Decreto nº 8.862/1985
Publicada em 28 de agosto de 1985
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE CREDITOS TRIBUTARIOS DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
- §
Art. 1º - Fica autorizado o cancelamento dos créditos tributários devidos até 9 de junho de 1985 pelas microempresas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, nos termos deste ato.
- §
§ 1º - Considera-se microempresa, para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica ou firma individual que obtiver receita bruta anual correspondente aos valores nominais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) vigentes nomes de janeiro do ano-base, nas seguintes quantidades:
- §
I - 10.000 (dez mil), para as microempresas que se enquadrem como contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias -ICM;
- §
II - 5.000 (cinco mil), para as microempresas que se enquadrem como contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
- §
§ 2º - Para a apuração da receita anual, considerar-se-á o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.
- §
§ 3º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta da microempresa será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da sua constituição e 31 de dezembro do mesmo ano.
- §
Art. 2º - Excluem-se do regime de microempresa de que trata este decreto a pessoa jurídica e a firma individual, conforme o caso:
- §
I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
- §
II - da qual o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
- §
III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência deste decreto;
- §
IV - cujo sócio ou titular participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica ou firma individual, se a receita bruta anual global das interligadas ultrapassar o limite fixado no artigo 1º;
- §
V - que realize operações ou preste serviços relativos a:
- §
VI que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros que se lhes possam assemelhar.
- §
Parágrafo único - O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica no caso de participação da pessoa jurídica ou firma individual em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas.
- §
Art. 3º - O cancelamento de que trata o artigo 1º será requerido pelo interessado junto à Secretaria de Finanças, até 31 de dezembro de 1985, que verificará se o requerente se enquadra nos requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 1º. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 10021 de 22/12/1986)
- §
Art. 4º - Tratando-se de créditos tributários inscritos em dívida ativa, a Secretaria de Finanças enviará à Procuradoria-Geral relação dos requerentes que se enquadrem nas condições estabelecidas neste decreto.
- §
§ 1º - As certidões de dívida ativa ainda não ajuizadas, correspondentes aos créditos cancelados, serão remetidas à Secretaria de Finanças, para formação de processo que receberá despacho do Secretário.
- §
§ 2º - A Procuradoria-Geral providenciará para que as execuções fiscais sejam extintas e arquivadas, comunicando o fato à Secretaria de Finanças.
- §
Art. 5º - O benefício do cancelamento previsto no artigo 1º estende-se também aos créditos tributários em processo de parcelamento.
- §
Art. 6º - O Secretário de Finanças e o Procurador-Geral do Distrito Federal poderão baixar normas isoladas ou conjuntas que se fizeram necessárias à execução deste decreto.
- §
Art. 7º - O disposto neste decreto não implicará em restituição de quantias pagas ou compensação de créditos tributários.
- §
Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 28 de agosto de 1985 97º da República e 26º de Brasília, Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA