Decreto nº 668/1967
Publicada em 26 de outubro de 1967
Regulamenta a concessão da gratificação policial aos servidores da Policia do Distrito Federal.
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Art. 1º A gratificação de função policial prevista no art. 22, item I, da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, é devida ao funcionário policial pelo regime de dedicação integral que o incompatibiliza com o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada, bem como pelos riscos dela decorrentes.
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Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo é classificada em três categorias: A, B e C.
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Art. 2º A gratificação de função policial de Categoria A, no valor de 60% calculado sobre o vencimento de cargo efetivo, é sempre devida ao funcionário policial pelo efetivo exercício em regime de dedicação integral que o incompatibiliza com o desempenho de qualquer outra atividade pública privada.
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Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será atribuída ao funcionário policial ainda que, por circunstâncias alheias à sua vontade e no interesse da Administração, não esteja no desempenho de funções específicas ou esteja no exercício temporário de funções de confiança na Polícia do Distrito Federal.
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Art. 3º A gratificação de função policial de Categoria B, no valor de até 20% calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, poderá ser concedida ao funcionário policial como acréscimo pelo exercício de atribuições, tarefas ou encargos decorrentes das atribuições regulares dos demais funcionários policiais.
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Art. 4º A gratificação de função policial de Categoria C, no valor de até 40% calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, poderá ser concedida ao funcionário policial, como acréscimo, quando os riscos no desempenho das atribuições, tarefas ou encargos que lhe forem cometidos sejam de tal natureza que possam ser, de logo, considerados excepcionalmente graves à sua integridade física.
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Art. 5º A gratificação de função policial de Categoria A pode ser recebida cumulativamente com uma das demais categorias.
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Art. 6º Só será conferida a gratificação de função policial de categoria B ou C aos ocupantes de cargos dos seguintes Grupos Ocupacionais: PM 500 - Preparação Processual: PM 700 - Motorista Policial e PM 800 - Segurança Pública e Investigação.
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Art. 7º Será considerado, automáticamente, com direito à percepção da maior percentagem, o funcionário ocupante de cargo de natureza policial que fôr vítima, em serviço, de lesão corporal de que resulte morte ou invalidez em caráter permanente.
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Art. 8º A gratificação de função policial incorporar-se-á ao provento da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de efetivo exercício de atividade estritamente policial.
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Art. 9º Os atos de concessão, alteração ou suspensão das gratificações policiais das categorias B e C serão autorizados pelo Prefeito e determinados mediante portaria do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.
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Parágrafo único. O chefe imediato do funcionário policial, em expediente fundamentado, poderá sugerir à autoridade competente a concessão, a alteração ou suspensão da gratificação de função policial e a respectiva categoria.
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Art. 10. Suspender-se-á o pagamento da gratificação de Categoria B ou C do funcionário que tiver incorrido em infração disciplinar.
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Art. 11. Mantem-se o direito do funcionário à gratificação de categoria B ou C quando afastado por motivo de férias, casamento, falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos, bem como quando hospitalizado ou licenciado por motivo de acidente de que for vítima.
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Art. 12. Ao funcionário policial é vedado exercer outra atividade, qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou empresa privada, salvo:
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I — o magistério na Academia Nacional de Polícia.
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II — a profissão de Jornalista, quando se tratar de ocupantes de cargos das séries de classes de Censor;
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III — a prática profissional em estabelecimento hospitalar, quando se tratar de ocupante de cargos da série de classes de Médico Legista.
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§ 1º Nas hipóteses previstas nos itens II e III deste artigo, o funcionário somente fará jus à gratificação de função policial quando tiver optado expressamente pelo exercício exclusivo da função policial.
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§ 2º O funcionário que optar, na forma do parágrafo anterior, assinará termo de compromisso, em três vias, em que declare vincular-se ao regime de dedicação integral e sujeitar-se às condições ao mesmo inerentes, fazendo jus aos seus benefícios, enquanto nele permanecer.
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Art. 13. O exercício de atividade estranha à do cargo ou a infringência do compromisso referido no § 2º do artigo anterior, importará em transgressão disciplinar passível de punição com a pena de demissão, sem prejuízo da responsabilidade civil.
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Art. 14 - O regime de dedicação integral obriga o funcionário à prestação de, no mínimo, duzentas horas mensais de trabalho.
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Art. 15. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, 26 de outubro de 1967; 79º da República e 8º de Brasília Wadjô da Costa Gomide, Prefeito. Manoel Demosthenes Barbo de Siqueira, Secretário do Govêrno. Wilson José Pinheiro, Secretário de Administração. Wilson Júlio de Miranda, Secretário de Finanças. Jurandyr Palma Cabral, Secretário de Segurança Pública.