Decreto nº 7.800/1983
Publicada em 5 de dezembro de 1983
Altera os artigos 4°, 11 e 48 do Decreto n° 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, que [Regulamenta a Lei de Promoções dos Oficiais do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.].
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Art. 1° — Os artigos 4°, 11 e 48 do Decreto n° 3.170, de 16 de fevereiro de 1976 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° — Os limites quantitativos de antiguidade, a que se refere o artigo 28, da Lei n° 6.302, de 15 de dezembro de 1975, para estabelecer as faixas dos Oficiais BM, por ordem de antiguidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), são os seguintes:
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I — quando nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver até 10 (dez) Oficiais, a totalidade;
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II — quando nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver mais de 10 (dez) Oficiais, concorrerão os 10 (dez) primeiros mais 1/4 (um quarto) do que exceder a esse número.
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Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 05 de dezembro de 1.983. 95° da República e 24° de Brasília.