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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 6.791/1982

Publicada em 4 de junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Este Decreto estabelece processos para aplicação da Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º - O ingresso na carreira de Oficial será, satisfeitas as exigências legais, nos postos iniciais de cada Quadro.

  3. §

    § 1º - A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais nos postos iniciais resulta de ordem de classificação em curso, concurso ou estagio de cada turma, obedecidos os graus finais obtidos.

  4. §

    § 2º - No caso de conclusão do Curso de Formação de Oficiais ocorrerem no mesmo ano letivo, em Corporações e datas diferentes, será fixada pelo Comandante-Geral uma data comum para a declaração de todos os Aspirantes-a-Oficial PM, que construirão uma única turma de formação. A classificação na turma obedecerá aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.

  5. §

    § 3º - O Oficial ou Aspirante-a-Oficial que, na turma de formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim da turma.

  6. §

    § 4º - O Oficial que ultrapassar - hierarquicamente um de outra turma, passará a pertencer à turma do ultrapassado.

  7. §

    § 5º - O deslocamento do último elemento de uma forma de formação, por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o elemento que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma.

  8. §

    § 6º - O deslocamento que sofrer o Oficial na escala hierárquica, em consequência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque e registrado na sua Folha de Alterações, passando o mesmo a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.

  9. §

    Art. 3º - A fim de assegurar o equilíbrio de acesso, tomar-se-á por base o efetivo previsto de Oficiais, por postos, dentro de cada Quadro, fixado em lei.

  10. §

    Art. 4º - Os limites quantitativos de antiguidade a lei que se refere o artigo 31 da Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, para se estabelecer as faixas dos Oficiais, por ordem de antiguidade que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), são os seguintes:

  11. §

    a) Quando, nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver ate 10 (dez), a totalidade;

  12. §

    b) quando, nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver mais de 10 (dez), concorrerão os 10 (dez) primeiros, mais 1/4 (um quarto) do que exceder a esse número.

  13. §

    § 1º - Os limites quantitativos referidos nas letras "a" e "b", deste artigo serão fixados:

  14. §

    a) em 03 de janeiro, para as promoções de 21 de abril;

  15. §

    b) em 03 de maio, para as promoções de 25 de agosto;

  16. §

    c) em 03 de setembro, para as promoções de 25 de dezembro;

  17. §

    § 2º - Periodicamente, a CPO fixara limites de datas para remessa da documentação dos Oficiais, a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso (QA).

  18. §

    § 3º - Sempre que, nas divisões previstas na letra "b" deste artigo, resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

  19. §

    Art. 5º - Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos o Quadros, serão observados:

  20. §

    a) o disposto nos artigos 1°, 20 e 21 da Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979;

  21. §

    b) o disposto no artigo 80 e no § 1° do artigo 82, da Lei n° 7.289, de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei n° 7.475, de 13 de maio de 1986;

  22. §

    c) as vagas já previstas, resultantes do processamento de transferências "ex-officio" para a reserva remunerada, até a data da promoção;

  23. §

    d) a decorrência da reversão "ex-officio" do Oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade de hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.

  24. §

    Art. 6º - As condições de acesso a que se refere o inciso V, da letra a, do artigo 12, da Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, são:

  25. §

    a) cursos; e

  26. §

    b) serviço arregimentado.

  27. §

    Art. 7º - Os cursos, para fins de ingresso em QA, são os que habilitam o Oficial PM ao acesso nos diferentes postos da carreira, nas seguintes condições:

  28. §

    a) Curso de Formação de Oficiais (CFO) ou Concurso de Admissão - para acesso aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão; exceto nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA), de Oficiais Especialistas' (QOE), e de Oficiais Músicos (QOM);

  29. §

    b) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), feito na própria Corporação ou em outra Polícia Militar - para acesso aos postos de Major e Tenente - Coronel do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);

  30. §

    c) Curso Superior de Policia (CSP), para acesso ao Posto de Coronel.

