Decreto nº 6.718/1982
Publicada em 28 de abril de 1982
DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO PROVISÓRIO DO MUSEU DA CIDADE.
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Art. 1º — Considera-se sob proteção do Governo do Distrito Federal, a titulo de tombamento provisório, o Museu da Cidade.
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Art. 2º — A proteção ao elemento referido no artigo anterior é extensiva ao seu entorno, abrangendo toda a área do Lote "D", da Praça dos Três Poderes e mais uma faixa complementar com 450 m em cada lateral , e 1,90 m junto a sua via de acesso.
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Art. 3º — Qualquer ato que importe na destruição, mutilação ou alteração dos bens referidos nos artigos anteriores, será considerado crime contra o Património do Distrito Federal, e, como tal, punível de acordo com o disposto nas leis penais, sem prejuízo das reparações civis.
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Art. 4° — Para todos os efeitos de proteção, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
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Parágrafo Único O tombamento ora provisório, passará a tombamento definitivo de acordo com as disposições da Legislação de Proteção ao Patrimõnio Cultural do Distrito Federal, a partir de sua adoção.
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Art. 5º — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 28 de abril de 1982. 94º da República e 23º de Brasília.