Decreto nº 8.491/1985
Publicada em 6 de março de 1985
Cria a Coordenadoria Executiva e altera denominações de órgãos do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal e dá outras providências
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1° - Fica criada a Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal, órgão de direção superior, diretamente subordinada ao Secretário de Segurança Pública, com as seguintes competências:
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I - coordenar e controlar as atividades dos órgãos que lhe são subordinados;
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II - supervisionar as medidas preventivas de socorro, assistenciais e recuperativas, imprescindíveis à salvaguarda de vidas humanas e à preservação de bens materiais;
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III - providenciar, orientar e acompanhar a elaboração de planos de ação relativos ã Defesa Civil;
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IV - promover a inspeção de locais atingidos por fatores anormais e adversos;
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V - providenciar a divulgação de informações relativas a atividades de Defesa Civil;
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VI - fiscalizar o recebimento de donativos de bens e em espécie, feitos pela comunidade;
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VII - supervisionar o treinamento de pessoas, com vista ao desenvolvimento de atividades de Defesa Civil; e
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VIII - desenvolver outras atividades correlatas.
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§ 1° - A criação da função de confiança de Coordenador da Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil será objeto de ato próprio.
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§ 2° - As atribuições previstas no inciso II do artigo 8° do Decreto n° 7.822, de 22 de dezembro de 1983 , passam a ser especificas do Coordenador da Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil.
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Art. 2° - Fica sem efeito o artigo 5° do Decreto n° 7.544, de 08 de junho de 1983 , sendo alterados os seus incisos na forma dos artigos 39 e 49 deste Decreto.
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Art. 3° - A Secretaria de Planejamento do SIDEC/DF, passa a denominar-se Núcleo de Planejamento de Defesa Civil com subordinação direta à Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil e tendo as seguintes competências:
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I - fazer levantamento de pontos e áreas vulneráveis do Distrito Federal, sujeitas à ocorrência de eventos que possam causar danos à comunidade;
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II - elaborar planos de ação de Defesa Civil;
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III - elaborar planos de educação coletiva, com vista a orientar a população quanto à adoção de medidas de Defesa Civil;
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IV - planejar e orientar o treinamento de pessoas destinado a prepará-las para eventuais atividades de Defesa Civil;
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V - acompanhar a execução de planos que venham a ser desenvolvidos por órgãos públicos federais, relacionados com as atividades de Defesa Civil; e
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VI - desenvolver outras atividades correlatas.
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Art. 4° - A Secretaria Administrativa do SIDEC/DF passa a denominar-se Núcleo de Apoio Administrativo de Defesa Civil, com subordinação direta à Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil e tendo as seguintes competências:
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I - receber, expedir e arquivar a correspondência do SIDEC/DF;
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II - elaborar correspondência e ordens de serviço;
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III - organizar e manter atualizados os fichários das atividades do SIDEC/DF;
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IV - manter atualizados os mapas relacionados com as disponibilidades de meios de transporte, recursos humanos e materiais, comunicações e outros dados correlates;
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V - proceder à lavratura das atas das reuniões do SIDEC/DF;
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VI - registrar e controlar o recebimento e a distribuição de donativos de bens e em espécie, feitos pela comunidade, bem como de mantimentos;
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VII - fazer prestações de contas referentes aos dos nativos entregues ã sua guarda e sob seu controle;
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VIII - levantar a previsão de recursos necessários aos programas de prevenção às calamidades públicas;
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IX - elaborar plano de aplicação e organizar prestação de contas de suprimento de fundos;
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X - controlar a conservação, manutenção e distribuição das viaturas colocadas ã disposição do SIDEC/DF;
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XI - controlar o cadastramento das pessoas, dos órgãos e das entidades que prestarem serviço ao SIDEC/DF, em cada caso de Situação de Emergência; e
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XII - desenvolver outras atividades correlatas.
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Art. 5° - A Divisão de Pessoal do Departamento de Administração Geral apostilará os atos que designáramos atuais ocupantes das funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores relativas aos órgãos de que tratam os artigos 3° e 4° deste Decreto.
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Art. 6° - Fica alterado o Decreto n° 7.822, de 22 de dezembro de 1983, naquilo que se relacionar com as disposições contidas no presente Ato.
- § Revogado
Art. 7° - O Coordenador da Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil participará, como membro nato, do Conselho Superior de Informações e Operações Policiais da Secretaria de Segurança Pública.
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Art. 8° - Fica o Secretário de Segurança Pública responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.
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Art. 9° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 06 de março de 1985 97° da República e 25° de Brasília.