  31. §

    Art. 8º - Interstício, para fins de ingresso em QA, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: -Aspirante-a-Oficial.........................................................06 (seis) meses; -2º Tenente QOPM..........................................................24 (vinte e quatro) meses; -2º Tenente QOPMA, QOPME e QOPMM....................12 (doze) meses; -1º Tenente QOPM, QOPMS e QOPMC ....................36 (trinta e seis) meses; -1º Tenente QOPMA, QOPME e QOPMM....................18 (dezoito) meses; -Capitão QOPM e QOPMS ............................................48 (quarenta e oito) meses; -Capitão QOPMA, QOPME e QOPMM.........................24 (vinte e quatro) meses; -Major QOPM e QOPMS................................................36 (trinta e seis) meses; -Tenente-Coronel QOPM e QOPMS...............................36 (trinta e seis) meses.

  32. §

    Art. 9º - Aptidão, física e a capacidade física indispensável ao Oficial PM para o exercício das funções que lhe competem no novo posto.

  33. §

    § 1º - A aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde e em teste de aptidão física.

  34. §

    § 2º - A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde e no teste de aptidão física, não impede o ingresso em QA e a promoção do Oficial PM ao posto imediato.

  35. §

    § 3° - No caso de se verificar a incapacidade física definitiva, o oficial passará à inatividade nas condições estabelecidas na Lei n° 7.289, de 18 de dezembro de 1984, alterada pela Lei n° 7.475, de 13 de maio de 1986;

  36. §

    Art. 10 – Serviço arregimentado é o tempo consecutivo ou não passado pelo Oficial, no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em QA, nas seguintes condições: -2º Tenente QOPM.........................................................18 (dezoito) meses, incluindo o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial PM; -2º Tenente QOPMA, QOPME e QOPMM.....................12 (doze) meses; -1º Tenente QOPM, QOPMS e QOPMC .....................24 (vinte e quatro) meses; -1º Tenente QOPMA, QOPME e QOPMM.....................12 (doze) meses; -Capitão QOPM e QOPMS .............................................24 (vinte e quatro) meses; -Capitão QOPMA, QOPME e QOPMM..........................12 (doze) meses; -Tenente-Coronel QOPM e QOPMS.............................24 (vinte e quatro) meses, incluindo o tempo arregimentado como Major QOPM e QOPMS.

  37. § Revogado

    Parágrafo único - Para a promoção ao posto de Coronel do QOPM, deverá ser satisfeita também a seguinte condição: exercício de funções de Comando Chefia ou Direção de órgão de execução ou de apoio, como Oficial superior PM, durante, pelo menos 12 (doze) meses, consecutivos ou não.

  38. §

    Art. 11 — Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado pelo Oficial no exercício de cargo ou função:

  39. §

    a) os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertence;

  40. §

    b) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país e no exterior;

  41. §

    c) os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações e da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal;

  42. §

    Art. 12 – As condições de interstício e de serviço arregimentado, estabelecidas neste decreto, poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, para uma determinada promoção.

  43. §

    Art. 13 - O início e o término da contagem dos tempos referidos neste Regulamento são os definidos pelas Leis, Regulamentos e Normas vigentes, aplicáveis a Corporação.

  44. §

    § 1º - O tempo passado por Oficial no desempenho do cargo policial-militar de posto superior ao seu, será computado como se todo ele fosse a exercício de cargo policial-militar de seu posto.

  45. §

    § 2º - O exercício interino de Comando Chefia ou Direção de Organização Policial-Militar, com autonomia administrativa, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos, será computada como Comando, Chefia ou Direção efetiva.

  46. §

    Art. 14 - Os conceitos profissionais e moral do Oficial serão apreciados pela Comissão de Promoções de Oficiais - (CPO), através do exame da documentação de promoção e demais informações recebidas.

  47. §

    Art. 15 - Constitui requisito para o ingresso em QAM, ser o Oficial considerado com mérito suficiente no julgamento da CPO.

  48. §

    Art. 16 — À Diretoria de Pessoal caberá providenciar, em tempo oportuno, que os Oficiais cumpram os requisitos de arregimentacão, exigidos como condição de ingresso em Quadro de Acesso.

  49. §

    § 1º - As providências de movimentação deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em que o Oficial atinja uma faixa que lhe permita satisfazer os requisitos deste artigo.

  50. §

    § 2º - O Oficial que não satisfizer aos requisitos exigidos, em razão de ter sido transferido mediante requerimento, gozado licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público civil temporário não eletivo, será o único responsável por sua não inclusão em QA.

  51. §

    Art. 17 - A seleção, para inclusão nos QA, processar-se-á com a participação de todas as autoridades policiais-militares competentes para emitir julgamento sobre o Oficial.

