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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 8.048/1984

Publicada em 26 de junho de 1984

Regulamenta a Gratificação de Função Policial, de que trata o Decreto-lei nº 2.126, de 19 de junho de 1984.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - A gratificação prevista no item XVI, do Anexo II do Decreto-lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, incluída pelo Anexo do Decreto-lei n° 2.126, de 19 de junho de 1984, alterado pelo Decreto-Lei n° 2.239, de 28 de janeiro de 1985, será concedida a funcionário Integrante do Grupo Polícia Civil no efetivo exercício do cargo.

  2. §

    Art. 2° - A gratificação de que trata este Decreto corresponde a 40% (quarenta por cento) calculados sobre o vencimento do cargo efetivo.

  3. §

    Art. 3º - Considerar-se-á como de efetivo exer cicio, para os efeitos deste Decreto, o exercício, pelos funcionários mencionados no artigo 1º, de cargo em Comissão do Grupo DAS-100 ou de função do Grupo DAI-110 na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

  4. §

    Parágrafo único - Considerar-se-ão, também, como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos em virtude de:

  5. §

    a) - férias;

  6. §

    b) - casamento;

  7. §

    c) - luto;

  8. §

    d) - licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

  9. §

    e) - licença especial;

  10. §

    f) - deslocamento em objeto de serviço; e

  11. §

    g) - indicações para atividade de aperfeiçoamento, aprovadas pelo Secretário de Segurança Pública.

  12. §

    Art. 4º - Os efeitos financeiros deste Decreto vigoram a partir de 1º de janeiro de 1984.

  13. §

    Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 26 de junho de 1984; 96º da República e 25º de Brasília.