Decreto nº 716/1968
Publicada em 11 de março de 1968
Regulamenta o § 1º. do art. 48 da Lei nº. 4.878, de 3 de dezembro de 1965 (Estatuto do Policial).
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Art. 1º. - Para aplicação aos servidores policiais da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal da pena de demissão configurada no § 1º, do art. 48 da Lei 4.878, de 3 de dezembro de 1965, considerar-se-á contumácia a prática de 3 (três) transgressões disciplinares de natureza grave, no espaço de 12 (doze) meses, ou de 6 (seis) de natureza leve, em igual perfodo. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) Decreto 11779 de 25/08/1989)
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Parágrafo único - Na apuração dos limites fixados neste artigo, as faltas disciplinares de natureza grave e leve intercorrentes no mesmo período de 12 (doze) meses, são computadas considerando-se equivalentes duas (2) faltas de natureza leve e uma (1) de natureza grave. (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) Decreto 11779 de 25/08/1989)
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Art. 2º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, em 11 de março de 1968. 80º. da República e 8º. de Brasflia. Wadjô da Costa Gomide.