  52. §

    Parágrafo único - Essas autoridades são as seguintes: - Chefe da Casa Militar do Governador do Distrito Federal; - Comandante-Geral; - Chefe do Estado-Maior; - Comandantes, Chefes e Diretores de OPM;

  53. §

    Art. 18 - As autoridades que tiverem conhecimento de atos graves, que possam influir, contrariam ou decisivamente, na permanência do Oficial em qualquer QA, deverão, por via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Comandante-Geral que determinara a apuração dos fatos.

  54. §

    Art. 19 - Os documentos básicos para a seleção dos Oficiais a serem apreciados para ingresso nos QA são os seguintes:

  55. §

    a) Ata de Aptidão Física:

  56. §

    b) Folhas de Alterações;

  57. §

    c) Cópias de alterações e de punições, publicadas em Boletins sigilosos;

  58. §

    d) Ficha de Informações (FI):

  59. §

    e) Ficha de Apuração de Tempo de Serviço (ATS); e

  60. §

    f) Ficha de Promoção (FP).

  61. §

    § 1º - Os documentos a que se referem às letras "a", "b", "c" e "d" deste artigo, serão remetidos diretamente a DP, nas datas previstas no anexo I (Calendário).

  62. §

    § 2º - Os documentos a que se referem às letras "e" e "f" deste artigo, serão elaborados pela Diretoria de Pessoal e pela CPO, respectivamente.

  63. §

    Art. 20 - Todo Oficial incluído nos limites fixados pela CPO será submetido anualmente à inspeção de saúde.

  64. §

    § 1º - Se o Oficial for julgado apto, a ata correspondente será válida por um ano, desde que nesse período não seja julgado inapto.

  65. §

    § 2º - Se o Oficial, por outro motivo, for submetido à nova inspeção de saúde, uma cópia da respectiva ata será remetida a DP.

  66. §

    § 3º - O Oficial designado para curso ou estagio no exterior, de apuração superior a 30 (trinta) dias, será submetido ã exame de aptidão física, para fins de promoção antes da partida.

  67. §

    § 4º - No caso do paragrafo anterior, o Oficial que permanecer no estrangeiro decorrido um ano após a data de realização da inspeção de saúde, devera providenciar nova inspeção de saúde, por medico de confiança da autoridade diplomática do Brasil, na localidade, bem como a remessa do resultado a DP.

  68. §

    Art. 21 - A FI a que se refere à letra "d" do artigo 19, destina-se a sistematizar aí apreciações sobre o valor moral e profissional do Oficial, por parte das autoridades referidas no paragrafo único do artigo 17, seguindo normas e valores numéricos estabelecidos no anexo II.

  69. §

    § 1º - A FI terá caráter confidencial a será feita em uma única via.

  70. §

    § 2° - Revogado (De acordo com o artigo 5°, inciso XXXIII Constituição Federal).

  71. §

    § 3º - Os Oficiais adidos a Diretoria de Pessoal terão seus conceitos emitidos na FI pelo Chefe do Estado-Maior.

  72. §

    § 4º - O documento tratado na letra "d", do artigo 19 será preenchido pelas autoridades previstas no parágrafo único do artigo 17 referente aos Oficiais que estiverem a elas subordina dos na datando encerramento das alterações, ha mais de 90 (noventa), dias, para posterior remessa a DP.

  73. §

    § 5º - O Oficial ao ser movimentado será conceituado pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OPM, desde que tenha servido por mais de 90 (noventa) dias sob seu Comando, Chefia ou Direção, sendo, neste caso, a F, remetida imediatamente a DP.

  74. §

    § 6º - O Oficial ao deixar o Comando, Chefia ou Direção, conceituara os Oficiais da OPM que tenham servido por mais de 90 (noventa) dias sob seu Comando, Chefia ou Direção, devendo as FI ser remetidas imediatamente a DP.

  75. §

    § 7º - O Comandante, Chefe ou Diretor da OPM não poderá conceituar o Oficial que com ele concorrer à mesma promoção, caso em que o conceito será emitido pelo Chefe do Estado-Maior.

  76. §

    § 8° - Na conceituação dos oficiais adidos à DP, o preenchimento da FI, poderá ser feito com base nas folhas de alterações do Oficial, circunstância que será observada naquele documento.

