Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Decreto Revogada

Decreto nº 7.544/1983

Publicada em 8 de junho de 1983

Cria o Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SIDEC-DF, e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Fica criado o Sistema de Defesa Civil SIDEC-DF, com a finalidade de coordenar as medidas destinadas a prevenir as consequências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer as populações e as áreas atingidas por esses eventos.

  2. §

    Art. 2º - O SIDEC-DF compreende o conjunto de medidas preventivas, assistenciais de socorro e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos imprevistos e imprevisíveis, para preservar ou restabelecer o bem-estar da comunidade.

  3. §

    Art. 3º - O SIDEC-DF constitui o instrumento de coordenação de esforços de órgãos e entidades do Distrito Federal com a colaboração de órgãos federais e estaduais, da iniciativa privada e da comunidade em geral, para o planejamento e execução das medidas de que trata este Decreto.

  4. §

    Art. 4º - O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal coordenará o Sistema criado no artigo 1º, desempenhando atribuições de agente diretor.

  5. §

    Art. 6º - A criação das funções de confiança de Secretário de Planejamento e de Secretário Administrativo, serão objeto de ato próprio.

  6. §

    Art. 7º - No prazo de 90 (noventa) dias os agentes mencionados no artigo 5º proporão a definição básica do Sistema, inclusive identificando os seus agentes, a níveis interno e externo do Governo do Distrito Federal, seus produtos, os processos e os cronogramas a eles atinentes.

  7. §

    Art. 8º - O Governador do Distrito Federal decretará o estado de calamidade pública na área atingida, devidamente delimitada, mediante proposta do Coordenador do Sistema de Defesa Civil.

  8. §

    Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 08 de junho de 1.983. 95º da República e 24º de Brasília.