Decreto nº 8.276/1984
Publicada em 13 de novembro de 1984
PRORROGA PRAZO DE ISENÇÃO DO ISS DAS AGENCIAS DE TURISMO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Art. 1° — Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1985, a isenção do ISS sobre as atividades especificas das agências de turismo, de que trata o artigo 1° do Decreto n° 7.220, de 25 de novembro de 1982 .
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Art. 2° — Os estabelecimentos que tenham sido contemplados com a isenção no exercício de 1984, desde que se mantenham inscritos no Cadastro de Contribuintes do ISS e na Empresa Brasileira de Turismo — EMBRATUR, ficam dispensados da renovação do pedido de isenção.
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Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília-DF, 13 de novembro de 1984 96° da República e 25° de Brasília