  77. §

    § 9º - O grau de conceito da FI, quando insuficiente, devera ser acompanhado de documento que o justifique.

  78. §

    § 10 - Os Oficiais em função policial-militar, no Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Segurança Pública, terão os documentos tratados nas letras "b" e "c" do artigo 19, preenchidos pela DP da Polícia Militar do Distrito Federal.

  79. §

    Art. 22 - A média aritmética dos valores numéricos finais das FI do Oficial, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de Conceito no Posto.

  80. §

    Art. 23 - A FP a que se refere à letra "f" do artigo 19 destina-se a contagem dos pontos relativos ao Oficial e obedecem as instruções e modelo constante no anexo III.

  81. §

    Art. 24 - Os QAA s QAM, serão organizados separadamente por postos e Quadros e, submetidos à aprovação do Comandante Geral da Corporação nas seguintes datas:

  82. §

    a) até 28 de fevereiro, 30 de junho e 30 de outubro, os de Antiguidade e Merecimento; e,

  83. §

    b) extraordinariamente, qualquer um deles, quando aquela autoridade determinar.

  84. §

    § 1º - Os QAA serão organizados mediante o relacionamento, em ordem decrescente de antiguidade dos Oficiais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos nas letras "a" e "b", do artigo 4º.

  85. §

    § 2º - Os QAM serão organizados mediante julgamento, pela CPO, do mérito, qualidades e requisitos peculiares exigidos dos Oficiais para promoção.

  86. §

    § 3º - Será excluído de qualquer QA o Oficial que, de acordo com o disposto no Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, deva ser transferido "ex-officio" para a reserva.

  87. §

    § 4º - Para a elaboração de Quadros de Acesso Extraordinários (QAE), o Comandante-Geral, por proposta da CPO, fixara data de referência para o estabelecimento dos novos limites, de acordo com as fixações estabelecidas nas letras "a" e "b", do artigo 4º.

  88. §

    § 5º - Para promoção ao posto de Coronel, será organizado somente o QAM.

  89. §

    § 6º - Os QA aprovados serão publicados, conforme anexo I, em Boletim Reservado da Corporação.

  90. §

    Art. 25 - O julgamento do Oficial, pela CPO, para a inclusão no QA, será feito tendo em vista:

  91. §

    a) as apreciações constantes da FI;

  92. §

    b) a eficiencia revelada no desempenho de Cargos e Comissões, particularrente a atuação no posto considerado, em Comando, Chefia ou riireoão;

  93. §

    c) a potencialidade para desempenho de cargos elevados;

  94. §

    d) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;

  95. §

    e) o resultado dos cursos regulamentares realizados;

  96. §

    f) o realce entre seus pares;

  97. §

    g) as punições sofridas;

  98. §

    h) o corimento de penas restritivas de liberdade ou suspensão do exercício do posto, cargo ou função;

  99. §

    i) o afastamento das funções para tratar de interesse particular;

  100. §

    j) outros fatores, positivos ou negativos, a critério da CPO. Paragrafo único - O julgamento final do Oficial con siderado não habilitado cara o acesso, em caráter provisório, de conformidade com a letra "b", do artigo 32, da Lei nº 6.645, de, 14 de maio de 1979, deve ser justificado, inserido em ata, a fim de ser submetido a Conselho de Justificação.

  101. §

    Art. 26 - Além dos fatores referidos no artigo anterior, serão apreciados pela CPO para ingresso em QAM, conceitos, menções, tempo de serviço, ferimento em ação, trabalhos julgados, úteis a aprovados pelo órgão competente, condecorações, referencial elogiosas, ações destacadas e outras atividades consideradas meritórias. Paragrafo único - O governador do Distrito Federal, baixara ato regulamentando a contagem de pontos das diversas condecorações em uso na Corporação.

  102. §

    Art. 27 - Os fatores citados no artigo 26 e aqueles que constituam deméritos, como punições, condenações, falta de aproveitamento em cursos, como Oficial, serão computados em pontos positivos ou negativos, para as promoções, conforme consta na FP,

  103. §

    Art. 28 - As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-a-Oficial, ou na ausência deste ato, da nomeação, da promoção ou do aproveitamento como Oficial na Polícia Militar do Distrito Federal.

