Decreto nº 6.939/1982
Publicada em 19 de agosto de 1982
DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO PROVISÓRIO DO MUSEU HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PLANALTINA, DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO MOBILIÁRIO HISTÓRICO.
- §
Art. 1º - Considera-se sob proteção do Governo do Distrito Federal, mediante Tombamento Provisório, o MUSEU HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PLANALTINA, sito a Praça Cel. Salviano Monteiro, Nº 24, esquina com Avenida Goiás, Quadra 57, Lote Nº 1, e respectivo mobiliário histórico.
- §
Art. 2º - A proteção ao elemento referido no artigo anterior é extensiva ao seu entorno, abrangendo toda a área do Lote Nº 1 e Quadras 43, 44, 55, 56 e 57 e Praça Cel. Salviano Monteiro.
- §
Art. 3º - Qualquer ato que importe na destruição, mutilação ou alteração dos bens referidos nos artigos anteriores, será considerado crime contra o Patrimônio do Distrito Federal e, como tal, punível de acordo com o disposto nas Leis penais.
- §
Art. 4º - A Secretaria de Educação e Cultura, através do Departamento de Cultura, diligenciará junto aos órgãos competentes a formulação, aprovação e adoção de legislação específica que organiza a proteção ao Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
- §
Art. 5º - Para todos os efeitos de proteção, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
- §
Parágrafo único - O Tombamento ora provisório, passará a Tombamento definitivo de acordo com as disposições da Legislação) de Proteção ao Patrimônio Cultural do Distrito Federal, a partir de sua adoção.
- §
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 19 de agosto de 1982. 94º da República e 23º de Brasília.