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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 715/1968

Publicada em 8 de março de 1968

Autoriza o aumento das tarifas de táxi e disciplina sua cobrança.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - As tarifas do serviço de transporte, por táxi mirim ou comum - obedecerão às tabelas abaixo:

  2. §

    I - Bandeira comum (uso obrigatório das 6h às 22h): Bandeirada........NCr$ 0,23 Quilômetro rodado........NCr$ 0,23 Hora parada........NCr$ 2,30 Bagagem (p/mala)........NCr$ 0,15

  3. §

    II - Bandeira n° 2 (uso permitido das 22h de um dia às 6h do dia seguinte): Bandeirada........NCr$ 0,23 Quilômetro rodado........NCr$ 0,32 Hora parada........NCr$ 2,30 Bagagem (p/mala)........NCr$ 0,15

  4. §

    Art. 2° - As tarifas devidas pelo uso do táxi comum, no caso de transporte de mais de 3 (três) passageiros, serão as seguintes:

  5. §

    I - Tabela I - (uso obrigatório das 6h às 22h) Bandeirada........NCr$ 0,35 Quilômetro rodado........NCr$ 0,35 Hora parada........NCr$ 2,30 Bagagem (p/mala)........NCr$ 0,15

  6. §

    II - Tabela II - (uso permitido das 22h de um dia as 6h do dia seguinte): Bandeirada........NCr$ 0,35 Quilômetro rodado........NCr$ 0,49 Hora parada........NCr$ 2,30 Bagagem (p/mala)........NCr$ 0,15

  7. §

    Parágrafo único - As tarifas de que trata este artigo somente poderão ser cobradas, mediante exibição ao usuário, da tabela elaborada e fornecida pela Coordenação de Concessões.

  8. §

    Art. 3° - O valor contratado, nas corridas especiais para casamento, batizados, recepções e enterros, não poderá exceder o triplo do correspondente ao tempo previsto para a execução do serviço, que será calculado pelas tarifas referente à "hora parada", estabelecida nos artigos 1° e 2° deste Decreto.

  9. §

    Art. 4° - Os permissionários do serviço tem o prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da vigência do presente Decreto para, junto "a Coordenação de Concessões, procederem à aferição dos taxímetros de conformidade com as tarifas fixadas neste Decreto, sob pena de cancelamento da permissão. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 731 de 29/04/1968)

  10. §

    Parágrafo único - Durante o prazo previsto neste artigo, as tarifas serão cobradas de acordo com as tabelas que a Coordenação de Concessões fará expedir. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 731 de 29/04/1968)

  11. §

    Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto "N" N° 572, de 25 de janeiro de 1967 , e demais disposições em contrário. Distrito Federal, em 08 de março de 1.968. 80° da República e 8° de Brasília. Wadjô da Costa Gomide Prefeito Jofre Mozart Parada Secretário de Serviços Públicos Republicado por ter saído com incorreções no "Distrito Federal", n° 42, de 08-03-1968