  104. §

    Art. 29 - Os Oficiais incluindo nos QA terão revista, quadrimestralmente, sua contagem de pontos.

  105. §

    Art. 30 - As contagens de pontos e os requisitos de cursos, interstício, serviço arregimentado e exercício de funções específicas estabelecidos neste Regulamento, referir-se-ão:

  106. §

    a) a 31 de dezembro do ano anterior, para organização dos QAM e QAA relativos às promoções de 21 de abril;

  107. §

    b) a 30 de abril, para organização dos QAM e QAA relativos as promoções de 25 de agosto.

  108. §

    c) a 31 de agosto, para organização dos QAM e QAA relativos as promoções de 25 de dezembro.

  109. §

    Art. 31 - O julgamento da CPO será traduzido numericamente pelos valores: EXCELENTE (E) ........................................................ 5,1 a 6,0 MUITO BOM (MB) .................................................... 4,1 a 5,0 BOM (B) ................................................................. 3,1 a 4,0 REGULAR (R) .......................................................... 2,1 a 3,0 INSUFICIENTE (I) ................................................... 0,0 a 2,0

  110. §

    Art. 32 - O resultado da soma algébrica, do grau de conceito no posto; do total de pontos resultante dos pontos positivos e negativos e do valor numérico obtido do julgamento da CPO, dividido pelo quociente 3 (três), será registrado na FP, para indicar o total de pontos, segundo o qual o Oficial será classificado no QAM.

  111. §

    Art. 33 - Será excluído do Quadro de Acesso por merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial que:

  112. §

    a) houver sido punida, no posto atual, por transgressão considerada como atentatória a dignidade e ao pundonor policial-militar, na forma definida no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Distrito Federal; e,

  113. §

    b) for considerado com mérito insuficiente, no julgamento da CPO, de que trata o artigo 31 deste Regulamento, ao receber grau igual ou inferior a 2 (dois).

  114. §

    Art. 34 - Poderá também ser excluído dos QA, por proposta da CPO ao Comandante-Geral da Corporação, o Oficial acusado com base no que dispõe o artigo 18, do presente Regulamento.

  115. §

    Parágrafo único - Oficial nas condições deste artigo será, no prazo de 60 (sessenta) dias, apôs a devida apuração, reincluído em QA ou submetido a Conselho de Justificação, instaura do "ex-officio".

  116. §

    Art. 35 - Nos QAA e QAM, os Oficiais serão colocados respectivamente na seguinte ordem:

  117. §

    a) pelo critério de antiguidade; e

  118. §

    b) pelo critério de merecimento, na ordem decrescente dos pontos obtidos na FP.

  119. §

    Art. 36 - O processamento das promoções obedecerá, normalmente, a seguinte sequência:

  120. §

    a) Fixação de limite s para a remessa de documentação dos Oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos QA;

  121. §

    b) fixação dos limites quantitativos de antiguidade para ingresso dos Oficiais nos QAA e QAM;

  122. §

    c) exame de aptidão física dos Oficiai s incluídos nos limites acima;

  123. §

    d) organização dos CA;

  124. §

    e) publicação dos QA;

  125. §

    f) apuração de vagas a preencher;

  126. §

    g) remessa ao Governador do Distrito Federal, das propostas para as promoções; e

  127. §

    h) promoções.

  128. §

    Parágrafo único - O processamento das promoções obedecerá ao calendário constante do anexo I.

  129. §

    Art. 37 - Fará cada data de promoções, a CPO organizará uma proposta para as promoções por antiguidade e merecimento, constando os nomes dos Oficiais a serem considerados.

  130. §

    Art. 38 - As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas nas seguintes proporções em relação ao número de vagas:

  131. §

    a) para os postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão a totalidade por antiguidade;

  132. §

    b) para o posto de Major - uma por antiguidade e uma por merecimento:

  133. §

    c) para o posto de Tenente-Coronel uma por antiguidade e duas por merecimento; e,

  134. §

    d) para o posto de Coronel todas por merecimento.

  135. §

    § 1º - fios Quadros, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre, os totais de vagas existentes nos postos a que se referem.

  136. §

    § 2° - Quando o oficial for o primeiro no Quadro de acesso por Antiguidade (QAA) e no Quadro de Acesso por merecimento (QAM), concorrendo simultaneamente à promoção pelos dois critérios, o preenchimento da vaga de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo de cômputo das futuras quotas de merecimento, fato este que constará no ato de promoção considerado.

