Decreto nº 8.978/1985
Publicada em 22 de outubro de 1985
REGULA OS VALORES DA DIARIA DE ALIMENTAÇÃO E DA DIARIA DE POUSADA, DOS BOMBEIROS-MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Art. 1º - A Diária de Alimentação de que trata o parágrafo único do artigo 31, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é concedida com base no Maior Valor de Referência, resultante da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e corresponde aos percentuais abaixo especificados:
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I - Oficial Superior - 1,0 (um inteiro) do Maior Valor de Referência;
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II - Oficial Intermediário 0,8 (oito décimos) do Maior Valor de Referência;
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III - Oficial Subalterno, Aspirante-a-Oficial e Aluno-a-Oficial - 0,7 (sete décimos) do Maior Valor de Referência;
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IV - Praças - 0,6 (seis décimos) do Maior Valor de Referência.
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Art. 2º - A Diária de Pousada, a que se refere o parágrafo único do artigo 32, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, terá o mesmo valor da Diária de Alimentação.
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Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 2º, do Decreto nº 3.118, de 31 de dezembro de 1975 , e demais disposições em contrário. Brasília, 22 de outubro de 1985 97º da República e 26º de Brasília, Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA Governador do Distrito Federal