Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Decreto Vigente

Decreto nº 827/1968

Publicada em 2 de outubro de 1968

Reduz a duração do curso da Escola de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e estabelece o regime intensivo para as duas primeiras turmas, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. - A Escola de Formação de Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal à que se refere o artigo 20 do Regulamento de Ensino, aprovado pelo Decreto nº. 38.233, de 10 de novembro de 1965, com referência aos cursos a serem ministradros às duas primeiras turmas, funcionará em regime intensivo, com três períodos letivos consecutivos, de duração de oito meses cada um, correspondendo, respectivamente, ao 1º., 2º. e 3º. ano do Curso de Formação de Oficiais.

  2. §

    Parágrafo único - Ao final de cada período letivo os alunos terão 10 (dez) dias de férias escolares.

  3. §

    Art. 2º. - As datas de 1º de abril, 2 de janeiro, 1º de outubro e 1º de julho marcarão o infcio dos períodos letivos, e 20 de dezembro, 20 de setembro, 30 de junho e 30 de março, o término dos mesmos.

  4. §

    Art. 3º. - Os alunos que concluirem com aproveitamento os referidos cursos, serão declarados pelo Comando Geral Aspirantes a Oficial, na semana seguinte às respectivas conclusões dos cursos, que ocorrerão em 30 de junho de 1970 e 30 de março de 1971, e relacionados segundo ordem decrescente de classificação final, com a devida publicação no órgão oficial. Art 4º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, 02 de outubro de 1968; 80º. da República e 9º. de Brasília.