Decreto nº 8.289/1984
Publicada em 23 de novembro de 1984
Agrova as Normas para a Qualificação de Bombeiro-Militar das Praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências .
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º - Ficam aprovadas as Normas para a Qualificação de Bombeiro-Militar das Praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que a este acompanham.
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Art. 2º - A Qualificação de Bombeiro-Militar Geral (OBMG) é constituida das Qualificaçõe s de Bonbeiro-Militar Particularés (QBMP) a que se referé o Anexo I do Decreto nº 8288 de 23 de novembro de 1.984.
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Art. 3º - A inclusão e o preenchimento de claros nas QBMP 3, QBMP 4 E QBMP 7, serão feitos mediante exames de suficiência técnico-profissional, de acordo com as normas pertinentes baixadas pelo Coronel-Geral.
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Art. 4º - Serão incluídos na QBMP 3-MANUTENÇÃO, os atuais especialistas concursados para as especialidades de que trita o artigo 227, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 41.096 , de 07 de março de 1.957.
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Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 4.341, de 22 de setembro de 1.578 , e denais disposiçõe s em contrário. Distrito Federal, em 23 de novembro de 1.984. 96º da República e 25º de Brasília.