  137. §

    § 3º - A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em sequência as promoções realizadas na data anterior.

  138. §

    Art. 39 - As vagas apuradas nos Quadros, para cada posto, caberão aos Oficiais do posto imediatamente inferior:

  139. §

    a) as de antiguidade, aos de turma mais antiga; e

  140. §

    b) as de merecimento, obedecido ao disposto no artigo 46 deste Regulamento.

  141. §

    § 1º - A distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento, na conformidade do artigo anterior, proporcionalmente, a quantidade de Oficiais numerados na escala hierárquica incluídos nos respectivos QA, respeitado o disposto na letra "a" deste artigo.

  142. §

    § 2º - Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o parágrafo anterior, o quociente inteiro obtido será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se na distribuição das vagas referentes à promoção seguinte, o valor da aproximação.

  143. §

    Art. 40 - As promoções em ressarcimento de preterição, inclusive as decorrentes do disposto no artigo 34 deste Regulamento, serão realizadas sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção, dentro de cada Quadro, em promoções já ocorridas.

  144. §

    Art. 41 - Considera-se posto inicial de ingresso na carreira de Oficial, para os fins deste Regulamento:

  145. §

    I - nos Quadros de Oficiais Policiais - Militares (QOPM), Oficiais de Administração (QOA), Oficiais Especialistas (QOE) e Oficiais Músicos (QOM), o de Segundo-Tenente PM;

  146. §

    II - nos Quadros de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS), o de Primeiro-Tenente PM.

  147. §

    § 1º - O acesso ao posto inicial, nos Quadros de Oficiais Policiais-Militares e de Oficiais Policiais-Militares de Saúde se faz pela promoção do Aspirante-a-Oficial e por nomeação do concursado, respectivamente.

  148. §

    § 2º - O acesso ao posto inicial nos Quadros de oficiais de Administração, de Oficiais Especialistas e de Oficiais Músicos é regulado por legislação específica.

  149. §

    Art. 42 - Para promoção ao posto inicial será necessário que o Aspirante-a-Oficial PM satisfaça aos seguintes requisitos:

  150. §

    a) Curso de Formação de Oficiais (CFO) ou Estagio de Adaptação de Oficiais (EAO);

  151. §

    b) interstício;

  152. §

    c) aptidão física;

  153. §

    d) comprovada vocação para a carreira, verificada em estágio prévio em Unidade Operacional;,

  154. §

    e) conceito moral;

  155. §

    f) não estar submetido a Conselho de Disciplina;

  156. §

    g) não possuir antecedentes políticos ou criminais que o tornem incompatível com o oficialato; e

  157. §

    h) obter conceito favorável da CPO.

  158. §

    § 1º Os requisitos referidos nas letras "d" e "e" deste artigo serão apreciados pela CPO com base nas informações prestadas em caráter obrigatório, pelo Comandante da Unidade, no prazo máximo de 5 (cinco) meses após a data de declaração de Aspirante-a-Oficial.

  159. §

    § 2º - O Comandante da Unidade emitira um conceito sintético, relativo à aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar do Aspirante-a-Oficial PM, com base em observações pessoais e informações prestadas pelo seu Comandante imediato.

  160. §

    § 3º - A Ata de Inspeção de Saúde e as informações referidas no parágrafo anterior serão remetidas, pelo meio mais rápido, diretamente a Diretoria de Pessoal.

  161. §

    Art. 43 - Para promoção ao posto inicial do QOPMS, será necessário que o candidato satisfaça os seguintes requisitos:

  162. §

    a) aprovação em concurso de provas e títulos;

  163. §

    b) aptidão física;

  164. §

    c) conceito moral, atestado por dois Oficiais superiores; e

  165. §

    d) não possuir antecedentes criminais que o tornem incompatível com o oficialato.

  166. §

    Parágrafo único - O candidato a que se refere este artigo será nomeado Primeiro-Tenente, de acordo com o número de vagas existentes e segundo a ordem de classificação no concurso e, submetido a estágio de adaptação de 6 (seis) meses de duração.

  167. §

    Art. 44 - A promoção pelo critério de antiguidade, nos Quadros, competirá ao Oficial que, incluído em QA, for mais antigo na escala numérica em que se achar.

