Decreto nº 8.456/1985
Publicada em 15 de fevereiro de 1985
Altera os artigos 1° e 2° do Decreto n° 8.048 de 26 de junho de 1984, que [Regulamenta a Gratificação de Função Policial, de que trata o Decreto-lei nº 2.126, de 19 de junho de 1984.].
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Art. 1° - Os artigos 1° e 2° do Decreto nº 8.048, 26 de junho de 1984 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° - A gratificação prevista no item XVI, do Anexo II do Decreto-lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, incluída pelo Anexo do Decreto-lei n° 2.126, de 19 de junho de 1984, alterado pelo Decreto-Lei n° 2.239, de 28 de janeiro de 1985, será concedida a funcionário Integrante do Grupo Polícia Civil no efetivo exercício do cargo.” “Art. 2° - A gratificação de que trata este Decreto corresponde a 40% (quarenta por cento) calculados sobre o vencimento do cargo efetivo.”
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Art. 2° - Os efeitos financeiros deste Decreto retroagem a 1° de janeiro de 1985.
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Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 15 de fevereiro de 97° da República e 25° de Brasília.