Decreto nº 8.075/1984
Publicada em 11 de julho de 1984
Regula os valores das Indenizações de Representação e de Moradia, dos policiais-militares e bombeiros-militares do Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º - A Indenização de Representação, de conformidade com o artigo 130, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e o artigo 49, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é devida ao policial-militar e ao bombeiro-militar, quando no efetivo desempenho de suas obrigações, e calculada sobre o soldo do posto ou graduação nos valores a seguir especificados:
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I — 115% (cento e quinze por cento): Curso Superior de Polícia;
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II — 80% (oitenta por cento): Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e de Aperfeiçoamento de Sargentes ou equivalentes;
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III — 65% (sessenta e cinco por cento): Cursos de Especialização de Oficiais e de Especialização de Sargentos ou equivalentes e
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IV — 55% (cinquenta e cinco por cento): Cursos de Formação de Oficiais e de Formação de Sargentos.
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V — Subtenente e Sargento — 55% (cinquenta e cinco por cento);
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VI — Aluno-Oficial — 55% (cinquenta e cinco por cento);
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VII — Cabo e Soldado — 70% (setenta por cento).
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Art. 2º - Suspende-se, temporariamente, o pagamento da Indenização de Representação, referida neste Decreto, ao policial-militar e ao bombeiro-militar, nos casos previstos no artigo 14, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e artigo 14 da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.
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Art. 3º - A Indenização para Moradia, prevista no artigo 28, letra d, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e no artigo 28, letra e, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, e devida ao policial-militar e ao bombeiro-militar com os seguintes valores:
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I - 30% (trinta por cento), quando possuir dependente;
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II - 10% (dez por cento), quando não possuir dependente.
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Art. 4º - Suspende-se, temporariamente, o pagamento das Indenizações referidas neste Decreto, ao policial-militar e ao bombeiro-militar, nos casos previstos no artigo 69, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e no artigo 69, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.
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Art. 5º - O direito as Indenizações de que trata este Decreto cessa nos casos previstos no artigo 79, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e no artigo 79, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973.
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Art. 6º - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto deverão ser desprezadas as frações de cruzeiros.
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Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 19 de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, em n de julho de 1984. 96º da República e 25º de Brasília.