Decreto nº 686/1967
Publicada em 7 de dezembro de 1967
Dá nova redação aos artigos 6º e 12 do Decreto "n" nº 668 de 26 de outubro de 1967, que [Regulamenta a concessão da gratificação policial aos servidores da Policia do Distrito Federal].
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Art. 1º Os artigos 6º e 12 do Decreto "N" nº 668, de 26 de outubro de 1967, passam a ter seguinte redação:
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Art. 6° Só será conferida a gratificação de função policial de categoria "B" ou "C" aos ocupantes de cargos dos seguintes Grupos Ocupacionais: PM 200 - Médico Legal; PM 400 - Policiamento Ostensivo; PM 500 - Preparação Processual; PM 700 - Motorista Policial e PM 800 - Segurança Pública e Investigação.
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Art. 12 Ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou empresa privada, salvo:
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I - o magistério na Academia Nacional de Polícia;
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II - a profissão de jornalista, quando se tratar de ocupante de cargos das séries de classes de Censor;
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III — a prática profissional em estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de ocupante de cargos da série de classes de Médico Legista.
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Parágrafo único. O funcionário abrangido pelos itens acima, para efeito de recebimento da gratificação de função policial, deverá assinar o Termo de Compromisso, em três vias, declarando vincular-se ao regime de dedicação integral e sujeitar-se às condições ao mesmo inerentes.''
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Art. 2º Os efeitos das alterações introduzidas no artigo 6º do Decreto "N" nº 668-67 retroagem à data de 31 de outubro de 1967.
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Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Distrito Federal, em 7 de dezembro de 1967; 79º da República e 8º de Brasília Wadjô da Costa Gomide Prefeito Jurandir Palma Cabral Secretário de Segurança pública Wilson José Pinheiro Secretário de Administração