  168. §

    Art. 45 - O Oficial que, na época de encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em QA, mas possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído, condicionalmente, em QAA e promovido por este critério desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos havendo vaga e lhe tocar a vez.

  169. §

    Art. 46 - A promoção por merecimento, ao posto de major, tenente-coronel e coronel, será feita com base no QAM. obedecido o seguinte critério:

  170. §

    a) para a primeira vaga será selecionado 01 (um) dentre os 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) primeiras classificações no QAM;

  171. §

    b) para a segunda vaga, será selecionado 01 (um) dentre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) classificações que vem imediatamente a seguir; e

  172. §

    c) para a terceira vaga, será selecionado 01 (um) dentre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) classificações que vem imediatamente a seguir e, assim por diante.

  173. §

    § 1° - Caso os concorrentes a uma vaga venham a ser promovidos e permaneçam na condição de agregados, serão indicados para concorrer a esta vaga, os 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) classificações que vem imediatamente a seguir e, assim por diante, até o seu preenchimento.

  174. §

    § 3° - A contagem de pontos do policial-militar, nas condições do parágrafo anterior, será referida à data do encerramento das alterações.

  175. §

    Art. 47 - O Governador do Distrito Federal, nos incisos de promoção por merecimento, apreciara livremente o mérito dos Oficias contemplados na proposta encaminhada pelo Comandante-Geral e decidir-se-á por qualquer dos nomes, observado o que dispõe este Regulamento.

  176. §

    Art. 48 - O Oficial promovido por bravura e que não atender aos requisitos para o novo posto, deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação específica.

  177. §

    § 1º - Os documentos que tenham servido de base para a promoção por bravura, serão remetidos a Diretoria de Pessoal.

  178. §

    § 2º - O Oficial que não satisfizer as condições de acesso ao posto a que foi promovido, no prazo que lhe for proporcionado, será transferido para a reserva "ex-officio", de acordo com a legislação vigente.

  179. §

    Art. 49 - Será promovido "post-mortem", de acordo com o § 1º do artigo 27 da Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, o Oficial que ao falecer satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos Oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, considerada as vagas existentes na data do falecimento.

  180. §

    Art. 50 - O recurso referente à composição dos QA será dirigido ao Comandante-Geral da Corporação, que o encaminhará a CPO para fins de estudo e parecer.

  181. §

    § 1º - O prazo para o presente recurso é de 15 (quinze) dias corridos, a contar da publicação no Boletim Reservado da Corporação, do respectivo QA.

  182. §

    § 2º - Nas informações prestadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor no requerimento do recorrente, deverá constar a data do Boletim Reservado da Corporação que tenha publicado os QA.

  183. §

    Art. 51 - O recurso referente a direito de promoção, será endereçado ao Governador do Distrito Federal, como última instância da esfera administrativa.

  184. §

    § 1º - O prazo para a apresentação do recurso será de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação das respectivas promoções no Diário Oficial do Distrito Federal.

  185. §

    § 2º - O recurso previsto neste artigo ser instruído pela CPO e encaminhado ao Governador do Distrito Federal, pelo Comandante-Geral, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do seu recebimento.

  186. §

    Art. 52 - O recurso visando o ressarcimento de preterição, que tiver solução favorável, acarretará a promoção do Oficial, de acordo com a Lei de Promoções, recebendo o beneficiado o numero que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida.

  187. §

    Art. 53 - A CPO tem caráter permanente e é constituída de membros natos e efetivos:

  188. §

    I - São membros natos: - O Comandante-Geral; - O Chefe do Estado-Maior, e - O Diretor de Pessoal.

  189. §

    II - Os membros efetivos serão em número de 4 (quatro) de preferência Oficiais Superiores de maior posto na Corporação, nomeados pelo Comandante-Geral.

  190. §

    § 1º - Presidirá a CPO, o Comandante-Geral e, no seu impedimento, o Chefe do Estado-Maior.

  191. §

    § 2º - a falta de Oficiais de maior posto na Corporação o Comandante-geral, poderá completar a Comissão de Promoção de Oficiais (CPO), com Oficiais do posto imediatamente abaixo (Tenentes-Coronéis).

  192. §

    § 3º - As sessões da CPO serão secretariadas pelo Diretor de Pessoal e, no seu impedimento, pelo Oficial mais moderno.

