supervisor da APA e integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
- § Revogado
I - Jardim Botânico de Brasília;
- § Revogado
II - Jardim Zoológico de Brasília;
- § Revogado
III - Companhia de Água e Esgotos de Brasília;
- § Revogado
IV - Departamento de Recursos Naturais da Fundação Zoobotânica de Brasília;
- § Revogado
V - Departamento de Turismo do Distrito Federal;
- § Revogado
VI - PROFLORA S/A - Florestamento e Reflorestamento;
- § Revogado
VII - Fundação Educacional do Distrito Federal:
- § Revogado
VIII - Fundação Cultural do Distrito Federal.
- § Revogado
Parágrafo único - Para integrar o Grupo Coordenador a que se refere este artigo, serão convidados a indicar representantes, os seguintes órgãos e entidades:
- § Revogado
I - Fundação Universidade de Brasília;
- § Revogado
II - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
- § Revogado
III - Brasília Country Club;
- § Revogado
IV - Associações de Preservação e Educação Ambiental sediadas no Distrito Federal e constituídas há pelo menos um ano.
- § Revogado
Art. 11° - Ao Grupo Coordenador de Pesquisas e Educação Ambiental da APA das Bacias Gama e Cabeça de Veado compete:
- § Revogado
I - planejar, orientar, apoiar, incentivar, integrar e gerenciar programas e projetos de pesquisa e educação ambiental prioritários para o manejo da APA;
- § Revogado
II - propor ao Conselho Supervisor a adoção de normas e procedimentos para a realização de pesquisas e visitação na Zona de Vida Silvestre;
- § Revogado
III - facilitar a cooperação interinstitucional para pesquisas e educação ambiental na APA;
- § Revogado
IV - integrar os acervos de coleções botânicas, zoológicas e bibliográficas das instituições interessadas;
- § Revogado
V - intermediar pedidos de financiamento de pesquisas e educação junto às fontes de financiamento;
- § Revogado
VI - apresentar, anualmente, ao Conselho Supervisor da APA relatório das atividades desenvolvidas e a proposta de projetos a serem implementados em cada exercício.
- §
Art. 12° - Fica estabelecido o zoneamento da APA em:
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I - Zona de Vida Silvestre;
- §
II - Zona Tampão.
- §
Art. 13° - A Zona de Vida Silvestre tem por objetivo a preservação dos ecossistemas naturais da biota nativa, inclusive das espécies raras ou ameaçadas de extinção na região, as coleções hídricas e demais recursos naturais existentes.
- §
Art. 14° - A Zona Tampão tem por objetivo o disciplinamento da ocupação das áreas que contornam a Zona de Vida Silvestre, visando garantir que atividades nestas áreas não venham a amparar ou comprometer a preservação dos ecossistemas, biota e demais recursos naturais da Zona de Vida Silvestre.
- §
Art. 15° - Integram a Zona de Vida Silvestre da APA as áreas localizadas dentro do polígono cujo perímetro está escrito no Anexo II deste Decreto.
- §
Art. 16° - Integram a Zona Tampão todas as áreas compreendidas nos limites desta APA não incluídas na Zona de Vida Silvestre.
- § Revogado
Art. 17° - O Conselho Supervisor da APA coordenará a elaboração de um zoneamento ecológico mais detalhado e um plano de manejo da APA, que será realizado, no prazo de dois anos mediante convênio a ser celebrado entre o Distrito Federal, a fundação Universidade de Brasília e a Fundação Instituto Brasileiro Geográfico e Estatística, com a participação, ainda da PROFLORA S/A Florestamento e Reflorestamento, Companhia de Água e Esgotos de Brasília Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
- § Revogado
Art. 18 - A Zona de Vida Silvestre é declarada Área de Relevante interesse Ecológico (ARIE), nos termos do artigo 2° do Decreto n° 89.336, de 31 de janeiro de 1984.
- § Revogado
Art. 19° - O Conselho Supervisor da APA apresentará, no prazo de noventa dias, ao Governador do Distrito Federal, estudos propondo o elenco das atividades proibidas na Zona de Vida Silvestre.
- § Revogado
Art. 20° - É da competência privativa do Conselho Supervisor da APA, criada por este Decreto, a expedição de autorização para a realização das seguintes atividades na Zona de Vida Silvestres:
- § Revogado
I - plantios experimentais de interesse para preservação e manejo;
- § Revogado
II - reintrodução de plantas e animais localmente extintos ou ameaçados de extinção;
- § Revogado
III - uso de fogo controlado para manejo e pesquisa;
- § Revogado
IV - caça, pesca e coleta animal e vegetal de interesse para pesquisa e manejo;
- § Revogado
V - realização de obras de interesse para a pesquisa, manejo e fiscalização;
- § Revogado
VI - atividades de turismo e lazer.
- § Revogado
Art. 22° - O Conselho Supervisor da APA apresentará, no prazo de noventa dias, ao Governador do Distrito Federal, estudo propondo o elenco das atividades proibidas na Zona Tampão.
- § Revogado
Art. 25° - O Conselho Supervisor da APA da Bacia Gama e Cabeça de Veado estabelecerá em seu Regimento Interno o procedimento a ser seguido para a expedição das autorizações a serem concedidas aos interessados, conforme determinam os artigos 20 e 23 deste Decreto.
- § Revogado
§ 1° - É atribuição da Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente do Distrito Federal a fiscalização da observância das disposições deste Decreto e das resoluções do Conselho Supervisor da APA, em estreita articulação com a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, a Companhia de Água e Esgotos de Brasília , a Fundação Universidade de Brasília, a Fundação Instituto brasileiro de Geografia e Estatística, o 6° Comando Aéreo, a Escola de Administração Fazendária, a PROFLORA S/A - Florestamento e Reflorestamento, o Departamento de Turismo do Distrito Federal e o Brasília Country Club.
- § Revogado
Art. 26° - Aplicam-se aos infratores dos dispositivos deste Decreto as sanções previstas no artigo 9° da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 e nos artigos 36 a 45 do Decreto n° 88.351, de 31 de junho de 1983.
- § Revogado
Art. 27° - Aplicam-se à APA os critérios de preservação estabelecidos pela Resolução do CONAMA n° 04/85, e as disposições do artigo 1° do Decreto n° 107, de 06 de setembro de 1961.
- § Revogado
Art. 28° - A Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente do Distrito Federal fica autorizada a realizar convênios com outros órgãos para viabilizar a implementação deste Decreto, ouvindo-se o Conselho Supervisor da APA.
- §
Art. 29º - O Distrito Federal destinará, em cada exercício, recursos orçamentários para financiamentos de projetos que visem assegurar conhecimentos científicos básicos, necessários ao manejo do patrimônio ecológico, e dos recursos naturais existentes na APA das Bacias do Gama e Cabeça de Veado, bem como de atividades voltadas e oferecer à população do Distrito Federal a disposição e fruição da APA, em consonância com seus objetivos de preservação ecológica.
- § Revogado
Art. 30° - As despesas com a implantação da APA, de que trata o presente Decreto, serão custeadas com recursos especialmente abertos ao Gabinete Civil do Governador.
- §
Art. 31º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 21 de abril de 1986. 98° da República e de Brasília Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal