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Decreto Revogada

Decreto nº 7.757/1983

Publicada em 8 de novembro de 1983

APROVA O REGULAMENTO PARA INGRESSO DE CAPELÃES NO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento para ingresso de Capelães no Serviço de Assistência Religiosa da Polícia Militar do Distrito Federal, que com este baixa.

  2. §

    Art. 2° - Fica o Comandante da referida Corporação autorizado a realizar o recrutamento e seleção para o preenchimento das vagas existentes no Posto de Primeiro-Tenente PM Capelão, dentro das condições estabelecidas no Regulamento para Ingresso de Oficiais no Serviço de Assistência Religiosa da Policia Militar do Distrito Federal.

  3. §

    Art. 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Distrito Federal, 08 de novembro de 1.983. 95° da República e 24° de Brasília.

  4. §

    Art. 4° - Serão considerados inscritos os candidatos que satisfizerem as condições exigidas e tiverem seus requerimentos deferidos e publicados em Boletim Interno da Policia Militar do Distrito Federal.

  5. §

    Art. 5° - São condições para que o candidato se inscreva:

  6. §

    a) ser sacerdote Católico Apostólico Romano; Pastor Evangélico ou Ministro Religioso, pertencente a qualquer religião que não atente contra a disciplina, a moral e as Leis em vigor;

  7. §

    b) — ter entre 30 (trinta) e 50 (cinquenta): anos de idade, referida à data de inscrição.

  8. §

    d) estar no gozo de seus direitos políticos;

  9. §

    e) pagar a taxa de inscrição estabelecida;

  10. §

    f) ser voluntário;

  11. §

    g) ter curso de formação teológica regular de nível superior;

  12. §

    h) possuir, pelo menos, 3 (três) anos de atividades pastorais;

  13. §

    i) possuir conduta ilibada, comprovada por autoridade competente;

  14. §

    j) ter o consentimento expresso da autoridade eclesiástica;

  15. §

    l) estar em dia com o serviço militar; e

  16. §

    m) não possuir antecedentes criminais e morais que contra-indiquem o seu ingresso no Quadro de Oficiais da PMDF.

  17. §

    Art. 6° - Por ocasião da inscrição, os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos:

  18. §

    a) Carteira de Identidade;

  19. §

    b) Título de Eleitor;

  20. §

    c) Documento expedido pela autoridade eclesiástica, de maneira que o candidato comprove as exigências previstas, nas letras g, h e i do artigo 5°;

  21. §

    d) Requerimento de inscrição dirigido ao Comandante Geral da Corporação;

  22. §

    e) Certidão de Nascimento; e

  23. §

    f) Documento comprobatòrio de sua situação militar.

  24. §

    Parágrafo único - Os candidatos deverão juntar aos seus requerimentos de inscrição 2 (duas) fotografias, cabeça descoberta, modelo 3 x 4, de frente.

  25. §

    Art. 7° - A seleção para ingresso no Serviço de Assistência Religiosa da PMDF, será desenvolvida em 2 (duas) fases distintas, assim discriminadas:

  26. §

    I - Seleção Inicial Far-se-á mediante a avaliação dos exames físico, médico e psicotécnico dos candidatos.

  27. §

    II - Prova de Habilitação Far-se-á mediante o estudo da documentação de prova de títulos e do curriculum vitae dos candidatos.

  28. §

    Art. 8° - A avaliação das condições de saúde terá cará ter eliminatório e será efetuada através de exames, clínicos, laboratoriais e odontológicos.

  29. §

    Art. 9° - A avaliação física terá caráter eliminatório e obedecerá prescrições estabelecidas nas tabelas preconizadas pelo Teste de Aptidão Física (TAF).

  30. §

    Art. 10 - A avaliação psicológica terá caráter eliminatório e será efetuada através de baterias de testes, com o objetivo de constatar a aptidão para o SAR-PMDF.

  31. §

    Art. 11 - A classificação final dar-se-à dentre os aprovados na Prova de Habilitação, considerando-se o resultado da avaliação dos documentos da referida prova.

  32. §

    Art. 12 - Os candidatos indicados na Prova de Habilitação e classificados de acordo com o número de vagas fixadas, estarão habilitados á realização do ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO, sendo incluídos no estado efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal como Primeiros-Tenentes do Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães.

  33. §

    Art. 13 - O ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO será constituído por um curso, com o objetivo de fornecer ao Oficial SAR-PMDF a devida adaptação policialmilitar.

  34. §

    Parágrafo único - O ESTÁGIO DE ADAPTAÇÁO obedecerá o programa e o currículo planejado pelo EM/PMDF, aprovados pelo Comandante Geral da Corporação.

  35. §

    Art. 14 - Os exames, apreciações e entrevistas a serem desenvolvidos para a seleção serão realizados nas condições, locais, datas e horários estabelecidos pelo cronograma das provas, distribuídos aos candidatos por ocasião das inscrições.