Decreto nº 8.048/1984
Publicada em 26 de junho de 1984
Regulamenta a Gratificação de Função Policial, de que trata o Decreto-lei nº 2.126, de 19 de junho de 1984.
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Art. 1° - A gratificação prevista no item XVI, do Anexo II do Decreto-lei n° 1.360, de 22 de novembro de 1974, incluída pelo Anexo do Decreto-lei n° 2.126, de 19 de junho de 1984, alterado pelo Decreto-Lei n° 2.239, de 28 de janeiro de 1985, será concedida a funcionário Integrante do Grupo Polícia Civil no efetivo exercício do cargo.
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Art. 2° - A gratificação de que trata este Decreto corresponde a 40% (quarenta por cento) calculados sobre o vencimento do cargo efetivo.
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Art. 3º - Considerar-se-á como de efetivo exer cicio, para os efeitos deste Decreto, o exercício, pelos funcionários mencionados no artigo 1º, de cargo em Comissão do Grupo DAS-100 ou de função do Grupo DAI-110 na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
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Parágrafo único - Considerar-se-ão, também, como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos em virtude de:
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a) - férias;
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b) - casamento;
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c) - luto;
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d) - licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
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e) - licença especial;
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f) - deslocamento em objeto de serviço; e
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g) - indicações para atividade de aperfeiçoamento, aprovadas pelo Secretário de Segurança Pública.
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Art. 4º - Os efeitos financeiros deste Decreto vigoram a partir de 1º de janeiro de 1984.
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Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 26 de junho de 1984; 96º da República e 25º de Brasília.