  193. §

    Art. 54 - É da competência da CPO:

  194. §

    a) organizar e submeter à aprovação do Comandante-Geral da Corporação, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, os QA e as propostas para as promoções, por antiguidade e merecimento;

  195. §

    b) emitir pareceres sobre recursos referentes à com posição dos QA e direitos de promoção;

  196. §

    c) organizar a relação dos Oficiais impedidos de ingresso nos QAA;

  197. §

    d) organizar e submeter à consideração do Comandante-Geral da Corporação os processos referentes os Oficiais julgados não habilitados para o acesso em caráter provisório;

  198. §

    e) propor ao Comandante-Geral da Corporação a exclusão dos Oficiais impedidos de permanecer em QA, em face de legislação em vigor;

  199. §

    f) propor a agregação de Oficiais que devam ser transferidos "ex-officio" para a reserva, segundo o disposto no Estatuto aos Policiais-Militares;

  200. §

    g) informar ao Comandante-geral da Corporação acerca dos Oficiais agregados que devem reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos;

  201. §

    h) fixar o quantitativo de antiguidade dentro dos limites estabelecidos neste Regulamento.

  202. §

    i) propor ao Comandante-geral da Corporação, para elaboração de QAE, datas referência, para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nas letras "a", "b" do artigo 4º;

  203. §

    j) fixar prazos para remessa de documentos;

  204. §

    k) propor ao Comandante-geral, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do Oficial indiciado em IPM; e.

  205. §

    l) - elaborar o seu Regimento Interno.

  206. §

    Art. 55 - A CPO decidir á por maioria de votos tendo o seu Presidente, apenas o voto de qualidade.

  207. §

    Parágrafo único - A CPO só decidir á com QUOPUM mínimo de 5 (cinco) membros presentes.

  208. §

    Art. 56 - Somente por imperioso a necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CPO.

  209. §

    Art. 57 - A apuração dos termos a que se referem os artigos 8º, 10, 11 , e 12, compete a Diretoria de Pessoal.

  210. §

    Art. 58 - Os Oficiais que, na data da publicação do presente Decreto, já possuíam o interstício previsto no artigo 3º, inciso V do Decreto nº 1.073, de 19 de abril de 1971, contínuarão concorrendo aos QA e promoções, uma vez serem considerados como possuidores nas condições previstas no artigo 8º do presente Decreto.

  211. §

    Art. 59 - Os Oficiais não possuidores do requisito de arregimentaçao previsto no artigo 10 terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da vigência do presente Decreto, para conclui-lo, ficando-lhes resguardado o direito de continuar concorrendo aos novos QA e promoção, durante este período.

  212. §

    Parágrafo único - Para o cumprimento deste artigo, Será observado o disposto no artigo 16 do presente Decreto.

  213. §

    Art. 60 - É assegurado o direito de ingresso nos QA aos Oficiais que deles já fizeram parte por terem sido abrangidos pelas disposições do artigo 2º do Decreto nº 1.673, de 19 de abril de 1971.

  214. §

    Art. 61 - Aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial e aos integrantes dos Quadros de Oficiais de Administração, de Oficiais Especialistas e de Oficiais Músicos, os dispositivos deste Regulamento, no que lhes for pertinente.

  215. §

    Art. 62 - Para cômputo de pontos, na organização dos QA, será considerado efetivo serviço policial-militar as atividades profissionais exercidas por Oficiais da PMDF, oriundos do antigo Departamento Federal de Segurança Pública.

  216. §

    Art. 63 - Apos a vigência do presente Decreto, serão a ele ajustados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, todos os dispositivos regulamentares que com ele tenham pertinência.

  217. §

    Art. 64 - Este Decreto entrara em vigor, na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 1.673, de 19 de abril de 1971 ; n º 1.683, de 30 de abril de 1971 ; nº 2.237, de 13 de abril de 1973 ; nº 3.236, de 30 de abril de 1976 ; nº 3.687, de 13 de maio de 1977 ; nº 3.695, de 16 de maio de 1977 ; nº 3.767, de 05 de julho de 1977 e, demais disposições em contrário. Brasília, 04 de junho de 1982 94º da República e 23º de Brasília

  218. §

    Os anexos constam no DODF de 4 de junho de 1982, p. 28.